Estatuto da Pessoa com Deficiência entra em vigor em janeiro e garante mais direitos

No dia 2 de janeiro, entrou em vigor no país o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com novas regras e orientações para promover os direitos e liberdades dos deficientes. A chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência garante condições de acesso a educação e saúde e estabelece punições para atitudes discriminatórias contra essa parcela da população. De acordo com o Governo Federal, atualmente existem cerca de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência.

A Lei, sancionada em julho passado pela presidente Dilma Rousseff, proíbe a cobrança de taxas extras em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas. A nova Lei ainda prevê que quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde estará sujeito a pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém em razão de sua deficiência. Outra novidade da Lei é a possibilidade de o trabalhador com deficiência recorrer ao FGTS quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua acessibilidade.

Conforme o novo Estatuto, as empresas de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para condutores com deficiência. Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas a nova Lei garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário. A legislação exige também que 10% dos dormitórios de hotéis e pousadas sejam acessíveis e que ao menos uma unidade acessível seja garantida.

De acordo com a advogada Cláudia Grabois, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ou Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei 13.146/2015) regulamenta a convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional dos direitos humanos das pessoas com deficiência, ratificado pelo Decreto Legislativo 186/08 e Decreto Executivo 6.949/09. “O tratado composto por 33 artigos de conteúdo e um protocolo facultativo trouxe mudanças que agora serão efetivadas através do Estatuto, sob a sua égide. O Estatuto coloca a pessoa com deficiência no centro do Direito, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à acessibilidade, assegurando, ainda, todos os recursos para os atos da vida civil, bem como o direito fundamental à capacidade civil, visando a vida independente, a autonomia e o direito de fazer as próprias escolhas com os recursos apropriados e formas de comunicação específicas que atendam as especificidades de cada pessoa com deficiência e qualquer forma de comunicação, seja por um piscar de olhos, pela tecnologia assistiva ou pela língua brasileira de sinais. Neste sentido, o auxílio para os atos da vida civil foi assegurado, conferindo à pessoa com deficiência os seus recursos e apoios, e as escolhas destes, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comenta.

Cláudia Grabois explica que o Estatuto altera a Lei 7.853/89, do Código de Defesa do Consumidor e, entre outros, do Código Civil. Segundo ela, a partir do Estatuto, é preciso se falar em funcionalidade e apoios necessários ao exercício dos direitos fundamentais. “O Estatuto, por exemplo, altera o caput do artigo 3 do Código Civil ao estabelecer que são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil menores de 16 anos, sem distinção, e revoga todos os incisos do referido artigo. A curatela e o direito de escolha dos apoios vão  ao encontro dos anseios das pessoas com deficiência. Certo que em algumas situações a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, desde que pela garantia de seus melhores interesses e sempre com muito cuidado, para assegurar que esta pessoa seja legitimada e respeitada como ser humano e cidadã(o). A equipe multidisciplinar de avaliação tem um papel importante a desempenhar e, para isso, é necessário que os artigos da Convenção e o Estatuto sejam conhecidos e respeitados”, disse.

Segundo a advogada, a curatela de medida excepcional e extraordinária será adotada somente quando totalmente necessária e de forma criteriosa. Cláudia Grabois exemplifica que foram revogados os incisos I, II e IV do artigo 1.767 do CC, e isso afirma que pessoas com  transtorno mental não estão sujeitas a curatela, somente em casos de exceções. “Trata-se de assegurar a dignidade inerente, direitos fundamentais e liberdades individuais a aproximadamente 45% da população brasileira, garantindo o pleno exercício da cidadania do nascimento ao envelhecimento. No entanto, muito ainda precisa ser feito para assegurar à população menos favorecida os apoios necessários para o exercício da cidadania em igualdade de condições com as demais pessoas. A igualdade de condições e a equiparação de direitos são premissas da Convenção e do Estatuto, pois há que se assegurar que todas as pessoas, sem restrição, tenham todos os seus direitos assegurados, do nascimento ao envelhecimento. Também por este motivo cabe assegurar a educação inclusiva em escolas públicas e privadas, de acordo com a escolha da família,  como premissa para o exercício da cidadania, da vida independente e da autonomia. Isso não significa pretensão de homogeneizar; pelo contrário, assegura o direito de pertencer a sociedade independente de condição”, afirma.

Para Cláudia Grabois, o Estatuto assegura o direito da pessoa com deficiência de vivenciar e constituir uma família, de ser estimulado e respeitado no ambiente familiar e em todos os espaços da sociedade, de vivenciar a sexualidade de acordo com a sua orientação sexual, de exercer direitos sexuais e reprodutivos, de participar plenamente da vida em sociedade e da vida política do país, de ser ouvido, de se manifestar, de ir e vir, de se comunicar, de ter acesso à informação e de exercer a cidadania sem preconceito e discriminação. “A Lei 13.146/15 é uma conquista das pessoas com deficiência, de ativistas e parlamentares que tornaram possível a elaboração de um Estatuto da Pessoa com Deficiência em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O EPD/LBI criminaliza a discriminação e equipara a falta de acessibilidade a discriminação. Assim, mesmo que ainda tenhamos um longo caminho pela frente, seja pelos conflitos do Estatuto com o novo CPC e, principalmente, pela efetivação do direito pelo poder público, pela sociedade e pelas famílias compostas por pessoas com e sem deficiência, a Lei representa um grande avanço para pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla e psicossocial, mesmo que esta última ainda esteja em luta pelo reconhecimento e, por consequência,  pela devida proteção nos termos da convenção”, esclarece.

Por fim, a advogada afirma que é preciso “empenho e controle social” para tirar o Estatuto do papel, “mas a história nos mostra que assegurar direitos humanos a todas as pessoas é também uma questão de sobrevivência e tarefa de todos (as). As pessoas com deficiência existem e hoje estão em todos os lugares, espaços e setores da sociedade; isso por si só é um avanço, nem sempre foi assim. A nova Lei nos traz a oportunidade de refletir sobre o modelo social e o  paradigma do direito, e nos possibilita afastar o modelo de saúde assistencialista que ainda habita o consciente coletivo quando ‘tratamos’ de pessoas com deficiência. Como direito, cabe a elas protagonizarem as próprias vidas e fazerem as próprias escolhas, com acesso a todos os recursos necessários para este fim. O Estatuto é uma conquista que merece ser comemorada”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Brasil | 11/01/2016.

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TJ/AC – Vício de consentimento: Justiça autoriza desconstituição de paternidade após teste de DNA

Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem considerado o fato de que o pai registral rompe laços de afetividade quando toma conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente a ação declaratória negativa de paternidade proposta por A. C. B. C. e determinou a averbação de registro civil, face à comprovação, através de exame de DNA, de que o autor não é pai biológico da criança.

A decisão, assinada pelo juiz titular da unidade judiciária, Guilherme Fraga, determina a exclusão do nome do autor do registro civil da menor, bem como dos nomes dos avós paternos.

Os fatos

C. B. C. alegou à Justiça que teve um relacionamento amoroso com a genitora da menor e que, acreditando ser o pai da criança, registrou-a civilmente como sua filha.

O autor alegou que, após constatar não possuir quaisquer semelhanças com a menor, tendo ouvido, ainda, comentários de que esta não seria de fato sua filha, solicitou a realização de exame de DNA, que revelou a negativa de paternidade.

Por este motivo, a parte autora requereu a averbação do registro de nascimento da criança para que seja excluído seu nome da condição de pai da menor, bem como dos nomes dos avós paternos.

O juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, diante da prova científica de que a criança não possui a linhagem genética do autor, julgou a procedência do pedido, destacando que “não existe prova mais robusta a indicar que realmente o autor da ação não é pai biológico de R”.

Entendimento do STJ

Em decisão recente, por considerar que houve um vício de consentimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o nome de um homem fosse retirado do registro de nascimento da criança que ele constava como pai, mesmo após cinco anos de convívio.

Embora a relação entre pai e filho tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

Na decisão, de acordo com o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não é cabível ao caso a paternidade socioafetiva, pois esta pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.

Segundo informações da Assessoria de Imprensa do STJ, o homem viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

Fonte: TJ/AC.

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AGE estabelece reforma parcial do Estatuto e novo valor associativo para a ANOREG/SP

Nesta segunda-feira (11.01) foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com o objetivo de deliberar uma reforma parcial do Estatuto e atualizar o valor contributivo de associação à Associação dos Notários e Registrados do Estado de São Paulo (ANOREG/SP). O encontro foi coordenado por Leonardo Munari de Lima, presidente da ANOREG/SP, acompanhado por Demades Mário Castro, primeiro secretário, e Daniel Lago Rodrigues, segundo secretário, na sede da Associação. A assembleia contou com a participação de vários associados, representando as diversas especialidades e institutos membros.

A principal pauta da reunião foi a reestruturação do Estatuto de acordo com as propostas enviadas previamente pelo presidente da ANOREG/SP, no total de 15 itens, votados e sancionados pelos participantes. O Estatuto vigente será divulgado em breve neste link.

Além disso, foi determinado o reajuste da contribuição paga pelos associados da ANOREG/SP de acordo com a tabela proposta pela Diretoria e aprovada pela AGE. Ainda sob determinação dos presentes, foi aprovada a correção anual dos valores de contribuição de acordo com os índices da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). Os próximos boletos, enviados a partir do dia 18.01, já estarão atualizados com este valor.

As próximas assembleias serão comunicadas via Boletim Eletrônico. Fique atento e participe!

Fonte: Anoreg/SP  | 11/01/2016.

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