TJ/ES: Campanha para evitar que mães abandonem bebês

A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Espírito Santo inicia o ano de 2016 com uma nova campanha: “Entrega voluntária: a acolhida de mulheres que manifestam a intenção de entregar seus bebês para adoção”.

A ideia é conscientizar mães que não estão afetivamente aptas para vivenciar a maternidade, de que o ato da entrega voluntária dos bebês para a adoção é uma atitude legal e responsável, que permite à criança receber todo cuidado e amor de uma família.

Uma das motivações para a campanha é que hoje ainda é grande o número de mulheres que praticam o aborto ou abandonam seus filhos logo após o nascimento. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por exemplo, revelou que mais de 8,7 milhões de brasileiras com idade entre 18 e 49 anos já fizeram ao menos um aborto na vida. Destes, 1,1 milhão de abortos foram provocados.

Já o abandono é um dos fatores que leva crianças a viverem em instituições de acolhimento. Só no Espírito Santo, existem 783 crianças e adolescentes acolhidos. Desse total, 128 tem entre 0 e 3 anos de idade.

Para a coordenadora das Varas da Infância e da Juventude do estado, juíza Janete Pantaleão, “se houver um esclarecimento melhor da população e um acolhimento dessas mulheres que não estão preparadas para a maternidade, é possível evitar aborto, abandono, maus tratos, infanticídios, bem como adoções irregulares”.

Para isso a campanha vai desenvolver um trabalho integrado com as redes de atenção e cuidado materno-infantil dos municípios e do estado. No primeiro momento, os profissionais que atuam diretamente com essas mães serão capacitados e receberão cartilhas com todo o conteúdo necessário sobre o assunto. Clique aqui para ver um dos materiais de divulgação.

Em seguida, as gestantes que pensam na possibilidade de entregar seus bebês para adoção poderão buscar orientações em Unidades de Saúde, CRAS, CREAS e na Vara da Infância de seus municípios. Também serão realizados seminários e palestras.

Vale ressaltar, contudo, que a colocação da criança em uma família substituta por meio da adoção só deve ser feita depois de esgotados todos os esforços para a manutenção dos vínculos familiares e comunitários originários.

Fonte: TJ/ES | 08/01/2016.

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Jesus é Capaz! – Por Max Lucado

*Max Lucado

Alguns anos atrás, eu me juntei a milhares de pessoas numa corrida pelas rua de San Antônio, levantando dinheiro para a pesquisa sobre câncer de mama. A maioria de nós corremos motivados por bondade, felizes por completar cinco quilômetros e doar alguns dólares para a causa. Alguns correram em memória de um ente querido falecido, outros para honrar um sobrevivente do câncer. Nós corremos por motivos diferentes. Mas nenhum corredor foi mais comprometido do que um que eu notei. Um lenço cobria a cabeça dela e havia ronchas escuras ao redor dos seus olhos. Ela tinha câncer. Enquanto nós corríamos por compaixão, ela corria por convicção. Ela sabe como vítimas de câncer se sentem. Ela já esteve lá.

Jesus também. Diz em Hebreus 2:18 que ele é capaz de socorrer aqueles que estão sendo tentados, e testados e provados. Seja o que for que você esteja enfrentando, Jesus sabe como você se sente! Vá até ele! Ele é capaz!

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_hebreus2_17.html.

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 11/01/2016.

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Artigo: Despesas nas transações imobiliárias no Brasil e no mundo – Por Reinaldo Velloso dos Santos

A edição 2015 do Relatório Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial e disponível para consulta em worldbank.org, apontou que no Brasil o custo percentual para formalização e registro da transação imobiliária, calculado sobre o valor da propriedade, é semelhante ao dos Estados Unidos e Noruega; sendo inferior ao do Reino Unido e Singapura, e equivalente a menos de metade do custo de países como Alemanha, Argentina, Austrália, França e Japão.

Seguem alguns percentuais: África do Sul 6,2%; Alemanha 6,7%; Argentina 6,6%; Austrália 5,2%; Áustria 4,6%; Bélgica 12,7%; Brasil 2,5%; Canadá 3,3%; Chile 1,2%; China 3,6%; Colômbia 2,0%; Dinamarca 0,6%; Espanha 6,1%; Estados Unidos 2,4%; Finlândia 4,0%; França, 6,1%; Hong Kong 7,7%; Índia 7,0%; Itália 4,4%; Japão 5,8%; México 5,1%; Holanda 6,1%; Nova Zelândia 0,1%; Noruega 2,5%; Paraguai 1,9%; Peru 3,3%; Portugal 7,3%; Reino Unido 4,6%; Rússia 0,1%;  Singapura 2,8%; Suécia 4,3%; Suíça 0,3%; Uruguai 7,0%; e Venezuela 2,5%.

Nesse contexto, percebe-se que o valor despendido para formalização e registro da transação imobiliária em nosso país está entre os menores do mundo.

Ao se comparar o sistema notarial e registral, vigorante no Brasil e outros países de tradição jurídica romano-germânica, com aquele existente nos Estados Unidos da América, verifica-se que o primeiro sistema, diante do maior grau de segurança jurídica propiciada, reduz a possibilidade de litígios e eventuais custos futuros. No sistema norte-americano, para se mitigar esse risco se faz necessária a contratação de um seguro.

Nesse sentido, Fernando P. Mendéz González, no brilhante artigo Registro de la propiedad y desarrollo de los mercados de crédito hipotecario, afirmou que: “en los Estados Unidos los expertos independientes consideran ineficiente su peculiar sistema, basado en la mayoría de los condados en unos registros públicos de documentos – mal organizados – lo que ha hecho necesario suplir la inseguridad jurídica con un seguro privado de títulos”.

Ou seja, o sistema existente no Brasil é mais eficiente, proporcionando maior segurança jurídica a um custo menor.

Em nosso país os emolumentos dos serviços notariais e de registro são fixados por lei, conforme previsão do art. 236, § 2º, da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, por exemplo, a elaboração da Lei nº 11.331/2002 decorreu de amplos estudos realizados por Comissão instituída por Decreto do Governador de Estado. Aproximadamente 40% do valor dos emolumentos representam taxas e contribuições, destinadas ao Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Carteira de Serventias do Instituto de Pagamentos Especiais do Estado, à compensação dos atos gratuitos de Registro Civil e às Santas Casas de Misericórdia.

Os emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, conforme valor da transação imobiliária ou valor tributário do imóvel. E, no Brasil, o valor dos emolumentos é bem inferior ao de outros países de tradição jurídica romano-germânica.

Por outro lado, cabe apontar que na formalização da transação imobiliária incide imposto de transmissão da propriedade, de competência municipal nos atos inter vivos; ou estadual, em se tratando de transmissão mortis causa ou doação. Essa tributação, aliás, representa a maior despesa em uma transação imobiliária, sendo muitas vezes superior ao valor dos emolumentos. No Município de São Paulo a alíquota do ITBI é atualmente de 3% e, no Rio de Janeiro, de 2%. A título comparativo, em Santiago do Chile a tributação é de apenas 0,2%, fato que justifica o menor custo final na transação.

Feitas essas considerações, cabe apontar que, em princípio, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à transferência de direitos reais sobre imóveis, conforme disposto no art. 108 do Código Civil. A lavratura do ato pelo tabelião de notas, profissional do direito aprovado em concurso público, que atua de forma imparcial, confere a necessária segurança jurídica.

Em algumas hipóteses, no entanto, o negócio jurídico é formalizado por instrumento particular, como na concessão de financiamento imobiliário por uma instituição financeira. Nessas circunstâncias, não há a intervenção no ato de agente imparcial, com comprometimento do equilíbrio contratual. Além disso, a tarifa bancária incidente é estabelecida de forma unilateral e em valores geralmente superiores aos emolumentos notariais, especialmente quando utilizados recursos do FGTS pelo comprador.

Após a formalização da transação imobiliária, o título de transmissão – escritura pública ou instrumento particular – é encaminhado ao Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para qualificação e registro.

Os emolumentos relativos ao registro são cobrados apenas por ocasião do registro, sendo que a matrícula do imóvel permanece indefinidamente na serventia, cabendo ao oficial respectivo zelar por sua ordem e conservação, na forma dos artigos 24 e 26 da Lei de Registros Públicos.

É oportuno ressaltar que não existe necessidade de renovação periódica, como no seguro, ou a previsão de remuneração pela custódia do documento. Ou seja, os emolumentos são pagos apenas por ocasião do registro.

Nesse aspecto, a fixação dos emolumentos para os atos de registro de imóveis difere daquela existente em entidades privadas que atuam no mercado. A BM&F Bovespa, por exemplo, cobra uma taxa de custódia de 0,30% ao ano sobre o valor dos títulos do Tesouro Nacional, referente aos serviços de guarda dos títulos e às informações e movimentações dos saldos. Tal procedimento onera excessivamente os investimentos de longo prazo.

Enfim, a sistemática de remuneração dos serviços notariais e de registro no Brasil relativamente às transações imobiliárias segue critérios adequados e está em valores inferiores aos padrões internacionais. Além disso, confere a necessária segurança jurídica para essas transações que envolvem, quase sempre, recursos poupados ao longo da vida do comprador. Por fim, essa sistemática assegura a manutenção de um sistema confiável e eficiente.

Fonte: Carta Forense | 04/01/2016.

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