Questão esclarece dúvida acerca da instituição de patrimônio de afetação em empreendimento gravado com hipoteca


  
 

Patrimônio de afetação – imóvel gravado com hipoteca

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de patrimônio de afetação em empreendimento gravado com hipoteca. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de Patrimônio de Afetação em um empreendimento gravado com hipoteca? Se positivo, como proceder quando uma unidade deste empreendimento já foi vendida e já teve sua matrícula aberta?

Resposta: Para respondermos seus questionamentos, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 155:

“Se já houver sido negociada alguma unidade, o incorporador deverá obter a anuência do titular do direito aquisitivo. A anuência poderá constar diretamente no próprio requerimento ou em documento à parte. A exigência encontra-se no artigo 31-B da Lei nº 4.591, de 1964, incluído pela Lei nº 10.931, de 2004.

Conforme dispõe o parágrafo único do citado artigo 31-B, não consistirá empecilho à averbação do patrimônio de afetação a eventual existência de registro de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

Caso alguma unidade tenha sido objeto de matrícula própria, dentro das regras legais e das normativas estaduais, a averbação deverá estender-se também a ela. As razões para assim afirmar podem ser resumidas nos seguintes pressupostos: (1) a instituição de patrimônio de afetação abrange a totalidade do empreendimento; (2) o patrimônio de afetação não constitui um gravame sobre o imóvel, ao contrário, é um instituto que visa a proteger os compradores, os credores por produtos e serviços fornecidos ao empreendimento e credores com direito real sobre o imóvel; (3) os imóveis já vendidos continuam a integrar o patrimônio de afetação e serão protegidos pela instituição, nos casos previstos em lei; (4) as unidades vendidas a preço fixo, sem financiamento, terão a proteção do patrimônio de afetação, porque as obras que restam (tanto na unidade propriamente dita, quanto nas áreas comuns) e as obrigações ainda por saldar (impostos, despesas, salários, etc.) também estarão incluídas nestas garantias; (5) as unidades vendidas com financiamento para sua construção, também continuarão garantidas pelo patrimônio de afetação, quanto ao restante das obras e demais obrigações; (6) o comprador poderá integrar a Comissão de Representantes, não importando para tanto se ele é titular da propriedade plena, se existe hipoteca ou, até mesmo, se titula apenas o direito real de aquisição (nas alienações fiduciárias).

Para que a proteção do patrimônio de afetação não fique limitada só às unidades remanescentes em nome do incorporador, é que existe a necessidade de averbação na matrícula-mãe e em todas as matrículas-filhas, eventualmente abertas em decorrência da técnica registral empregada.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 31/03/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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