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Veja os principais destaques:

– Matéria de capa: Novo CPC entra em vigor e influencia serviços prestados por registradores e notários

– Entrevista Especial: Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, fala sobre os novos rumos do direito de família.

– Jurídico: Procedimento para envio de Relatório de Óbitos ao DETRAN-MG

– Artigo: IRPF – Despesas médicas – A autorização trazida pelo Provimento CNJ nº 45/2015, para os fins de escrituração do livro “Diário Auxiliar”, e as regras aplicáveis à escrituração do livro “Caixa” e ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual.

– Institucional: Cartosoft define novas diretrizes de atendimento

– Institucional: Certidão de óbito emitida nas unidades interligadas de Minas Gerais completa um ano

– Cidadania: Projeto de documentação de presos fecha o ano de 2015 com quase 4 mil documentos expedidos

Clique na imagem para ler o conteúdo.

Fonte: Recivil | 01/04/2016.

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STJ: Protesto extrajudicial – Recurso especial representativo de controvérsia – Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos – Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal – Protesto de cédula de crédito bancário – Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor – Para fins do art. 543-C do CPC

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Fonte: INR Publicações | 01/04/2016.

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STJ: DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”. Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, “[…] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”. A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”. Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 – norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: “Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”, teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento – direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

Fonte: STJ – Informativo n. 0577 | Período: 20 de fevereiro a 2 de março de 2016.

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