TJ/SP: CORREGEDOR-GERAL ACOMPANHA PROVAS DO 10º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, acompanhou no domingo (3) a realização da primeira prova de seleção do 10º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo. Participaram da prova, que aconteceu na Universidade Cidade de São Paulo, zona leste da Capital, os candidatos ao critério de remoção – havia 417 inscritos.

No próximo domingo (10) será a prova para os candidatos ao critério de provimento, que recebeu 4.638 inscrições. A prova será no mesmo local. O concurso ainda conta com mais duas etapas: prova escrita e prática e prova oral.

A comissão do concurso é composta pelos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente) e Márcio Martins Bonilha Filho (suplente); pelos juízes Camila de Jesus Mello Gonçalves, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Luciano Gonçalves Paes Leme e José Wellington Bezerra da Costa Neto (suplente); pelos representantes do Ministério Público Mariangela de Sousa Balduíno e Sebastião Silvio de Brito (suplente); pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni (suplente); pelos registradores Leonardo Brandelli e Marília Patu Rebello Pinho (suplente) e pelos tabeliães Márcio Pires de Mesquita e Carlos Fernando Brasil Chaves (suplente). Acompanhou o corregedor-geral na visita o juiz assessor Swarai Cervone de Oliveira.

O edital do concurso foi publicado em dezembro. São 95 vagas para provimento e outras 50 vagas para candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94. As serventias oferecidas foram separadas por grupos e critérios e, dentro deles, ordenadas em ordem alfabética de comarcas. Pessoas com necessidades especiais concorrem às serventias especialmente reservadas – que correspondem a 5% do total.

Fonte: TJ/SP | 04/04/2016.

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Comissão do CNJ aprova atualização de resolução sobre cartórios

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou proposta para atualizar a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre concursos públicos para a outorga de delegações de notas e de registros. O procedimento estava sob relatoria do presidente da comissão, conselheiro Norberto Campelo, e agora será liberado para inclusão em pauta e discussão no Plenário do CNJ.

“Estamos propondo alterações com base nos assuntos que mais foram discutidos pelo plenário do CNJ nos últimos anos a partir de casos concretos”, explica o conselheiro Norberto Campelo. Entre os temas tratados no texto, que consolidou sugestões apresentadas pelos conselheiros nos últimos meses, estão o peso das provas, a questão de títulos e critérios e prazos para apresentação de documentos. A Resolução 81 foi aprovada em 2009 e até o momento passou por duas atualizações, em 2010 e 2014.

A comissão ainda aprovou a proposta para a conversão da Recomendação CNJ n. 27/2009 em resolução, atendendo às exigências do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). A norma entrou em vigor em janeiro deste ano e “assegura o acesso da pessoa com deficiência à Justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva” (artigo 79), além de considerar que a recusa em atender as pessoas com deficiência seja crime (artigo 88). A proposta também será levada para discussão pelo plenário do CNJ.

O relator do procedimento, conselheiro Norberto Campelo, acatou sugestões dos demais conselheiros para permitir que os tribunais tenham autonomia para definir questões relativas a prazos e orçamentos para as adaptações necessárias, ouvidas as comissões locais especializadas. “O Brasil começou a se preocupar com o tema muito recentemente, e o CNJ está cumprindo seu papel ao dar agilidade às transformações necessárias”, observou o relator.

Outra proposta aprovada e que agora irá ao plenário do CNJ é a atualização da Resolução CNJ n. 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. “Nós atualizamos o texto a partir de uma demanda que veio da Ouvidoria do CNJ, questionando se a participação de magistrados em palestras pode ser considerada como atividade docente”, explicou o relator, conselheiro Carlos Eduardo Dias.

A comissão ainda deu parecer favorável a possível termo de cooperação para a destinação de veículos retidos ou apreendidos por decisões judiciais que se encontram em pátios de polícias ou entidades de trânsito – somente na Polícia Rodoviária Federal, são mais de 12 mil carros em pátios aguardando posicionamento definitivo da Justiça. “A ideia é que o CNJ possa dar meios para que os magistrados decidam com mais segurança sobre a liberação de bens para leilões”, explica o conselheiro Norberto Campelo. A comissão encaminhou o tema para a Corregedoria Nacional de Justiça, que deverá propor a operacionalização do acordo.

A Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ é formada pelos conselheiros Norberto Campelo, Daldice Santana, Carlos Eduardo Dias, Fernando Mattos, Fabiano Silveira, Bruno Ronchetti, Emmanoel Campelo e – os três últimos, justificadamente, ausentes. Também participaram da reunião o conselheiro Carlos Levenhagen e a desembargadora auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marcia Milanez.

Fonte: CNJ | 05/04/2016.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de reintegração de posse – Direito real de habitação – Direito personalíssimo do cônjuge supérstite – posse direta – Inventariante

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – POSSE DIRETA – INVENTARIANTE

– O direito real de habitação contido no art. 1.831 do Código Civil é personalíssimo do cônjuge sobrevivente, não beneficiando, em tese, os seus herdeiros, mormente se não guardarem nenhum vínculo dominial ou possessório sobre o imóvel destinado à moradia do casal.

– Aberta a sucessão do cônjuge supérstite, os seus herdeiros não podem postular a reintegração na posse do bem que é de propriedade exclusiva do cônjuge que faleceu primeiro.

– Findo o direito real de habitação, com o falecimento do cônjuge sobrevivente, a posse direta do imóvel deve ficar com o inventariante do espólio do titular do bem, pois a ele (inventariante) incumbe zelar pela integridade e bom estado de conservação do acervo hereditário, ao menos até a homologação da partilha (CPC, art. 991).

Apelação Cível nº 1.0461.11.006087-2/001 – Comarca de Ouro Preto – Apelantes: Amélia Ferreira de Magalhães e seu marido, José Ferreira de Magalhães – Apelado: Carlos Eduardo Alves Magalhães – Relator: Des. Marcos Lincoln

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2016. – Marcos Lincoln – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCOS LINCOLN – Trata-se de recurso de apelação interposto por Amélia Ferreira de Magalhães e José Ferreira de Magalhães da sentença de f. 188/189-v., proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida em desfavor de Carlos Eduardo Alves Magalhães, por meio da qual o MM. Juiz assim decidiu:

“Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Amélia Ferreira Magalhães e José Ferreira de Magalhães em face de Carlos Eduardo Alves Magalhães, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita” (f. 83).

Nas razões recursais (f. 193/199), argumentaram que “diante das provas testemunhais trazidas e produzidas nos autos pelos recorrentes e recorridos, não restou dúvida da comprovação da posse exercida por Manoela de Matos Gonçalves, tia da primeira requerente, e sucessivamente da posse exercida por Amélia Ferreira Magalhães”; que “de igual forma a prova documental carreada nos autos do processo comprovam que o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia”; que, “mesmo que os recorrentes não morem no imóvel, não é motivo para se considerar que o mesmo está abandonado ou que os recorrentes não possuíam a posse do mesmo”.

Contrarrazões às f. 202/206.

É o relatório.

Decido.

Colhe-se dos autos que Amélia Ferreira de Magalhães e José Ferreira de Magalhães, ora apelantes, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em face de Carlos Eduardo Alves Magalhães, ora apelado, alegando, em síntese, que seriam os legítimos possuidores do imóvel situado na Rua João Alves da Silva, nº 20, em Ouro Preto/MG.

Segundo a inicial, a posse do imóvel passou a ser exercida pelos autores/apelantes após o falecimento de Manoela de Matos Gonçalves, tia da primeira autora/apelante, que seria a possuidora originária do bem.

Ocorreu que, em 18.11.2010, “a requerente se viu surpreendida pela troca das fechaduras do referido imóvel pela pessoa do Sr. Carlos Eduardo Alves Magalhães”, o que não poderia prevalecer, haja vista que o réu nunca foi possuidor do imóvel.

Na contestação de f. 93/97, o réu/apelado suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, argumentou que é neto-enteado da falecida, sendo seu avô o real proprietário do imóvel, de quem seria herdeiro direto por representação e inventariante do respectivo espólio.

Ao final, concluiu que faria jus à posse do imóvel e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Depois de instruído o feito, com a oitiva de cinco testemunhas (f. 167/172-v., 176/177), foi proferida a sentença hostilizada.

Esses são os fatos.

Passo a decidir.

Analisando detidamente as provas produzidas, em especial os documentos que acompanharam a contestação (f. 101/124), conclui-se que José Alves Gonçalves (avô do apelado) adquiriu o imóvel guerreado em 1957 (f.101) e, em 1960, casou-se, em segundas núpcias, sob o regime da separação de bens, com Manoela de Matos Gonçalves (f. 108), que vem a ser a tia da 1ª autora/apelante.

Assim, a propriedade do imóvel é do avô do réu/apelado; e, após a morte dele (proprietário), a posse passou a ser exercida exclusivamente pela viúva, que é tia da 1ª requerente.

Com efeito, tem-se que a posse foi transmitida a título de direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

O que se discute na espécie, portanto, é se tal direito incorpora o acervo hereditário do cônjuge supérstite, de maneira a autorizar que os seus herdeiros, que não guardam nenhum vínculo dominial sobre o bem, passem a exercer a sua posse.

A respeito do tema, a jurisprudência tem reconhecido a animosidade que pode surgir com a aplicação de tal norma, ao passo que, falecido o proprietário, os seus filhos podem exercer imediatamente o direito à herança e, de outro lado, o cônjuge ou o companheiro desejar manter o usufruto sobre o bem.

Todavia, citado art. 1.831 vem sendo interpretado no sentido de que, independentemente do regime de bens, o cônjuge supérstite, ou o companheiro, sempre terá direito ao usufruto do imóvel destinado à moradia familiar.

Isso porque o legislador visou a garantir que o cônjuge sobrevivente não fique desamparado/desabrigado com a retomada da posse pelos filhos do de cujus, mantendo, assim, a qualidade e os padrões de vida que ostentava durante a vigência da sociedade conjugal.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

“O sistema protege o cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe direito de habitação no único imóvel que compõe a herança e sirva de residência para a família. O que se pretende é evitar que eventual partilha dos bens possa privar o sobrevivente de morar com a mesma dignidade de que desfrutava durante a constância da sociedade conjugal. A tutela legal tem a finalidade de evitar o desamparo do cônjuge supérstite” (Código Civil comentado. 8. ed., 2011, p. 1.325).

Logo, o direito real de habitação é personalíssimo do cônjuge sobrevivente e, justamente por zelar única e exclusivamente pelo direito à moradia, adquirido na constância do casamento, não se transfere aos seus herdeiros.

Ou seja, falecido o cônjuge sobrevivente que não é herdeiro, a situação do imóvel retorna ao status em que o primeiro faleceu, dando-se cumprimento à respectiva sucessão, na forma em que a lei civil dispuser.

No caso dos autos, a situação fática é bastante clara, pois, embora os autores/apelantes realmente tenham administrado o imóvel durante o usufruto legal de Manoela, ou até mesmo alguns anos após a sua morte, eles não são, ao que tudo indica, herdeiros do titular do bem.

Isso porque, repita-se, o imóvel encontra-se registrado, em tese, no nome de José Alves Gonçalves (avô do apelado), sendo certo que Manoela (tia da 1ª apelante) foi casada com o titular sob o regime da separação de bens.

Não bastasse isso, extrai-se dos autos que o réu/apelado, em princípio, é o inventariante do espólio de José Alves Gonçalves.

E, como se sabe, o inventariante deve administrar o espólio com a mesma diligência que dispensa aos seus bens (CPC, art. 991), ou seja, incumbe-lhe velar pela integridade e bom estado de conservação do acervo hereditário, ao menos até a homologação da partilha.

A propósito, Antônio Carlos Marcato sobre o tema ensina:

“Funções do inventariante: Além da representação legal do espólio, ao inventariante também é atribuída sua administração. Cabe-lhe, nesse mister, (a) praticar todos os atos necessários à defesa e preservação dos bens integrantes do acervo hereditário, com a mesma diligência dispensada aos seus, reivindicando-os em juízo, quando indevidamente em poder de terceiros […]” (Código de Processo Civil interpretado. 2004, p. 2.488).

Especificamente quanto à posse da herança, a jurisprudência há muito se manifesta no sentido de que, “enquanto não partilhada, a herança é uma universitas iuris, cuja posse direta remanesce, em princípio, em mãos do inventariante, a quem cabe, por força da lei, zelar pelos bens como se fossem seus – CPC, art. 991, II. Assim, ele tem o direito à posse e até um dever de possuir.” (Ac. da 7ª Câmara do 1º TARJ, AP nº 16.078/84. Rel. Desig. Juiz Paulo Roberto Freitas.)

Assim, não há dúvida de que a posse do imóvel litigioso deve permanecer em mãos do apelado, por este ser o inventariante dos bens deixados pelo seu avô.

É válido ressaltar, finalmente, que as partes discutiram no presente feito apenas a posse do imóvel litigioso, sendo certo que eventual direito sucessório dos autores/apelantes poderá, conforme for o caso, ser decidido em processo autônomo.

Assim, resolvendo a controvérsia recursal, tem-se que os autores não comprovaram a sua posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não havendo falar em reintegração.

Conclusão.

Ante o exposto, respeitosamente, nega-se provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.

Custas recursais, pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/04/2016.

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