Um imóvel localizado em faixa de fronteira, no município de Bom Jesus, região oeste de Santa Catarina, foi declarado de propriedade de sua moradora por usucapião. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada na última semana, confirmando sentença e negando recurso da União, que alegava ser o local terra devoluta e não passível de usucapião.
A agricultora ajuizou a ação em 2008. Ela argumentava que detinha a posse mansa e pacífica do terreno, de pouco mais de quatro mil metros quadrados, há mais de 20 anos. A Justiça Federal de Chapecó julgou o pedido procedente e declarou o domínio da autora sobre o imóvel.
A União recorreu ao tribunal alegando que a área é bem público, está em faixa de fronteira e não seria suscetível de aquisição por usucapião. Segundo a legislação, deve ser considerada faixa de fronteira a região de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres do Brasil.
Entretanto, segundo a relatora da ação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a simples localização em faixa de fronteira não impede que o imóvel possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva. “Cabe à União o ônus de provar o caráter público das terras pleiteadas, o que não ocorreu”, avaliou a magistrada.
Vivian ressaltou que a possibilidade de aquisição de imóveis por usucapião constitui a regra no Direito Brasileiro. “Tratando-se, no caso, de área rural de pequenas dimensões e destinada à produção agrícola, situada entre outras propriedades privadas já ocupadas, não se pode presumir que as terras em questão sejam indispensáveis à defesa das fronteiras ou possam implicar algum risco à segurança nacional”, observou a desembargadora.
Por fim, a magistrada destacou que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre o território brasileiro e o dos países vizinhos.
Terra devoluta
Terra devolutas são terras públicas sem destinação pelo poder público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
Conforme o Decreto-Lei nº 9.760/1946, são devolutas, na faixa da fronteira, nos territórios federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 5006949-74.2013.4.04.7202/TRF.
Fonte: TRF 4ª Região | 05/04/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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