CGJ-MG publica acórdão proferido sobre incapacidade civil para conhecimento de notários e registradores

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, publica-se, para conhecimento de magistrados, servidores, notários e registradores, procuradores, advogados, defensores públicos e de quem mais possa interessar, o Ofício nº 131-CRECAD/2016 da Corregedoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que noticia o conteúdo do acórdão proferido no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000:

“CORREGEDORIA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

Av. Prudente de Morais, 100 – Cidade Jardim-811/MG

CEP: 30.380-000 – (31)3307-1100 – Fax (31)3307-1618

Ofício nº 131-CRECAD/2016

Belo Horizonte, 31 de maio de 2016.

A Sua Excelência o Senhor

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

BELO HORIZONTE – MG

Assunto: Incapacidade Civil. Acórdão proferido no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000.

Senhor Corregedor-Geral,

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência acórdão proferido no Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000, que trata da aplicabilidade da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial quanto aos limites da incapacidade civil.

Pelo seu efeito prático, cumpre-me destacar os aspectos ressaltados nos itens 2, 3 e 4 da ementa do referido julgado, notadamente quanto a este último, que pressupõe provocação do interessado junto ao juízo cível respectivo para a obtenção de decisão judicial que altere situação anteriormente definida.

Atenciosamente,

Des. DOMINGOS COELHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – SALVADOR – BAHIA

Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia

PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI N° 13.146, de 2015. ALTERAÇÃO. ART. 30. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE.

1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n° 13.146, de 2015 – modificou o art. 30 do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral.

2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE n° 21.538, de 2003, art. 14).

3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados.

4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE n° 21.538, de 2003.

5. Expedição das orientações necessárias às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos eleitorais de todo o País.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em fixar orientações às corregedorias e aos juízos, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 7 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – RELATORA

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Senhor Presidente, a Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, tendo em vista a entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 2015) e o disposto em seus arts. 76, § 1°, e 85, § 1°, formulou consulta com o seguinte teor:

1. Em razão do disposto no § 1° do art. 85 da Lei n° 13.146/2015, os cartórios eleitorais deverão abster-se de registrar o código de ASE 337, motivo/forma 1 no histórico da inscrição do eleitor?

2. Em sendo afirmativa a resposta para o item 1, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá o restabelecimento dos direitos políticos dos eleitores que já possuem registro de código de ASE 337, motivo/forma 1 – Suspensão de Direitos Políticos/Incapacidade Civil Absoluta?

A Secretaria da Corregedoria-Geral prestou informações às fls. 4-7.

Ante a relevância da matéria, a demandar aplicação uniforme em todo o País, trago estes autos à apreciação da Corte nesta assentada.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): Senhor Presidente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência – aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas-, visando à sua inclusão social e cidadania, consoante preceituado em seus arts. 1° e 2°, caput.

Além disso, no inciso IV do § 1° do art. 76, estatuiu “a garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha”.

O art. 127 do referido estatuto fixou que passaria a ter vigência após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 7.7.2015.

Entre as alterações trazidas, como se observa no art. 114 do referido diploma legal, está a nova redação dada ao art. 3° do Código Civil:

Art. 114. A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I – (Revogado);

lI – (Revogado);

III – (Revogado).” (NR)

Tal modificação tem impacto direto no âmbito desta Justiça especializada, notadamente no que concerne ao funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral.

Até a entrada em vigor da mencionada norma, figuravam entre os absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil; e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade, os quais tinham seus direitos políticos suspensos em virtude da restrição constitucional preconizada no inciso lI do art. 15.

Assim, recebida a comunicação de órgão judicial relativamente à incapacidade absoluta de determinado eleitor, cabia ao juiz da zona eleitoral competente determinar a inserção de registro da suspensão dos direitos políticos no histórico da respectiva inscrição no cadastro eleitoral.

Alcançado o período de vigência do aludido diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente os menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições (Res.-TSE n° 21.538, de 2003, art. 14).

No Sistema Elo, ferramenta desenvolvida para o gerenciamento das informações do cadastro eleitoral, existem registros de suspensão de direitos políticos decorrentes de incapacidade civil absoluta (código de ASE 337, motivo 1) em situação ativa, anotados na vigência da redação anterior do art. 3º do Código Civil, ficando os titulares das respectivas inscrições impedidos de obter certidão de quitação eleitoral e de requerer as operações de revisão, transferência e segunda via, além de terem obstado o exercício da garantia constitucional do voto e, eventualmente, a fruição de direitos na órbita civil.

Para a regularização de registros desta natureza, a Res.-TSE n° 21.538, de 2003, disciplina, em seus arts. 52 e 53, II, a:

Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

§ 1° Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2° Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

§ 3° Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.

Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

(…)

II – Nos casos de suspensão:

a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento;

(…).

Orientação similar foi definida por este Tribunal Superior no art. 7º, § 4°, da Res-TSE n° 23.440, de 2015, a qual regulamentou os procedimentos de atualização ordinária do cadastro eleitoral, com coleta de dados biométricos, e das revisões de eleitorado de oficio em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais:

Art. 7°(…)

§ 4° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando á coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Tendo entrado em vigor a Lei n° 13.146, de 2015, esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da referida lei, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados.

Ante o exposto, proponho ao Pleno desta Corte que seja fixada a seguinte orientação sobre o tema:

a) a comunicação recebida no âmbito desta Justiça especializada, relativa à suspensão de direitos políticos decorrente de incapacidade civil absoluta consagrada no inciso II do art. 15 da Constituição, por força da nova redação do art. 3° do Código Civil dada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, não mais deverá ser anotada nos históricos de eleitores no cadastro;

b) para a regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da mencionada lei, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE n° 21.538, de 2003;

c) expedição, via Corregedoria-Geral, das instruções necessárias sobre a matéria às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos vinculados.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente): Ministra Maria Thereza de Assis Moura, eu tenho algumas sugestões a serem feitas, mas penso que posso encaminhá-las depois a Vossa Excelência.

Acredito que talvez tenhamos de alterar a Res.-TSE n° 21.538/2003; porque, por exemplo, a aplicação do Manual do Sistema ASI implica a necessidade de comprovar que houve o levantamento por sentença da interdição, que estaria em contradição, talvez, com a nova legislação da pessoa com deficiência.

Penso que, no momento atual, a solução uniformiza, sem prejuízo do aperfeiçoamento necessário. Encaminharei depois uma anotação à Corregedoria-Geral Eleitoral.

A SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora): Eu agradeço, Senhor Presidente.

EXTRATO DA ATA

PA n° 114-71.2016.6.00.0000/BA. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Interessada: Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, fixou orientações às corregedorias e aos juízos, nos termos do voto da relatora.

Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Napoleão Nunes Maia Filho, Henrique Neves da Silva e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino.

SESSÃO DE 7.4.2016.”.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/06/2016.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014/2ª Retificação – Concurso público, de provas e títulos, para outorga de Tabelionatos e de Registros de MG

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014/2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e seguindo o disposto no subitem 5.10 do Capítulo XVII do Edital, a EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira, uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, e a segunda, uma lista somente com os nomes destes últimos.

A EJEF informa, ainda, a teor do subitem 5.11 do Capítulo XVII do Edital, que a nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Listas dos candidatos habilitados na Prova Oral encontram-se ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.

Mileny Reis Vilela Lisboa

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Clique aqui: Candidatos habilitados na Prova Oral – Critério Provimento.

Clique aqui: Registros do Estado de Minas Gerais – Edital 1/2014.

Clique aqui: Candidatos habilitados na Prova Oral – Critério Remoção.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/06/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Revogação pela Prefeitura Municipal do ato de aprovação do projeto de parcelamento do solo – Fato superveniente ocorrido no interregno entre a prenotação do título e o registro – Inviabilidade do registro (arts. 12 e 18, V, da Lei nº 6.766/1979) – Controle de legalidade passível de ser realizado de ofício, o que afasta a alegação de intempestividade da impugnação, que foi acolhida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/132547
(379/2014-E)

Registro de Imóveis – Loteamento – Impugnação ao registro – Revogação pela Prefeitura Municipal do ato de aprovação do projeto de parcelamento do solo – Fato superveniente ocorrido no interregno entre a prenotação do título e o registro – Inviabilidade do registro (arts. 12 e 18, V, da Lei nº 6.766/1979) – Controle de legalidade passível de ser realizado de ofício, o que afasta a alegação de intempestividade da impugnação, que foi acolhida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Empreendimento Imobiliário Jardim Alto da Bela Vista IV Ltda. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itápolis, que julgou procedente a impugnação ao registro de loteamento por aquela requerido, devido à revogação da aprovação do parcelamento do solo em questão pela Municipalidade.

Sustenta, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, afirma que, por força da prenotação do título, as aprovações urbanísticas trazidas à qualificação do Oficial e do Juiz Corregedor Permanente já produziram seus efeitos à época da impugnação, de sorte que a decisão desta ultima não pode levar em consideração dados outros, além daqueles apresentados inicialmente. Por via de consequência, aduz, a revogação do decreto municipal que aprovou o loteamento, além de ilegal, não pode ser apreciada em procedimento administrativo, como o da impugnação prevista nos arts. 19 e seguintes da Lei n° 6.766/1979, e tampouco atingir atos jurídicos perfeitos e acabados, decorrentes das licenças anteriormente expedidas, as quais consolidaram a situação do empreendimento desde a prenotação.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

É o relatório.

Passo a opinar.

Existe precedente exatamente equivalente ao caso ora analisado – Processo CGJ 451/2006 –, razão pela qual, nesse voto, repetem-se as mesmas razões.

A preliminar de intempestividade da impugnação não prospera. As irregularidades que levam à impossibilidade do registro do loteamento podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz Corregedor Permanente. Irrelevante, dessa forma, que o prazo de impugnação tenha sido ultrapassado.

Ressalte-se que se está diante, aqui, de controle da legalidade administrativa do registro do loteamento em discussão, passível de ser realizado a qualquer tempo, de maneira que sequer seria necessário procedimento específico de impugnação ou correspondência com a matéria ventilada neste.

Confira-se, no ponto, o entendimento de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

‘(…) em rigor, para controle de legalidade administrativa, sequer é necessário prever incidente de impugnação de loteamento, com rito especial e prazos legais. É que, estando a Administração Pública e o Registro Imobiliário vinculados à estrita observância legal, diante de ilegalidade que implique nulidade de pleno direito, qualquer um pode apontá-la, a qualquer tempo, quer para evitar a consumação do ato em vias de efetivação, quer para a promoção do cancelamento, caso efetivado.

Assim, por exemplo, caso o oficial registrador entenda estar em ordem os documentos apresentados para o registro especial do art. 18 da Lei nº 6.766/79 (superada, pois, a fase de qualificação, com resultado positivo), quando, em verdade, isso não ocorrer, por falta de observância dos requisitos dessa norma legal (falta de aprovação municipal, falta de anuência prévia de órgão estadual, falta de certidão a que a lei se refere, etc.), o Ministério Público ou qualquer um do povo pode, independentemente de publicação de edital e de incidente de impugnação, apontar a falha ao Juízo Corregedor que, no exercício de seu poder-dever fiscalizador, atuará para, em controle de legalidade de ato administrativo, obstar o registro e determinar a devolução dos títulos com nota de exigência. Aliás, para isso, o Juízo Corregedor até pode agir de ofício.’ (Como lotear uma gleba – o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais – loteamento e desmembramento. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2003, p. 208, sem grifos no original).

De todo modo, nada impede que o controle de legalidade do procedimento de registro do loteamento se dê, igualmente, pela via da impugnação prevista no art. 19 da Lei nº 6.766/1979, aproveitando-se esta última, tendo em vista a amplitude que vem sendo admitida no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça no tocante ao objeto, aos limites e à legitimidade para o incidente em questão (Proc. CG 1.258/2000), não obstante respeitáveis entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário (cf. Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, ob. cit, p. 203-210).

No mérito, conforme se verifica dos autos, a recorrente requereu ao Oficial do Registro de Imóveis o registro do loteamento residencial denominado ‘Jardim Alto Bela Vista IV’, então aprovado pelo Decreto nº 4.366/12.

O procedimento de registro desenvolveu-se regularmente, com qualificação positiva por parte do oficial registrador e expedição de editais, sobrevindo impugnação.

A impugnação foi contestada pela recorrente e, inicialmente, também pelo Município de Itápolis, que, todavia, na sequência, houve por bem revogar o ato de aprovação do loteamento, por intermédio da edição do Decreto n° 4.458, de 1.4 de junho de 2.013.

Não há como ignorar, no caso, que, com a revogação, pela Prefeitura Municipal, do ato de aprovação do loteamento, ficou sem amparo legal o registro do empreendimento ora em discussão na serventia predial, à luz do disposto no art. 12 e no art. 18, V, da Lei nº 6.766/1979, como decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente em primeira instância.

Saliente-se que a higidez do título apresentado pelo interessado, sob a ótica da legalidade, deve ser aferida no momento do registro, sendo suscetível sua análise até que este se efetive, ainda que superada a fase de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, com resultado positivo.

Assim, fato superveniente à qualificação efetivada pelo registrador, capaz de repercutir sobre a legalidade do registro pretendido, como na hipótese a revogação da aprovação do loteamento pela municipalidade, deve ser considerado, enquanto não aperfeiçoado o ato registral, não se podendo falar em situações jurídicas consolidadas e atos jurídicos perfeitos com a simples prenotação.

De acordo com a doutrina de Afrânio de Carvalho:

O protocolo tem, no sistema brasileiro, uma função definida, que é assegurar a prioridade sem prejuízo da legitimação. Graças à prenotação ordenada do título no protocolo, torna-se possível examinar os requisitos de legitimidade do título sem o risco de que outro adverso lhe tome o lugar na inscrição. É o assinalamento da ordem de apresentação de cada título que permite assegurar que só aquele revestido de legitimação e de prioridade chegará à inscrição, transpondo o vestíbulo do Registro de Imóveis, que é o protocolo.

(…)

Terminada a fase liberal da recepção e da prenotação dos títulos com o assinalamento em cada um deles, a carimbo, do número de ordem com que foi protocolado (art. 183), começa a fase da seleção, destinada a separá-los, pelo critério da legalidade, em dois grupos, o dos inscritíveis e o dos não-inscritíveis. A seleção, que dura pouco ou muito tempo, conforme as circunstâncias, coloca os títulos, enquanto se processa, em estado de pendência, o qual somente cessa quando passam para o livro de inscrição ou são devolvidos aos interessados, depois de cancelada a respectiva prenotaçao.’ (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 373 e 378).

Dessa forma, revogado o ato de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal de Itápolis no interregno entre a prenotação e o registro, antes que este último se aperfeiçoasse, vale dizer, ainda na fase de ‘seleção’ do título, não se pode ter, pelo critério da legalidade, como inscritível o projeto do empreendimento, ante os expressos termos dos arts. 12 e 18, V, da Lei nº 6.766/1979.

Anote-se que a validade ou invalidade da revogação do ato de aprovação do projeto do loteamento, pela Municipalidade, não comporta, à evidência, discussão nesta esfera administrativa, sendo matéria reservada à esfera jurisdicional, mantendo-se íntegro, ao que consta, até o presente, o decreto revogador.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 10 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.01.2015
Decisão reproduzida na página 08 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 21/06/2016.

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