TJ/SP: INVENTÁRIO – Renúncia da viúva de sua meação em prol do monte mor – Ausência de indicação de beneficiária – Caracterização de renúncia abdicativa – Não incidência do ITCMD na hipótese em exame – Decisão reformada – Recurso provido.

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Fonte: INR Publicações | 24/06/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Claudio Jose Coffoni – Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedente

Processo 1033807-29.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Claudio Jose Coffoni – Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedenteVistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cláudio José Coffoni, após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é a vaga de garagem de matrícula nº 217.519.O óbice se deu em razão do suscitado, comprador da vaga de garagem, não possuir a propriedade de unidade autônoma no condomínio edilício. O Oficial juntou documentos às fls. 04/51.Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 52. Contudo, novamente instado a manifestar-se, o suscitado alegou que havia adquirido unidade autônoma, mas não registrou a aquisição devido a distrato posterior. Diz que a vaga de garagem foi adquirida com o fim de revenda. Juntou documentos às fls. 61/114.O Ministério Público opinou às fls. 118/122 pela procedência da dúvida.É o relatório. Decido.Com razão o Oficial e a D. Promotora de Justiça. Primeiramente, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, existe norma específica que regula a alienação de vaga de garagem a não-condômino. O legislador, em 2012, alterou o §1º do art. 1.331 do Código Civil, estabelecendo que:”§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifo nosso)Portanto, a regra é clara no sentido da impossibilidade de terceiro não condômino adquirir vaga de garagem. Irrelevante, na hipótese, a compra original ter sido feita em conjunto: havendo o distrato, não mais existe a aquisição do apartamento, aplicando-se a regra legal. O acessório segue o destino do negócio jurídico principal.A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. Apenas uma exceção é aberta, quando a convenção de condomínio expressamente tratar do tema e permitir que as vagas possam ser alienadas a terceiros. Contudo, na convenção juntada aos autos, não há tal previsão, de forma que fica, naquele condomínio, impossibilitada a existência de proprietário de vaga de garagem que não seja proprietário também de unidade autônoma residencial.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cláudio José Coffoni, mantendo o óbice registrário.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 21 de junho de 2016Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/06/2016.

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CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONVERTIDO EM CONSULTA. TRATAMENTO UNIFORME QUANTO À REALIZAÇÃO DE DIVÓRCIO E DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAIS QUANDO HOUVER FILHOS EMANCIPADOS. DISCIPLINA DOS EMOLUMENTOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA CUJA FIXAÇÃO REQUER LEI ESTRITA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000409-15.2014.2.00.0000

Requerente: ANDRE LUIS ALVES DE MELO

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONVERTIDO EM CONSULTA. TRATAMENTO UNIFORME QUANTO À REALIZAÇÃO DE DIVÓRCIO E DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAIS QUANDO HOUVER FILHOS EMANCIPADOS. DISCIPLINA DOS EMOLUMENTOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA CUJA FIXAÇÃO REQUER LEI ESTRITA.

  1. A existência de filhos menores emancipados não é óbice à realização de inventário e de divórcio extrajudiciais. Inteligência e interpretação sistemática da Lei nº441/07 e da Resolução nº 35 do CNJ.
  2. Consoante o disposto na Lei n. 10.169/00, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei, fixar os emolumentos relativos às serventias
  3. Qualquer ação tendente a modificar os emolumentos, ou torná-los menos onerosos, não pode prescindir do necessário processo legislativo.
  4. O CNJ não pode, por meio de Resolução, regulamentar se a incidência dos emolumentos deve ter por base de cálculo o valor nominal ou o valor atualizado dos bens, ou ainda se a avaliação deve ser feita na faixa global de todos os bens somados e se podem ser atualizados, ou não, por tratar-se de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 21 de junho de 2016. Votaram   os Excelentissimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogerio Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razao da vacancia do cargo, o representante do Senado Federal.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000409-15.2014.2.00.0000

Requerente: ANDRE LUIS ALVES DE MELO

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

RELATÓRIO 

Tratam os presentes autos de Pedido de Providências no qual o requerente, André Luís Alves de Melo, preconiza: 1) alteração da Resolução nº 35 do CNJ para o fim de que seja atribuído tratamento uniforme quanto à possibilidade de realização de divórcio e inventário extrajudicial, mesmo quando houver filhos emancipados, além de outras providências daí decorrentes; 2) alteração da Resolução também para que seja definida a forma de incidência dos emolumentos nos divórcios e inventários extrajudiciais.

Na inicial, o requerente destaca que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do art. 616-C, § 1º, de sua Consolidação Normativa Notarial e Registral, já faculta a realização de divórcio mesmo com a existência de filhos emancipados.

Quanto aos emolumentos, afirma “… os divórcios e inventários extrajudiciais estão ficando mais caros que os divórcios e inventários judiciais, pois os Cartórios estão cobrando valores na faixa de cada bem e não na faixa global de todos os bens, o que acaba multiplicando o custo.

Assim, faz-se importante o CNJ regulamentar na Resolução se a avaliação deveria na faixa global de todos os bens somados e se podem ser atualizados, ou não.” (Id 913668, petição inicial).

É o relatório. Passo a votar.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000409-15.2014.2.00.0000

Requerente: ANDRE LUIS ALVES DE MELO

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ 

VOTO 

Inicialmente, analisando o teor e a efetiva intenção do requerente, verifico que a questão trazida à apreciação deste Conselho melhor se coaduna com “consulta”, nos termos regimentais, na medida em que a matéria possui interesse e repercussão gerais em relação à aplicação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, em compasso com o disposto no artigo 89 do Regimento Interno desse Conselho. Dessa forma, recebo o procedimento como Consulta, e assim o passo a analisar.

1.  Alteração da Resolução nº 35 do CNJ para o fim de possibilitar a realização de divórcio e inventário extrajudicial, mesmo quando houver filhos emancipados.

O requerente busca tratamento uniforme, em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de divórcio e inventário extrajudicial, mesmo quando houver filhos emancipados, destacando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do art. 616-C, § 1º, de sua Consolidação Normativa Notarial e Registral, faculta esta possibilidade.

Eis o teor do normativo estadual citado pelo requerente:

Art. 616-C – A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo de retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou â manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual.

(http://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/CNNR_CGJ_Dezembro_2013_Provimento_35_2013.pdf)

A matéria foi introduzida em nosso ordenamento pela Lei nº 11.441/07 que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa, a saber:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 daLei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando- se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

…” (NR)

Art. 3 A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1 A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3 A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

A novidade procedimental impulsionou a racionalização da atividade jurisdicional, notoriamente congestionada, eliminando “… a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo exclusivamente patrimonial, entre pessoas maiores e capazes, e que, por isso, não carecem da tutela do Estado-Juiz para deliberar acerca de suas opções existenciais, resguardando-se essa função estatal apenas para aquelas situações conflitivas para cujo desate se torne indispensável um ato jurisdicional de poder.” (Anotações Acerca das Separações e Divórcios Extrajudiciais (Lei 11.441/07), Autor: Desembargador do TJRS Luiz Felipe Brasil Santos).

Entretanto, a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, inicialmente, foi tema de algumas divergências, dando ensejo a atuação do Conselho Nacional de Justiça que, por meio da Resolução nº 35/2007, uniformizou o emprego da referida Lei em todo o território nacional.

E quanto à existência de herdeiros ou filhos emancipados na realização do inventário, da partilha, da separação e do divórcio, a Resolução nº 35 estabelece que tal realidade não constitui óbice à realização destes atos, levando-se em conta que os menores emancipados, ainda que detentores de capacidade civil plena, seguem sob o pálio das normas protetivas do menor, como as disposições do ECA, por exemplo, sendo que a dissolução do vínculo conjugal também não exime os pais de seus deveres para com os filhos, consoante a disciplina do art. 1.579 do CC: “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”.

Nessa linha, eis a orientação dada ao tema pela Resolução 35 quanto ao inventário extrajudicial:

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. Grifei.

Como se vê, é expressamente admitida a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação.

Deste modo, não é necessária qualquer alteração do texto normativo, que já contempla a pretensão deduzida pelo consulente.

Quanto à separação e ao divórcio extrajudicial, a Resolução nº 35 do CNJ, em seu art. 34 estabelece:

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. Grifei.

Ao tratar especificamente da separação consensual, o art. 47 da Resolução nº 35 enuncia:

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Ou seja, a Resolução também deixou clara a possibilidade de realização da separação extrajudicial quando houver filhos emancipados, permitindo a conversão deste ato em divórcio consensual, é o que dispõe o art. 52 da Resolução 35 do CNJ:

Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento. (Redação dada pela Resolução nº 120, de 30.09.2010).Grifos meus

Assim, por consequência, se a separação consensual extrajudicial pode ser realizada mesmo quando houver filhos emancipados (art. 47), e uma vez realizada pode ser convertida em divórcio extrajudicial (art. 52), a existência de filhos emancipados não constitui óbice para a realização do divórcio extrajudicial.

Desta forma, a pretensão do requerente, também quanto à separação e ao divórcio extrajudicial, encontra resposta na própria Resolução nº 35 do CNJ, cuja interpretação sistemática permite concluir que para a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível quando houver filhos ou herdeiros emancipados. Logo, não são necessárias alterações na Resolução n. 35 do CNJ, mostrando-se inócuas as sugestões deduzidas neste procedimento, uma vez que já há tratamento normativo para os temas propostos.

Com efeito, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do TJRS, citada pelo consulente como paradigma, ao dispor que: “A existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual”, em verdade, está em consonância com a orientação geral dada à matéria pelo CNJ.

2.Alteração da Resolução nº 35 do CNJ para o fim de regulamentar a incidência dos emolumentos nos divórcios e inventários.

Em suas razões o consulente aduz que: “… tem sido pouco usada a via do divórcio extrajudicial, geralmente por falta de informação, mas por outro lado, paradoxalmente, os divórcios e inventários extrajudiciais estão ficando mais caros que os divórcios e inventários judiciais, pois os Cartórios estão cobrando valores na faixa de cada bem e não na faixa global de todos os bens, o que acaba multiplicando o custo.

Assim, faz-se importante o CNJ regulamentar na Resolução se a avaliação deveria na faixa global de todos os bens somados e se podem ser atualizados, ou não.” (Id 913668, petição inicial).

Com base nesta argumentação, o peticionante solicita que o CNJ altere a Resolução nº 35 para: “… 2) Esclarecer que os bens devem ser analisados no valor global dos bens para definir a faixa de emolumentos e não bem a bem. 3) Definir se os bens devem ser avaliados pelo valor nominal ou devem ser atualizados para fins de emolumentos. ” (Id 913668, petição inicial).

A pretensão do consulente, neste ponto, transcende a competência normativa do CNJ. Explico.

É que os emolumentos decorrentes de serviços notariais e de registros públicos detêm natureza jurídica tributária, sobre os quais incide o princípio da reserva de competência e da reserva legal, de modo que apenas o Poder Legislativo competente, por meio de lei própria, é que pode dispor sobre a sua fixação e exigibilidade.

A natureza jurídica tributária dos emolumentos está assentada na jurisprudência do STF, do STJ e também deste Conselho:

I. Ação direta de inconstitucionalidade: 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a “lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006”: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.

(STF, ADI 3694, Min. Sepúlveda Pertence, data 20/09/2006)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. TAXA DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS. PORTARIA 6.431, DE 13 DE JANEIRO DE 2003. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela”utilização, efetiva (…) de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 150, I).

Precedente do STF.

2. Arguição de inconstitucionalidade julgada

(AI no RMS 31.170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2012, DJe 23/05/2012)

ADMINISTRATIVO – SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL – REGIME DE DIREITO PÚBLICO – CUSTAS E EMOLUMENTOS – NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO – TAXA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL CONTIDA NO ART. 649, IV DO CPC.

  1. O cerne do recurso especial consiste em saber, em primeiro lugar, qual a natureza jurídica das custas e emolumentos de serviços notariais e registrais, e, após a obtenção da resposta, se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade
  2. As serventias exercem atividade por delegação do poder público, motivo pelo qual, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se, na verdade, a um regime de direito público. As custas e emolumentos devidos aos serventuários os são em razão da contraprestação do serviço que o Estado, por intermédio deles, presta aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais prestados pelo foro judicial ou
  3. Os valores obtidos com a cobrança das taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, e não simplesmente para remunerar o serventuário. Se tais valores tivessem a finalidade exclusiva de remunerar o serventuário, que exerce função pública, o montante auferido não poderia exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 37, XI da
  4. Sendo assim, tendo as custas e emolumentos de serviços notariais natureza jurídica tributária, na qualidade de taxas destinadas à promover a manutenção do serviço público prestado, e não simplesmente à remuneração do serventuário, não há que se falar na incidência da impenhorabilidade legal prevista no 649, IV do CPC.
  5. Não há ilegalidade, portanto, na decisão do juiz inicial que, nos autos de uma ação cautelar determinou a indisponibilidade de parte dos recursos da recorrente, obtidos na serventia em que era titular, com o garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário, em ação de improbidade

Recurso especial improvido.

(REsp 1181417/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 55/2009 DA CORREGEDORIA DO TRF2. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. GRATUIDADE. INCABÍVEL. ADEQUAÇÃO DOS VALORES ÀQUELES ESTIPULADOS NA LEI Nº 8.289/97 C/C A RESOLUÇÃO Nº 184/CJF.

  1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face de ato expedido pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que dispõe sobre a cobrança e instituição de valores pela expedição de certidões.
  2. Alegação de nulidade do ato por confronto com a gratuidade expressa no 5º, inc. XXXIV, alínea “b”, da CF/88.
  3. A cobrança de custas pela expedição de certidão é prevista na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 184, de 3 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça
  4. Majoração do valor do valor das custas e emolumentos por ato da Corregedoria do TRF2 malfere o princípio da reserva legal, pois, diante da natureza jurídica de tributo, a espécie taxa judiciária somente pode ser criada, majorada ou reduzida por meio de lei, conforme dispõe o 150, inciso I, da Constituição Federal.
  5. Procedência parcial do pedido para determinar que a Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região adeque os valores constantes no 6º do Provimento nº 66/2009 aos valores estipulados na Lei nº 9.289/97 c/c Resolução nº 184/CJF.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003776-81.2013.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 174ª Sessão – j. 10/09/2013).

Desta forma, qualquer alteração no fato gerador ou mesmo na base de cálculo dos emolumentos requer lei estrita (art. 150, I, da CF/88)[1], logo, não pode ser feita por meio de Resolução, o que impede, consequentemente, a atuação deste órgão de controle administrativo para deliberar se a incidência dos emolumentos deve ter por base de cálculo o valor nominal ou o valor atualizado dos bens, ou ainda se a avaliação deve ser feita na faixa global de todos os bens somados e se podem ser atualizados, ou não, o que obsta a pretensão deduzida pelo consulente neste procedimento (Id 913668, petição inicial).

A Resolução nº 35 do CNJ, por meio dos artigos 4º e 5º apenas consigna princípios gerais sobre os emolumentos, levando em conta a matriz jurídica que disciplina a matéria – Lei n. 10.169/00, a saber:

Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. Lei da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art.  2º da citada lei.

Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n. 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

E a Lei nº 10.169/2000, que regulamenta o disposto no § 2º do art. 236 da CF/88[2], através dos seus artigos 1º, parágrafo único, e 2º, estabelece que a competência para fixar o valor dos emolumentos referentes às serventias extrajudiciais é dos Estados e do Distrito Federal, orientando também que os valores fixados devem corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, a saber:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

I– os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

II– os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III– os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

Nesta esteira, qualquer ação tendente a modificar os emolumentos, ou torná-los menos onerosos, não pode prescindir do necessário processo legislativo, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de suas leis respectivas, fixar e disciplinar a forma como serão calculados os emolumentos.

Ante o exposto, uma vez recebido o procedimento como Consulta, respondo aos esclarecimentos pretendidos pelo requerente:

1) Consoante a disciplina da Resolução nº 35 do CNJ, a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível mesmo quando houver filhos ou herdeiros

2) Nos termos da Lei nº 10.169/2000, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei, fixar e disciplinar a forma como serão calculados os emolumentos dos Cartórios Extrajudiciais. Deste modo, não pode o CNJ, por meio de Resolução, regulamentar se a incidência dos emolumentos deve ter por base de cálculo o valor nominal ou o valor atualizado dos bens, ou ainda se a avaliação deve ser feita na faixa global de todos os bens somados e se podem ser atualizados, ou não, por tratar-se de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos.

Intime-se, após, arquive-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2016.

GUSTAVO TADEU ALKMIM

Conselheiro Relator 

_______________ 

[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público

§2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Brasília, 2016-06-22.

Fonte: DJ – CNJ  | 24/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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