CSM/SP: Doação pura. Usufruto. Menores impúberes – autorização judicial – dispensa

É dispensável a autorização judicial para o registro de escritura pública de doação pura com reserva de usufruto em favor de menores impúberes

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1055983-36.2015.8.26.0100, onde se decidiu ser prescindível a autorização judicial para o registro de escritura pública de doação pura com reserva de usufruto para menores impúberes. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Oficial Registrador, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação da escritura pública de doação com reserva de usufruto, afirmou ser necessária autorização judicial para o registro pretendido, considerando que dois dos donatários são menores impúberes. O Oficial Registrador ainda argumentou que o ato da representante dos menores ultrapassa a simples administração e ponderou que o genitor dos menores não consta da escritura e inexiste grau de parentesco com os donatários. Ademais, ressalvou a inexistência de relação de parentesco entre o doador e os donatários e a falta de comparecimento do genitor dos menores/donatários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação. Inconformado com a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, o apelante interpôs recurso sustentando a incidência do art. 543 do Código Civil e a desnecessidade da outorga judicial.

Ao julgar o caso, o Relator apontou que o Oficial Registrador destacou que a inexistência de relação de parentesco entre o doador e os donatários e a falta de comparecimento do genitor dos menores/donatários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação e acrescentou que, in concreto, para fins de qualificação registral, são irrelevantes, ou seja, não servem a orientar um juízo de desqualificação, não justificando a imposição de novo requisito de validade ou de um fator de eficácia às doações puras a menores impúberes. Além disso, o Relator afirmou que “o juízo prudencial característico da qualificação registral, malgrado não se restrinja aos aspectos extrínsecos do título, aos seus elementos formais, e contemple, também, seu conteúdo, não atribui ao oficial de registro poder normativo.” Ainda, de acordo com o Relator, “a regra do art. 543 do CC em se tratando de doação pura, sem encargo, dispensa a aceitação dos donatários, se absolutamente incapazes. Não faz sentido, portanto, à luz dessa diretriz normativa, condicionar a validade (ou mesmo a eficácia) da doação à obtenção de um alvará judicial.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso e entendeu que o título apresentado é idôneo a ingressar na tábua registral, determinando o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto.

Por sua vez, em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip afirmou que, “tratando-se, tal se versa na espécie, de doação pura e assim se considera a que se perfez a dedução de usufruto em favor de incapaz, não se exige vênia judicial (“alvará”) para a celebração do negócio jurídico nem, de conseguinte, para a correspondente inscrição no registro de imóveis, uma vez que o art. 543 do Código Civil dispensa a aceitação do donatário, pondo à mostra a desnecessidade de autorização judicial para a formação e a validade do título.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/06/2016.

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TJ/MG: Atualização da lista geral de vacância do extrajudicial

Os juízes de direito diretores de foro deverão comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente, entre os dias de 4 a 8 de julho de 2016, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016, conforme Aviso 16/CGJ/2016.

O comunicado é obrigatório, mesmo que todos os serviços notariais e de registro da comarca, incluídos os demais municípios e distritos, estejam regularmente providos, ou cuja vacância tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2016.

Após a análise dos comunicados, será publicada nova lista geral de vacância.

O Aviso 16/CGJ/2016 foi disponibilizado na edição do DJe de 25/05/2016.

Fonte: TJ – MG | 31/05/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de convolação de Loteamento em “Condomínio de Lotes” – Impossibilidade, em face da forma como aprovado o Loteamento e da ausência de legitimidade do Síndico para dispor sobre o direito de propriedade dos adquirentes – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/176925
(395/2014-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de convolação de Loteamento em “Condomínio de Lotes” – Impossibilidade, em face da forma como aprovado o Loteamento e da ausência de legitimidade do Síndico para dispor sobre o direito de propriedade dos adquirentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Condomínio Fazenda Alto do Paião fez um pedido de “retificação de matrícula” perante o 1º Oficial do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, visando a alterar a configuração jurídica do Loteamento inscrito na matrícula nº 18.771.

O interessado aduz que se trata de um misto de Loteamento, regido pela Lei nº 6.766/79, e de Condomínio, regrado pela Lei nº 4.591/64. Segundo a matrícula, um “loteamento, para fins residenciais, sob regime condominial”. No entanto, o empreendimento foi aprovado como loteamento puro e simples, desconsiderando o regime condominial e o fato de que, inclusive, a convenção de condomínio está registrada no Livro-3, Registro Auxiliar.

Por isso, o interessado entende que possa ser retificada a matrícula, fazendo constar que se trata de um “condomínio de lotes”, cujo regramento, ainda conforme seu parecer, já é permitido pelas NSCGJ e pela legislação atual.

O Oficial negou o pedido e o Juiz Corregedor Permanente também.

Em seu recurso, o interessado reiterou os argumentos do pedido.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que está em andamento Consulta Pública acerca da possibilidade de ser regrar o chamado “condomínio de lotes”, por força da alteração do Capitulo XX, das NSCGJ e da redação da Medida Provisória nº 656/2014. Contudo, ainda não há qualquer posição firmada por essa Corregedoria Geral da Justiça.

Seja como for, a alteração pretendida não se mostra viável. Da leitura da matrícula nº 18.771 – e o próprio interessado o confirma – o empreendimento foi aprovado como um Loteamento, contando com os requisitos do art. 18 e incisos da Lei nº 6.766/79. Vale dizer, foi apresentado e aprovado projeto de loteamento, passando-se, com seguida, à venda de lotes.

A menção à Lei nº 4.591/64 é meramente subsidiária. Leia-se o R.2 da matrícula e se verá que se aplica tal lei “no que couber”. Assim, não obstante tenha sido registrada uma Convenção de Condomínio, no Livro-3, Registro Auxiliar, isso não alterou a natureza jurídica do Loteamento. Não se pode, simplesmente, desconsiderar todo o procedimento de aprovação e registro do Loteamento somente por conta de uma interpretação do interessado.

Não fosse apenas isso, a pretendida alteração implicaria invasão ao direito de propriedade dos adquirentes de lotes. Note-se que o interessado pediu que passasse a constar, em todas as matrículas de lotes alienados, oriundas da matrícula mãe, a fração de área condominial e comum pertencente a cada unidade.

Ora, isso alteraria a descrição do bem imóvel adquirido pelos compradores sem que, no entanto, eles tenham anuído a isso. Feriria seu direito de propriedade. E evidente que o síndico do Condomínio não detém legitimidade para tanto. Aliás, na Ata da Assembleia Geral de fls. 56/57 não se vê sequer menção a eventual aprovação dessa iniciativa.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 07.01.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 02/06/2016.

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