PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE

São muitas as dúvidas surgidas sobre a participação do menor em sociedade, especialmente a partir da vigência do Código Civil. Por isso estamos publicando aqui informação mais detalhada, que possa não só contribuir na solução, como também orientar os Colegas nas demais situações em que os menores são parte.

          Em primeiro lugar vejamos o que diz o artigo 5º do Código Civil:

  • a) a menoridade cessa aos 18 anos e não mais aos 21;
  • b) a emancipação é possível a partir dos 16 anos, através de instrumento público ou sentença do juiz (parágrafo único, item I);
  • c) a incapacidade dos menores poderá ainda cessar pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, através da colação de grau em curso de ensino superior ou ainda pelo estabelecimento civil ou comercial, ou por relação de emprego que permita ao menor ter economia própria (parágrafo único, itens II, III, IV e V).

O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor.

O maior de 16 anos e menor de 18, que não foi emancipado, para poder praticar atos da vida civil deverá ser assistido pelo pai ou mãe (artigo 1634, item V e artigo 1690).

Assim sendo, um menor de 16 anos poderá participar de uma sociedade como sócio quotista representado pelos pais ou tutor.

Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, e não sendo emancipado, poderá participar como sócio quotista assistido pelos pais.

Sendo emancipado, por qualquer das formas descritas nos ítens do parágrafo único do artigo 5º, o menor fica habilitado a todos os atos da vida civil e não terá restrições para a participação em sociedades, associações e nem mesmo para fazer parte da direção dessas organizações.

Extraímos de “As Novas Figuras do Direito Empresarial Brasileiro – Empresa e Empresário”, trabalho de Vitor Bizarro Fraga publicado em www.derechoycambiosocial.com, trecho em que a situação do menor em sociedade é apresentada a partir de um exemplo, ilustrando e tornando ainda mais simples a sua compreensão.

“1.1 – Requisitos para ser empresário

1.1.1 – Capacidade (art. 972)

O primeiro requisito é a capacidade. Esta é adquirida quando a pessoa física completa seus 18 anos de idade.

A título de curiosidade, existe uma crítica na doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipação do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5º, parágrafo único, V, CC traz assim:

‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade:

V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.’

Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.

A doutrina critica esta situação de fato visto que a Lei de Falência diz que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas que têm mais de 18 anos.

Além de não ter maioridade penal para responder por eventuais crimes cometidos contra a economia este menor também não estará sujeito aos crimes de falência.

Outra situação relacionada à capacidade é a do art. 974. ‘Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.’

Então, exemplificando: o pai era empresário individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.

Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a firma em nome do menor?

Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em nome do filho.

Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe terá que ingressar com ação requerendo a continuidade do negócio em nome do menor.

Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se trata de um empresário individual o filho assumirá toda a responsabilidade ilimitadamente pelo negócio.

No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz terá que fazer uma cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o menor (filho) será dividido em bens ligados à atividade econômica e bens não ligados à atividade empresarial. É uma forma de proteger o patrimônio da responsabilidade ilimitada.

Sendo assim, o empresário será o filho.

Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, através de sua administração competente, obter lucro e, utilizando deste, efetua a compra de um imóvel em nome do menor, este imóvel será parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo não tendo relação com a atividade econômica, o acessório acompanhará o principal.”

Concluindo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados.

Também não representam impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade.

Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem os menores assinem duas vezes os documentos trazidos a registro – uma por eles mesmos e outra pelo menor.

Fonte: IRTDPJ Brasil.

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CCJ deverá analisar adicional de 8% sobre imposto de heranças e doações

O adicional ao imposto sobre grandes heranças e doações, previsto em proposta de emenda à Constituição em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), poderá ser limitado a 8% sobre o valor herdado ou doado.

O novo limite foi proposto pelo relator da PEC 96/2015, Roberto Rocha (PSB-MA), em adendo a seu parecer anterior, no qual havia sido favorável ao limite estipulado pelo texto original, de 27,5%, que correspondente à alíquota máxima do Imposto de Renda.

Apresentada por Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), a PEC cria o Imposto sobre Grandes Heranças e Doações que, na prática, é o adicional ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no artigo 155 da Constituição. Segundo a proposta de Bezerra, o novo imposto vai tributar a “transmissão causa mortis e doação, de bens e direitos de valor elevado”, sem especificar, no entanto, o que considera “valor elevado”.

A Resolução do Senado 9/1992 fixou em 8% a alíquota máxima do ITCMD, que fica com os estados. O adicional de 8% a ser criado pela PEC será destinado à União. O produto dessa arrecadação extra vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de financiar políticas de redução das desigualdades regionais.

Confisco

O relator Roberto Rocha aceitou, parcialmente, a argumentação de Ronaldo Caiado (DEM-GO), feita em voto em separado pela rejeição da proposta. O senador por Goiás esclareceu que o tributo ao qual o adicional será somado, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é de competência tributária de estados e do Distrito Federal. Para Caiado, ao instituir o adicional, a PEC fere o pacto federativo, pois a União está interferindo em assunto de outro ente federado.

Atualmente, a alíquota máxima que pode ser cobrada pelos estados sobre heranças e doações é de 8%. Na avaliação de Caiado, o limite alto estipulado para o adicional inviabilizaria que os estados aumentassem a alíquota máxima desse imposto.

O senador lembrou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão composto por secretários de Fazenda estaduais, já propôs elevar esse limite para 20%. “A carga tributária efetiva, considerando a elevação para até 20% da alíquota máxima e o teto que poderia ser cobrado pela União, no percentual de até 27,5%, segundo prevê a PEC, tornaria confiscatória a tributação sobre heranças e doações”, ponderou Caiado.

O argumento do confisco convenceu o relator:

— Ao diminuir a alíquota máxima de 27,5% para 8%, reduzimos a magnitude da alíquota incidente sobre grandes heranças e doações a menos de um terço do que o texto original da PEC autoriza.

O adendo ao parecer foi apresentado por Roberto Rocha na reunião da CCJ de quarta-feira. A votação foi adiada após pedido de vista de Antonio Anastasia (PSDB-MG). Junto com o parecer original e o voto em separado de Caiado, o adendo deverá ser votado na próxima reunião deliberativa.

Grandes fortunas

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação difere do imposto sobre grandes fortunas, que é de competência da União. Esse tributo federal ainda não é cobrado, pois precisa ser regulamentado por lei complementar.

Fonte: Agência Senado | 18/08/2016.

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ITI CRIA O CADASTRO NACIONAL DE NOMENCLATURAS – CNN

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio de sua Procuradoria Federal Especializada – PFE, lançou o Cadastro Nacional de Nomenclaturas – CNN, banco de dados público que tem por finalidade evitar a ocorrência de nomes idênticos ou semelhantes entre as nomenclaturas adotadas pelas entidades integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O CNN está previsto na Instrução Normativa nº 8, publicada no site do ITI.

Agora, sempre que uma nova entidade for credenciar-se na ICP-Brasil, deverá antes verificar, no CNN, se o nome que deseja usar não está sendo utilizado. Além, todas as nomenclaturas deverão guardar relação ou com o nome empresarial ou o nome fantasia da solicitante ao credenciamento. A medida visa, segundo o procurador federal chefe do ITI André Garcia, garantir a proteção do uso comercial de nomes, a criação de um banco nacional de nomenclaturas e a manutenção da boa fé no sistema nacional de certificação digital ICP-Brasil.

“Com o crescimento da Infraestrutura nos últimos anos, começamos a ter colidência entre nomes, e consideramos isso um problema, pois a ICP-Brasil é uma infraestrutura que lida com a atividade econômica de seus integrantes, de modo que nomes semelhantes podem causar equívocos para os usuários do sistema. Além disso, a proteção do nome comercial no Brasil é apenas estadual, ou seja, um mesmo nome pode ser utilizado em vários estados por entidades diferentes, porém, como a ICP-Brasil é uma estrutura nacional, surge a necessidade de uma legislação própria”, explicou Garcia.

O procurador federal chefe destacou ainda que a Instrução Normativa adotada pelo ITI leva em consideração legislação já vigente das Juntas Comerciais. Para evitar subjetividades nas avaliações, são considerados nomes idênticos ou semelhantes os casos de homonímia, nomes com grafia idêntica, e de homofonia, que são os casos de grafias diferentes com sons iguais.

No cadastro estão listados os nomes de todas as entidades integrantes da ICP-Brasil, Autoridades Certificadoras – ACs, Autoridades de Registro – ARs, Autoridades de Carimbo do Tempo – ACTs, Prestadores de Serviço de Suporte – PSSs e Prestadores de Serviços Biométricos – PSBios. A Instrução Normativa esclarece que as entidades que já são credenciadas não terão necessidade de alterar os nomes já vigentes.

Visite a página estrutura para ter acesso ao cadastro Nacional de Nomenclaturas – CNN.

Fonte: ITI | 18/08/2016.

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