Testamento Vital: “É importante que tenhamos uma legislação específica”, alerta autoridade no assunto

Testamento vital, instruções prévias e declaração de vontade do paciente em fim de vida. Essas são algumas das nomenclaturas destinadas ao documento pelo qual se manifesta os próprios anseios acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que se deseja ou não ser submetido, em caso de acometimento de doença ameaçadora da vida. Tal declaração põe em prática a solicitação da pessoa enferma, já fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitada de se expressar livremente por conta de seu grave estado de saúde.

No Brasil, não existe legislação específica sobre o tema nem determinações legais para formalização do testamento vital. Portanto, antes de tecê-lo, recomenda-se consultar um médico e um advogado – ambos de confiança. Esses profissionais auxiliarão o requerente no momento em que este fizer a definição dos tratamentos, procedimentos e cuidados os quais estará disposto ou não a ser submetido. O jurista analisará a validade do pedido e, caso deseje, o paciente nomeará um procurador. Este, por sua vez, ficará responsável por tomar decisões – de acordo com a vontade do autor do testamento – e esclarecer dúvidas dos médicos, quando o outorgante já não reunir condições de se manifestar.

Apesar da não-existência de uma lei exclusiva, a confecção do testamento vital exige que o requerente tenha mais de 18 anos e seja capaz. O documento valerá até o momento em que o paciente decidir por revogá-lo, sendo recomendado lavrar uma escritura pública perante os tabeliães de notas e, se possível, armazená-lo em um banco de dados online, desde que específico para tal, além de seguro e confiável. Luciana Dadalto, autoridade em Testamento Vital, defende a criação de uma norma singular, apta a estabelecer diretrizes acerca do tema.

“É importante que tenhamos (uma lei específica), pois há pontos que precisam ser legislados. Por exemplo: quem pode fazer o testamento vital; qual o conteúdo lícito desse documento; necessidade ou não de lavratura em cartório de notas; necessidade ou não de testemunhas; prazo de validade; criação do Registro Nacional de Testamento Vital”, afirma a especialista.

Dentro deste universo, existem três possibilidades: a eutanásia – proibida pela legislação brasileira – (quando o paciente, sabedor de que a doença é incurável ou em situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, a fim de evitar sofrimentos e dores físicas e psicológicas); a ortotanásia (que vem a ser a morte no seu devido tempo, ou o não-prolongamento da vida por meios artificiais ou além do que seria o processo natural); e a distanásia (neste caso, tudo deve ser tentado, mesmo que o tratamento seja ineficaz e cause sofrimento ao paciente terminal; admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, mantendo apenas os cuidados necessários para alívio das dores).

“A eutanásia é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para autorizá-la, precisaríamos de um pedido de eutanásia ao Poder Judiciário. Além disso, seria necessário que o magistrado fizesse uma interpretação extensiva do ordenamento jurídico vigente”, explica Luciana Dadalto.

Em 2013, um senhor de 79 anos optou por não se submeter a procedimento cirúrgico que lhe amputaria o pé esquerdo, já necrosado. À época, a lesão lhe causava emagrecimento progressivo e anemia acentuada, o que tornava a operação necessária, sob pena de morte por infecção generalizada. O caso foi tratado sob a ótica da ortotanásia, e a Justiça decidiu que a recusa da amputação era lícita. Porém, de acordo com Dadalto, “isso não é ortotanásia”. De acordo com ela, “ortotanásia é a realização ou abstenção da realização de tratamentos, cuidados e procedimentos médicos fúteis, que visam apenas prolongar a existência do paciente em fim de vida. E, neste caso, o indivíduo não estava em fim de vida”, argumenta.

Em virtude da inexistência de regulamentação apropriada, o que gera diferentes interpretações como no caso do senhor de 79 anos, faz-se necessário criar uma legislação neste sentido, a exemplo da França. Em fevereiro de 2016, o país europeu aprovou a lei 2016-87, que trata dos direitos das pessoas em fim de vida e introduz as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) no Código Civil francês. A norma reafirmou pontos importantes que, em determinadas situações, são distorcidos no Brasil.

Principais pontos LOI nº 2016-87 du 2 février 2016:

1. Conceito: a lei francesa deixa claro que as DAV são documentos de manifestação de vontade da pessoa no fim da vida. Deixando claro, portanto, que não se tratam de documentos genéricos de aceitação e recusa de tratamento.

2. Formalidades: a) Apenas adultos podem fazer DAV, mas pessoas incapazes podem fazê-lo mediante autorização judicial; b) as DAV podem ser revistas e revogadas a qualquer momento; c) criação de um registro nacional de DAV, que deverá emitir lembretes regulares de existência do documento para o autor.

3. : Modelo: A lei francesa instituiu que as DAV podem ser escritas de acordo com um modelo a ser definido por decreto. Esse decreto foi publicado dia 05 de agosto de 2016 e trouxe dois modelos de DAV: a) um para pessoas saudáveis; b) outro para pessoas com doença grave ou em fim de vida. Uma interessante inovação e que merece um estudo mais aprofundado.

4. Caráter vinculante: as DAV vinculam os médicos, que precisam levar em conta a vontade escrita pelo paciente para investigação, intervenção ou tratamento. Os médicos podem não seguir as DAV quando o caso for urgente e não houver tempo para avaliar completamente a situação ou quando entenderem que a vontade do paciente é manifestamente inadequada à situação clínica do paciente. A decisão de não seguir as DAV deve ser tomada por um órgão colegiado e deve estar anotada no prontuário.

Fonte: IBDFAM | 17/08/2016.

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Sucessão digital: rede social permite que usuários definam seus herdeiros virtuais

Recentemente, o Facebook anunciou que um bilhão de pessoas de todo o mundo acessa a rede social todos os dias. Oito em cada dez brasileiros conectados estão presentes no site de relacionamentos criado pelo norte-americano Mark Zuckerberg. Tamanha audiência faz gerar alguns questionamentos quanto às políticas de uso da plataforma. É comum, a seus usuários, receber notificações de aniversário de gente já falecida. Isso ocorre porque os perfis permanecem ativos após a morte, o que pode causar constrangimentos aos familiares e àqueles mais próximos ao finado.

O que pouca gente sabe é que já é possível designar um administrador digital para o pós-morte. É o chamado legacy contact, que nada mais é que a pessoa responsável por gerir o perfil do usuário falecido. Desta forma, a página se transforma numa espécie de memorial, em que o gestor pode fixar um post descritivo, alterar as fotos de perfil e de capa e aceitar novos pedidos de amizade. Ainda há a possibilidade de solicitar a desativação automática da conta após o óbito, atendida mediante comunicação e apresentação de documento comprobatório por parte de parentes, amigos ou responsáveis legais.

Nelson Rosenvald, Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tre e vice-presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do IBDFAM, explica no artigo A Sucessão na Morte Digital que mesmo que haja um inventariante para gerir o patrimônio real do morto, “a empresa (Facebook) determinou que o titular da página terá que nomear um administrador para o pós-morte, seguindo a soft law do Facebook. A escolha só poderá recair sobre os amigos que se encontram nessa rede social. O legacy contact poderá ser alterado até a morte, mas daí em diante a pessoa que foi escolhida não poderá transmitir a sua função para terceiros”.

No mesmo texto, Rosenvald elucida que, se lhe for garantida permissão prévia, “o responsável pelo legado também poderá baixar os arquivos com posts e fotos do morto, exceto o conteúdo de suas mensagens privadas. Ou seja, ele não poderá editar o que o falecido já havia publicado, excluir amigos, ou eliminar o conteúdo que seus amigos postaram na página. Se em vida a pessoa escreveu algo embaraçoso ou inseriu uma foto duvidosa, o ‘legacy contact’ não poderá fazer nada a respeito. Essas restrições poderão magoar aquele que julga ser função do cuidador manter o memorial imaculado. Todavia, se fosse dado ao responsável o poder de redimir os ‘tropeços’ do falecido, fatalmente ele concederia um maior peso emocional ao luto, em detrimento da preservação da autenticidade da pessoa morta”.

Rosenvald afirma que os familiares têm o direito de solicitar a troca do legacy contact caso fique comprovado que o nome, a imagem ou a honra do falecido não estão sendo objeto do cuidado devido. “Enquanto a tradicional remoção do inventariante se funda em regra no desmazelo na conservação de bens (art. 622, CPC/15), a substituição do legacy contact requer a demonstração da desqualificação existencial da pessoa morta. Ilustrativamente, a imagem do perfil ou a foto de capa da pessoa são inadequadas, a publicação fixada na Linha do Tempo é desrespeitosa ou novas solicitações de amizade são atendidas em contrariedade ao estilo da pessoa falecida. O problema é que a avaliação do caso seguirá os Padrões da Comunidade do Facebook, após ser informado de denúncia por familiares ou amigos”, esclarece.

O procurador de Justiça conta que ainda não há repercussões jurídicas da morte digital no direito brasileiro. Porém, ele lembra que “para além dos legados na internet, várias questões patrimoniais e afetivas afloram dos testamentos biológicos (Diretivas Antecipadas de Vontade), testamentos genéticos (disposições sobre o uso de embriões, ou mesmo partes destacadas como sêmen ou óvulo) e testamentos éticos (uma forma de compartilhar valores do falecido e as suas lições de vida)”. Portanto, considerando o número de usuários da rede social mais popular do mundo, bem como suas efetivas participações no ambiente virtual, é muito provável que a sucessão digital se torne comum em muito pouco tempo. Para definir o legacy contact ou solicitar a desativação da conta após a morte, basta clicar na seta localizada na parte superior da página e fazer o seguinte caminho: ‘Configurações’, ‘Segurança’ e, por fim, ‘Contato herdeiro’.

Fonte: IBDFAM | 17/08/2016.

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Coerdeiro pode entrar com ação para defender patrimônio deixado pelo falecido

A Terceira Turma do STJ adotou entendimento de que enquanto não realiza a partilha, o coerdeiro tem legitimidade para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. De acordo com o jurista José Fernando Simão, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a morte, a herança se transfere aos herdeiros, ou seja, esses passam a ser proprietários. “Na qualidade de proprietários de um todo uno e indiviso podem defender os bens que compõem o acervo hereditário. Na prática, há herdeiros que são alijados das decisões pelo inventariante que procrastina o fim do inventário pelas mais diversas razões, inclusive para benefícios indevidos (ex: utilizar com exclusividade os bens do espólio sem pagar aluguel ao espólio). Logo, na qualidade de proprietário, o herdeiro tem legitimidade para pessoalmente defender o patrimônio do espólio perante terceiros e perante os coerdeiros”, disse.

Segundo ele, a decisão de um dos herdeiros não afeta os direitos dos demais. Isso porque os herdeiros não têm mandato recíproco para, por exemplo, transigirem em nome de outros ou dar quitação. “O espólio com ente despersonalizado e transitório não é pessoa, tende a desaparecer com a partilha. Assim, os interesses a serem protegidos são os dos herdeiros, já que o próprio espólio não perdurará”, garante.

Simão explica que o que poderia ter sido feito para evitar o litígio é um acordo parcial, apenas com os herdeiros que estavam de acordo, o que permitiria uma solução parcial do litígio. Contudo, não se pode transigir em nome do espólio para prejudicar a herança dos demais herdeiros sem a expressa anuência desses. “A decisão é justa, pois protege o direito de propriedade dos herdeiros”. A decisão, ele garante, não torna ainda mais complexa a realização do inventário. “Torna o Inventário mais seguro e evita prejuízos aos herdeiros. Em suma, o procedimento de inventário garante a efetivação do direito de propriedade que decorre da saisine”.

Para o jurista, é a primeira decisão nesse sentido no STJ. “Já havia decisões em Tribunais de Justiça, mas é a primeira que tenho conhecimento no STJ”.

Sobre a ação – Após a morte de um dos sócios de um escritório de advocacia, que foi parcialmente extinto, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeira instância, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, já que em seu entendimento as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio. No recurso especial ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Fonte: IBDFAM – com informações do STJ | 17/08/2016.

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