Convenção da Apostila da Haia: Perguntas Frequentes

1. O que é a Apostila?
A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.
Para conhecer a aparência da Apostila, acesse: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/08/5c1fe8783a7b56ef30a0d3cfa696d536.pdf

2. O que é a Convenção da Haia?
A Convenção da Haia de 05 de outubro de 1961, sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (também conhecida como Convenção da Apostila) é um Tratado Internacional que visa simplificar o processo de autenticação de documentos a serem usados no exterior. Foi promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016. A partir de sua entrada em vigor, em 16 de agosto de 2016, ao invés de percorrer toda uma cadeia de legalização, os cidadãos dos países signatários devem recorrer a um único procedimento, que consiste na emissão da Apostila.
Para saber mais sobre a Convenção da Haia, acesse: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/specialised-sections/apostille.

3. Quando necessito de uma Apostila?
A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil. Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.
A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior.
Para saber se um país é signatário da Convenção da Apostila, acesse: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/2016-06-27-21-04-57.

4. Quais são os efeitos da Apostila?
A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura(reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.

5. Quando a Apostila entrará em vigor no Brasil? O que muda?
Em 14 de agosto de 2016. A partir desta data, a legalização de documentos produzidos em território nacional, com o objetivo de produzir efeitos em outro país parte da Convenção da Apostila, será feita, exclusivamente, por meio da aposição da Apostila.
Também a partir desta data será possível apresentar, no Brasil, documentos apostilados no exterior, inclusive aqueles apostilados antes da entrada em vigor do Tratado no Brasil.

6. Como funciona, na prática, o apostilamento? Como devo proceder, tanto para apostilar quanto para reconhecer um documento apostilado no exterior?
Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta levá-lo a um dos cartórios ou tabelionatos de qualquer capital brasileira. O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.
Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física.
Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.

7. O documento apostilado precisa ser original?
Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas.

8. Quem pode emitir uma Apostila? É necessário ir a Brasília para receber o apostilamento?
Não. As Apostilas são emitidas pelas chamadas “autoridades competentes”. No Brasil, ficou estabelecido, nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que são autoridades competentes para emitir a Apostila, (i) as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário e (ii) os titulares de cartórios extrajudiciais, no limite de suas atribuições. A Resolução prevê, ainda, que o serviço será prestado em todas as capitais do país a partir de 14 de agosto de 2016.
Desse modo, para ter um documento apostilado você deve entrar em contato com um cartório ou tabelionato da capital mais próxima, de acordo com o tipo de documento que deseja apostilar.
Para verificar quem são as autoridades competentes em cada país signatário da Convenção, acesse:https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/authorities1/?cid=41

9. Que tipo de cartório emitirá as Apostilas? Posso levar qualquer tipo de documento a qualquer tipo de cartório?
Não há proibição de que um cartório apostile documentos que seriam, em tese, atribuição de outra serventia. Um Registro de Imóveis pode, por exemplo, apostilar uma certidão de casamento. Todavia, é pouco provável que este cartório possua registro das assinaturas que necessitariam, nesse caso, ser reconhecidas. Diante disso, é sempre recomendável consultar, previamente, o cartório em que deseja apostilar o documento, para verificar a possibilidade (ver também questão 10).

10. Meu documento emitido no interior poderá ser apostilado por um cartório da capital?
Sim. Há sistemas que integram os cartórios de todo o país, possibilitando que uma mesma assinatura (selo/carimbo) seja reconhecida em diferentes localidades. Contudo, nem todos os cartórios integram esses sistemas, pelo que sugerimos que entre em contato, previamente, com o cartório em que pretende solicitar a apostila, para confirmar a possibilidade (ver também questão 9).

11. Há um prazo para a emissão da Apostila pelo cartório?
Não. O procedimento é realizado imediatamente no cartório ou tabelionato, de modo similar ao reconhecimento de firma ou a outros atos de expediente notariais.

12. A que tipo de documento se aplica a Apostila?
Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.
O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

13. A que documentos a Apostila não se aplica?
A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares.
Também estão excluídos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostilapublicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vide parágrafos 146 a 152).
Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).

14. Necessito de uma Apostila sempre que precisar apresentar um documento no exterior?
Não necessariamente. Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos.

15. A Apostila tem prazo de validade?
Não. A Apostila não “vence”, mas também não influi na validade dos documentos apostilados. Por exemplo, se sua certidão possui prazo de validade, a emissão da Apostila não a prolongará.

16. Onde posso encontrar maiores informações sobre o funcionamento prático da Apostila?
No Brasil, o assunto está regulamentado pelo Decreto n. 8660/2016 e pela Resolução CNJ n. 228/2016. Ademais, a Conferência da Haia elaborou materiais, já traduzidos para o português, quanto à implementação prática da Apostila. A série de publicações pode ser acessada na página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/publicacoes.

17. A que se referem os “procedimentos específicos” previstos no §2º do art. 2º da Resolução CNJ 228/2016?
De acordo com o dispositivo supra, “Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila”. A previsão refere-se a eventual necessidade de autenticação ou reconhecimento prévio ao apostilamento, determinada por órgão ou instituição brasileira. Uma agência reguladora, por exemplo, que entenda que, pela sensibilidade de um tema, os documentos precisem ser por ela autenticados antes de receber uma Apostila. Tal prática é bastante comum em outros países. Outra possibilidade é a exigência de tradução de documentos escritos em língua estrangeira para que sejam apostilados pelos cartórios.

18. Caso o destinatário do documento (no exterior) deseje verificar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, o que devo sugerir?
A Apostila emitida no Brasil carrega um código (QRcode) que possibilita o acesso a todas as informações referentes ao documento apostilado, por meio do uso de um smartphone ou tablet. Há ainda a possibilidade de verificação da apostila por código alfanumérico, diretamente no site do CNJ, por meio do qual é possível, também, visualizar o próprio documento que foi apostilado.

19. Documentos estrangeiros apostilados, traduzidos (para o português) por tradutores oficiais desses países terão validade no Brasil? Ou apenas aqueles traduzidos por tradutores brasileiros?
No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

20. Preciso apresentar um documento estrangeiro no Brasil. Meu documento precisa de tradução juramentada para o português?
Sim. Ver questão anterior.

21. Estou no Brasil e possuo um documento estrangeiro que não passou pelo processo de legalização no exterior. É possível realizar o apostilamento desse documento, a partir de 14 de agosto de 2016, no Brasil?
Em território brasileiro, só podem ser apostilados documentos produzidos no Brasil, que serão apresentados no exterior. No caso de documentos internacionais, estes deverão ser apostilados no seu respectivo país de emissão. Para maiores informações, contate a embaixada ou representação consular do Estado em referência, pois alguns países disponibilizam o serviço de apostilamento no Brasil. Cumpre ressaltar que os documentos já apostilados, mesmo que anteriormente à entrada em vigor da Convenção no Brasil, poderão produzir efeitos em território nacional.

22. Possuo um documento estrangeiro que já passou por um processo de legalização. Este documento deixará de ter validade no Brasil?
Sim. De acordo com o artigo 20 da Resolução, “serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila”. Após esta data, documentos emitidos por países partes da Convenção da Apostila somente poderão ser utilizados no Brasil se devidamente apostilados

23. Possuo um documento estrangeiro que precisa ser reconhecido no Brasil. Como devo proceder?
As autoridades apostilantes brasileiras apenas emitem a apostila para documentos emitidos em território nacional. O apostilamento de documento estrangeiro deve ser realizado no país que o emitiu. Sugerimos que entre em contato com a embaixada ou consulados do país emissor do documento.

24. Moro fora do Brasil e preciso apostilar um documento brasileiro. Os consulados e embaixadas brasileiras prestarão também o serviço de apostilamento? Ou posso encaminhar o documento via postal para o apostilamento no Brasil?
Não. Nesses casos, a sugestão é que o documento seja encaminhado a algum parente ou responsável, no Brasil, que poderá proceder ao apostilamento em seu nome, uma vez que o portador do documento é pessoa apta a solicitar o serviço.

25. Possuo vários documentos. Necessito de várias Apostilas?
Sim. Cada documento exige seu próprio apostilamento. Contudo, em alguns países, uma série de documentos emitidos por uma mesma autoridade pode receber uma única Apostila. As exceções poderão ser analisadas pelo Cartório ou Tabelionato.

26. No caso das traduções, é necessário emitir uma Apostila para a tradução e outra para o documento original? Ou basta um apostilamento?
Devem ser realizados dois apostilamentos: do documento original e da tradução, uma vez que são documentos independentes.
Lembramos que é sempre prudente solicitar informações junto à representação do país onde o documento será apresentado quanto à necessidade de apresentação de tradução simples ou juramentada junto ao documento original, ou, ainda, quanto à aceitação de tradução realizada por tradutor brasileiro (alguns países podem exigir que a tradução seja realizada por nacional de seu país).

27. A tradução deve ser feita antes ou depois do apostilamento?
Via de regra, traduz-se, primeiramente, o documento que será apresentado no exterior, e realiza-se, então, o apostilamento de ambos (original e traduzido).

28. Sou tradutor juramentado. Devo abrir firma em cartório para que documento elaborado por mim possa receber uma Apostila?
Sim.

29. Preciso apostilar um documento que foi emitido em UF diferente da que resido. Qualquer cartório pode realizar esse apostilamento? Ou necessito recorrer ao cartório do meu estado de origem?
O apostilamento é como um reconhecimento de firma. Dessa forma, só estará apto a emitir a apostila o cartório que possuir a firma reconhecida, selo ou carimbo do emissor do documento. Todavia, já existem sistemas integrado que permitem que uma mesma firma seja reconhecida em qualquer um dos cartórios integrantes desses sistemas. Sugerimos que entre em contato com o cartório em que pretende apostilar seu documento, para informações quanto ao tema.

30. Possuo uma certidão, emitida por órgão público e na qual não consta assinatura. Esse documento pode ser apostilado?
Nos casos em que houver documento púbico assinado apenas digitalmente, pode haver a emissão da apostila desde que seja possível, ao notário, reconhecer a autenticidade do referido documento.
Nesse caso, a emissão da Apostila se dará com base no reconhecimento realizado pelo notário.

31. Desejo solicitar cidadania estrangeira. Qual o novo trâmite com a entrada em vigor da Apostila?
O solicitante da cidadania deverá contatar a representação estrangeira do país de onde requer a nacionalidade, de modo a obter orientações acerca dos procedimentos necessários. Apenas aquele país terá competência para determinar os documentos necessários a essa solicitação, ou demandar eventuais procedimentos complementares à emissão da Apostila. Uma vez de posse dos documentos exigidos pelo país (apenas aqueles emitidos no Brasil), o solicitante da cidadania poderá requerer a Apostila em qualquer cartório de capital e seu documento estará apto a produzir efeitos em qualquer dos países parte da Convenção.

32. A emissão da Apostila vai diminuir o tempo de espera para quem solicita a cidadania estrangeira no Brasil?
Não. A Apostila simplifica sobremaneira o processo de legalização dos documentos necessários à solicitação de cidadania estrangeira. Todavia, em nada influencia na análise da solicitação da cidadania, cujos trâmites cabem, exclusivamente, ao governo estrangeiro.

33. Quanto custa a Apostila e quais as formas de pagamento cabíveis?
Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”. A forma de pagamento é de responsabilidade, exclusivamente, de cada cartório prestador do serviço.

34. Além da Apostila, necessito de outros documentos para apresentar um documento brasileiro no exterior? Tradução juramentada, por exemplo?
Depende. Para saber se o seu documento exige um tipo de procedimento específico, ou se necessita da apresentação de documentos adjacentes, como a tradução juramentada, é importante consultar diretamente um representante oficial do país em que o documento será representado (embaixada ou consulados). Cada país pode determinar a adoção de outros procedimentos – além da aposição da Apostila – ou, por outro lado, dispensar qualquer requerimento de legalização. Por esse motivo, é importante sempre entrar em contato com representante do país destinatário.

35. As traduções de documentos brasileiros deverão ser, obrigatoriamente, juramentadas?
Depende da exigência do país em que o documento será apresentado. Cada país pode possuir procedimentos distintos. Por esse motivo, é importante contatar a representação do país de destino dos documentos a serem apostilados.

36. A Apostila extingue a necessidade de legalização de documentos?
Sim. Mas apenas entre os países parte da Convenção.

37. Após apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil?
Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia.

38. Como ficarão os trâmites de regularização, validação e/ou comprovação de equivalência de estudos realizados no exterior, que hoje são feitos pelas Secretarias de Estado de Educação?
Os diplomas/certificados emitidos no exterior deverão ser apostilados também no exterior, em órgão ou repartição designado pelo Estado em que foi emitido. Seu trâmite no Brasil, contudo, não sofrerá alterações com a entrada em vigor da Apostila. Apenas o processo de legalização desses documentos, no exterior, é que deixará de existir: bastará a emissão da apostila para que possam produzir efeitos no Brasil. Lembramos, contudo, que, em território nacional, as autoridades aptas a receber tais documentos podem exigir eventuais procedimentos adicionais, como a tradução juramentada do documento, por exemplo.

39. Não há autoridades apostilantes na minha cidade, é possível solicitar a Apostila por correio?
Dependerá de cada cartório. No entanto, entendemos ser mais seguro o envio do documento a uma pessoa de sua confiança, para que esta proceda ao apostilamento (uma vez que este pode ser solicitado diretamente pelo portador do documento).

40. Como funciona o apostilamento para certidões de órgãos públicos federais?
De acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Será isenta de cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público”. Particulares que desejem realizar o apostilmento de certidões emitidas por órgãos públicos federais devem seguir o procedimento padrão.

41. Órgãos públicos em geral podem cadastrar-se no sistema da Apostila do CNJ?
Não. O uso do sistema é restrito às autoridades competentes para o apostilamento.

42. Cartórios de fora das capitais podem emitir a Apostila? De que forma?
De acordo com o §1º do artigo 6º da Resolução CNJ 228/2016, o exercício da competência para emissão de Apostilas pressupõe autorização específica individualizada da Corregedoria Nacional de Justiça. Diante disso, cartórios de fora das capitais que desejem emitir a Apostila deverão providenciar requerimento formal, explicitando os motivos pelos quais desejam ser incluídos no rol das autoridades apostilantes brasileiras, cabendo à Corregedoria a análise da conveniência e da oportunidade do pedido, nos termos do artigo 19 da mesma Resolução. Informamos que num primeiro momento, contudo, o serviço estará restrito aos cartórios das capitais.

43. Represento um cartório/tabelionato de capital. Qual o procedimento a ser adotado para iniciar o apostilamento?
Os cartórios de capitais devem solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br), adquirir ocarimbo, conforme previsto na Resolução CNJ 228/2016, bem como requerer cadastramento no Sistema SEI Apostila junto ao Conselho Nacional de Justiça.

44. Haverá treinamento aos cartórios para emissão da Apostila?
Já se encontra disponível treinamento online, elaborado pelo TRF4, desenvolvedor do sistema SEI Apostila: https://www.youtube.com/watch?v=uYYvFIcgiI0.

45. Qual o canal de comunicação do CNJ para dirimir dúvidas quanto a outras questões da Apostila?
Se ainda houver dúvidas quanto à implementação da Apostila no Brasil, entre em contato com ouvidoria@cnj.jus.br.

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1º VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Telar Empreendimentos e Participações Ltda. – Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.

Processo 1063830-55.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Telar Empreendimentos e Participações Ltda. – Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, diante da recusa em se proceder ao registro de instrumento de integralização de capital, pelo qual foi transferido para a sociedade o imóvel matriculado sob nº 110.842, com a finalidade de aumento do capital social. O óbice se deu pela ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens (ITBI). Insurge-se a suscitada do entrave oposto, sob o argumento de que o ITBI está sendo recolhido de forma parcelada, através do “Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo”. Salienta que o pagamento está em dia, bem como o imposto só poderia ser exigido depois do registro da transferência do imóvel. A Registradora informa que, ao consultar o “site” da Prefeitura, verificou que não houve pagamento do imposto em questão. Juntou documentos às fls.05/167. Devidamente intimada, a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.169. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.172/173). É o relatório. Decido.Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente cabe destacar as hipóteses de incidência do ITBI, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14):”Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. “E também:”Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:(…)XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.”Não há dúvida quanto à incidência do referido tributo no caso em tela, tanto que o interessado tem feito o recolhimento, de forma parcelada, não sendo possível apurar a quitação. Observo que o Registrador responde solidariamente caso permita o ingresso do título sem os devidos impostos recolhidos. A responsabilidade aqui discutida se dá por disposição da Lei n. 8.935/94:”Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” E ainda o artigo 30 da mesma Lei:”Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:(…) XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”; O proprio Código Tributário Nacional prevê tal responsabilidade:”Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido:”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.134DOCTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp. 909215 MG 2006/0270469-4. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 22/09/2010).”O caso de inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição de Aliomar Baleeiro:”A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,…”(Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491)Portanto, neste contexto é pertinente a recusa ao registro sem a prova de quitação integral do imposto. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, devendo ser mantido o entrave registral. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de agosto de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)

Fonte: DJE/SP | 12/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de carta de arrematação – Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185

Registro: 2016.0000438734

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185, da Comarca de Estrela D’Oeste, em que são partes é apelante LUÍS EDUARDO BARBOSA PASSETTI, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESTRELA D’OESTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, SALLES ABREU E RICARDO DIP.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185

Apelante: Luís Eduardo Barbosa Passetti

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela D oeste

VOTO Nº 29.220

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.

Registro de carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta – Exigência mantida.

Falta de recolhimento de ITBI – Incidência do imposto em caso de arrematação Exigência mantida.

Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada.

Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta – Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza – formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ – Exigência mantida.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 43/45, que manteve a recusa do registro de carta de arrematação, por quatro motivos distintos.

Sustenta o apelante: a) que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade b) que a parte do imóvel objeto da arrematação pertence ao executado por herança; e c) que a irregularidade relativa à falta de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta no termo de encerramento e conferência deveria ter sido por ela solucionada quando sentenciou o procedimento de dúvida (fls. 61/68).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80/82).

É o relatório.

A carta de arrematação de fls. 5/35 foi prenotada no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Estrela D’Oeste em 29 de agosto de 2014 (fls. 4).

A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 4, ocorreu por quatro motivos: a) o imóvel matriculado sob o nº 5.016 na Serventia Imobiliária está registrado em nome de terceiros, que não se confundem com os executados na demanda que originou o título judicial; b) falta de recolhimento do ITBI relativo à arrematação; c) falta de apresentação de certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos e o valor venal do bem; e d) ausência de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta no termo de encerramento e conferência.

Ocorre que o recorrente, tanto no pedido de suscitação (fls. 3), como em seu recurso (fls. 61/68), impugnou apenas a primeira e a última exigência.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila, porém, no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências, a fim de orientar futura prenotação.

O óbice relativo à falta de continuidade registral está correto.

O apelante ajuizou execução de título extrajudicial contra Casa das Redes Estrela D’Oeste-SP, Paulo César Assunção Toledo e Rosilene Pupim Toledo no Juizado Especial Cível de Estrela D’Oeste.

No curso da execução, indicou à penhora 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 5.016 no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Estrela D’Oeste, cujos proprietários, segundo o registro, são Paulo Assunção Toledo e Maria Cardoso Pereira Toledo (fls. 14/15).

Pelo que consta da carta de arrematação, o executado Paulo César Assunção Toledo é filho dos titulares de domínio do bem. Com o falecimento de seu pai, o exequente obteve a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão que caberia ao herdeiro executado (fls. 16/19).

Posteriormente, o exequente arrematou os 12,5% do imóvel que haviam sido penhorados (fls. 30, 31 e 35) e apresentou, sem sucesso, a carta de arrematação a registro.

A desqualificação do título judicial se impunha por afronta ao princípio da continuidade. Dispõe o artigo 195 da Lei nº 6.015/73:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Ora, se a parte arrematada do imóvel permanece registrada em nome do falecido pai do executado, é imprescindível que, antes do registro da carta de arrematação, seja registrado o formal de partilha extraído dos autos do inventário.

Só assim preservar-se-á a continuidade registral.

Nem se argumente que a arrematação é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado.

A segunda exigência, com a qual o apelante concordou (fls. 3), também deve ser mantida.

Isso porque a necessidade de recolhimento de ITBI no ato de arrematação decorre do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a carta de arrematação conterá: (…) III a prova de quitação do imposto de transmissão”.

O terceiro óbice, embora tenha contado com a concordância do apelante (fls. 3), não pode prevalecer.

O item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ preceitua:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Nota-se, desse modo, que feita a exigência no sentido de ser comprovado o recolhimento do ITBI (exigência nº 2 fls. 4), fica vedado ao registrador obstar o ingresso de títulos sob o argumento de falta de demonstração de quitação de outros tributos.

Destarte, a terceira exigência deve ser afastada.

Finalmente, o último óbice ao registro da carta de arrematação diz respeito à falta de assinatura e carimbo da Juíza que a expediu no termo de encerramento e conferência (fls. 4).

A análise de fls. 5 mostra que a primeira folha do título judicial foi assinada “manualmente por erro no certificado digital” (fls. 5). Na mesma folha consta uma rubrica sem identificação e sem qualquer prova da autenticidade da assinatura lançada.

Sobre os requisitos formais da carta de arrematação, preceitua o artigo 221 do Tomo I das Normas de Serviço:

Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, oescrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo (grifei).

No caso, a falta de aposição do carimbo da juíza poderia ser relevada caso o escrivão tivesse certificado a autenticidade da assinatura da magistrada, indicando-lhe o nome e o cargo. Todavia, a rubrica de fls. 5 não está identificada, nem sua autenticidade está certificada pelo escrivão.

Resta claro, portanto, que a carta de arrematação não atendeu um de seus requisitos essenciais, pois a necessidade da certificação da autenticidade da assinatura do juiz está prevista no artigo 221 do Tomo I das Normas de Serviço.

Assim, com exceção da terceira exigência da nota devolutiva de fls. 4 que deve ser afastada as outras três realmente obstam o registro do título judicial.

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0002852-39.2014.8.26.0185 SEMA

Dúvida de registro

VOTO (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica(vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 10.08.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 11/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.