STJ: É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1608415.

Fonte: STJ | 10/08/2016.

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TJ/ SC: Ausência de vínculo biológico não justifica anulação de paternidade socioafetiva

A 5ª Câmara de Direito Civil negou a um homem o pedido de anulação do reconhecimento da paternidade do filho de sua ex-cônjuge. Ele teria assumido o encargo espontaneamente e manteve relação de pai e filho durante os sete anos de ligação com a ex. Testemunhas confirmaram que o requerente sempre soube que o filho não era dele, pois iniciou relação com a mulher já grávida de três meses. Tanto o estudo psicológico quanto o social confirmaram o vínculo afetivo entre a criança e o apelante.

Segundo a desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora do acórdão, ficou claro que a única intenção do demandante era livrar-se da obrigação de pagar pensão, já que ele revelou ter intenção de continuar a ver a criança. “Conclui-se, então, que a ausência de vínculo biológico entre os litigantes não é justificativa à excludente de filiação, em especial porque há oito anos o apelante reconheceu o recorrido como filho e, agora, desconstituir essa figura paterna certamente provocaria consequências emocionais e materiais irreversíveis ao infante”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ – SC | 08/08/2016.

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RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DIRETO EM CARTÓRIO AUMENTA 108% NOS ÚLTIMOS 5 ANOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Regra nacional já possibilitou mais de 55 mil atos diretamente nos cartórios paulistas, que agora podem realizar o procedimento sem passar pela via judicial. Primeiro semestre de 2016 registra 5.951 reconhecimentos no Estado.

A possibilidade de reconhecimento de paternidade diretamente nos Cartórios de Registro Civil aumentou em 108% este procedimento nos últimos 5 anos no Estado de São Paulo. Em 2011, São Paulo registrou 6.503 procedimentos deste tipo, sempre por via judicial. Em 2015, quatro anos após a edição do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possibilitou este procedimento diretamente nos Cartórios, o número saltou para 13.521.

Dados inéditos levantados pela Associação dos Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP) junto aos 836 Cartórios do Estado entre 2011 e 2016 mostram uma constante evolução dos atos de reconhecimento de paternidade em Cartórios do Estado, totalizando mais de 55 procedimentos realizados até junho deste ano. Nos quatro anos em que a nova norma está em vigor a Arpen-SP registrou um aumento de 21,6% no número de reconhecimentos de paternidade no Estado.

Desde 2012, o reconhecimento depende apenas da ida do pai ao Cartório munido de seus documentos pessoais. No caso de filho menor de idade, ele deve ser acompanhado pela mãe do jovem ou apresentar documento em que ela comprova sua concordância com o reconhecimento. No caso de pessoas acima de 18 anos, é preciso levar documento com a anuência do filho. O Oficial então colhe os dados, realiza a averiguação presencial das declarações, preenche o termo de reconhecimento de paternidade e realiza o registro.

“Este procedimento direto em Cartório desburocratizou o processo, facilitou a vida do cidadão que agora vai diretamente à unidade mais próxima de sua casa, realiza o ato perante um profissional qualificado, formado em Direito, aprovado em concurso público e, na maioria dos casos, já sai com a certidão de nascimento com o devido reconhecimento paterno na mesma hora”, explica Monete Hipólito Serra, presidente da Arpen-SP.

A mãe e o próprio filho também podem solicitar a abertura do procedimento de reconhecimento de paternidade, indicando em cartório quem é o provável pai. Posteriormente, serão colhidos elementos para comprovar ou afastar a hipótese. O processo pode ser realizado no Cartório de Registro Civil mais próximo do domicílio dos pais. Embora a norma conceda prazo de até 5 dias para a emissão da certidão com a paternidade reconhecida, este procedimento acaba sendo realizado no ato.

Até 2011, o reconhecimento de paternidade se dava unicamente por via judicial, mediante processo apresentado ao Juiz de Direito, com manifestação do Ministério Público e a presença de advogados, em procedimento que poderia levar anos. A via judicial permanece válida quando o pai se recusa a reconhecer a paternidade.

Com a paternidade reconhecida, os filhos garantem direitos patrimoniais, incluindo a pensão alimentícia, herança e pensão previdenciária, além do ganho afetivo de possuir o nome do pai em seus documentos pessoais. O procedimento de reconhecimento de paternidade e a emissão da certidão de nascimento, são gratuitos para aqueles que não possuem condições de pagamento.

Mais informações, contatos para entrevistas e gravações.

Assessoria de Imprensa da ARPEN-SP

Assessores de Comunicação: Eduardo Barbosa / Alexandre Lacerda
Tel: (11) 3293-1536 / (11) 3293-1537 / (11) 3106-1848 / (11) 99614-8254
E-mail: eduardo@arpensp.org.br / alexandre@arpensp.org.br

Fonte: Arpen – SP | 11/08/2016.

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