CGJ/SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra – área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – recurso improvido.

Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 12239952/2016

Acórdão – DJ nº 0012239-95.2014.8.26.0438 – Apelação Cível
Registro: 2016.0000406445

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012239-95.2014.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que são partes é apelante JOSE LOURENCO DE CASTRO, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de junho de 2016.

PEREIRA CALÇAS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação0012239-95.2014.8.26.0438

Apelante: Jose Lourenco de Castro
Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis

Voto nº 29.223

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de venda e compra – área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel – impossibilidade – aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva – recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 78/80, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por não ter sido respeitada a área de reserva legal já averbada no registro originário.

Sustenta o apelante, em resumo, que a área de reserva legal foi descrita a maior nos registros precedentes e que pretende simplesmente corrigir os equívocos perpetrados (fls. 83/91).

A douta Procuradoria de Justiça, nos dois pareceres apresentados, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 99/102 e 111/112).

É o relatório.

A recusa ao registro da escritura pública de compra e venda de fls. 30/31, conforme nota devolutiva de fls. 28, decorreu da “divergência relativa as áreas e descrições das Reservas Legais entre o título, memorial descritivo e planta, com o que consta no RI” (fls. 28).

De acordo com os documentos que constam nos autos, a área de reserva legal cuja delimitação aqui se discute teve origem namatrícula nº 37.118 do Registro de Imóveis de Penápolis (fls. 7/8). Nela, descreveu-se um imóvel com área total de 94,6533 hectares, em cujo interior foi delimitada área de reserva legal, que totaliza 54,576 hectares, dividida em duas partes: a primeira, denominada reserva I, com 8,712 hectares; e a segunda, denominada reserva II, com 45,864 hectares (cf. Av. 04 da matrícula nº 37.118 – fls. 8).

Consoante averbação nº 5 (fls. 8, verso), a matrícula nº 37.118 foi encerrada, dando origem a duas outras: matrícula n.º 40.816, com área de 9,8703 hectares, sem averbação de reserva legal (fls. 9/10); e matrícula nº 40.817, com área de 84,7829 hectares, no interior da qual estão localizadas as reservas I e II descritas na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 02 da matrícula nº 40.817 – fls. 11, verso).

Segundo averbação nº 4 (fls. 12), a matrícula nº 40.817 também foi encerrada, dando origem a duas outras: matrícula nº 40.826, com área de 16,5269 hectares, em cujo interior está localizada a reserva I descrita na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 01 da matrícula nº 40.826 – fls. 13); e matrícula nº 40.827, com área de 68,2560 hectares, no interior da qual está localizada a reserva II descrita na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 01 da matrícula nº 40.827 – fls. 15, verso).

Finalmente, conforme averbação nº 3 (fls. 16), a matrícula nº 40.827 foi encerrada, dando origem a duas outras: matrícula n.º 41.870, com área de 9,9162 hectares, sem averbação de reserva legal (fls. 17); e matrícula nº 41.871, com área de 58,3398 hectares, no interior da qual está localizada a reserva II descrita na averbação nº 4 da matrícula nº 37.118 (cf. Av. 01 da matrícula nº 41.871 – fls. 18, verso).

Agora, pretende o recorrente registrar a escritura de compra e venda de fls. 30/31, que se refere à parcela do imóvel matriculado sob o nº 41.871.

No entanto, a documentação que acompanhou o título (fls. 39/48) dá conta de que a área denominada reserva II não foi resguardada. Com efeito, a divisão da matrícula nº 41.871, que tem reserva legal averbada de 45,864 hectares (cf. Av. 001 da matrícula nº 41.871 – fls. 18, verso), resultaria em duas porções de terra: uma, com área de reserva legal de 9,8507 hectares (fls. 42/43); a outra, com 18,9476 hectares protegidos (fls. 43/44).

Somando-se as áreas de reserva legal dos dois trechos resultantes da divisão do imóvel matriculado sob o nº 41.871, chega-se a um resultado de 28,7983 hectares, 17,0657 hectares a menos do que se previa no registro fracionado (45,864 hectares, cf. Av. 001 da matrícula nº 41.871 – fls. 18, verso).

Assim, correto o óbice apresentado pelo registrador na nota devolutiva de fls. 28, uma vez que não se pode admitir que 17,0657 hectares de área de reserva legal devidamente especificada simplesmente desapareçam com o desmembramento do imóvel.

Aplica-se aqui o princípio da especialidade objetiva, segundo o qual o imóvel – e também a reserva legal – deve ser descrito como corpo certo, inconfundível com qualquer outro.

A averbação nº 04 da matrícula nº 37.118 – referida na averbação nº 02 da matrícula 40.817, na averbação nº 01 da matrícula nº 40.827 e na averbação nº 01 da matrícula nº 41.871 – descreve, de modo minucioso, a reserva II, com área total 45,864 hectares.

Assim, devidamente individuada a reserva legal, inaceitável que o desmembramento do imóvel que a circunscreve cause redução considerável da área protegida.

Sobre a especialidade, assim se manifestou o Conselho Superior da Magistratura:

não cabe em sede de direito registrário o menosprezo de pequenas metragens com a finalidade de se ajustar documentos. A metragem constante no ato notarial tem que corresponder àquela constante na unidade de registro de imóveis. Essa caracterização detalhada e precisa do imóvel encontra-se estampada no princípio da especialidade, constante no art. 176 da Lei nº 6015/73 (Apelação nº 073149-0/9, Rel. Des. Luis de Macedo, j. em 28/3/2001).

E não se sustenta a tese do recorrente de que a descrição a maior da área de reserva legal nos registros precedentes justificaria o ingresso do título. Em primeiro lugar, não há prova de que a denominada reserva II tenha sido efetivamente superdimensionada. Depois, ainda que houvesse, antes do ingresso do título seria necessária a retificação da averbação que descreve a reserva II. Só assim eliminar-se-ia a impressão de que parte da reserva legal desapareceu com o desmembramento do imóvel.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

Fonte: TJ – SP | 05/08/2016.

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SP: 10º CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 13/2016 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA (NOTAS, VISTA DE PROVA E RECURSO)

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 13/2016 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA
(NOTAS, VISTA DE PROVA E RECURSO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o que segue:

NOTA DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

A(s) nota(s) dos candidatos que participaram da(s) prova(s) escrita(s) e prática(s) do referido certame estará(ão) disponível(is) para consulta através do site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), a partir do dia 08/08/2016.

VISTA DE PROVA

Aos candidatos que prestaram a(s) prova(s) escrita(s) e prática(s) será concedida vista virtual da(s) mesma(s) através do site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), utilizando o campo próprio para vista, seguindo as instruções ali contidas, nos dias 08 e 09/08/2016.

RECURSO

Nos termos do subitem 10.3 do item 10 do Edital nº 01/2015, contra a prova escrita e prática caberá recurso à Comissão de Concurso no prazo de 02 (dois) a partir da divulgação das notas.
Assim sendo, o prazo para recurso se dará nos dias 08 e 09/08/2016, prazo concomitante com a vista virtual de prova.
Os recursos, obedecidos os prazos definidos, deverão ser impetrados escolhendo somente uma das formas a seguir definidas, sob pena de não serem conhecidos:
– OU protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP;
– OU através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, com o Assunto: RECURSO – 10º CONCURSO EXTRAJUDICIAL;
– OU através do site da Fundação Vunesp (no endereço www.vunesp.com.br, na página específica do Concurso Público, utilizando o campo próprio para recursos, seguindo as instruções ali contidas).

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 03 de agosto de 2016.
(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – Desembargador Presidente da Comissão do 10º Concurso

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 04/08/2016.

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TJPR: Integralização de capital. Imóvel comum. Sócio casado em regime de comunhão universal de bens. Outorga uxória – escritura pública – necessidade

Sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1.295.860-8, onde se decidiu que, sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de escritura pública, pois estas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida em Suscitação de Dúvida, na qual o autor (apelante) relata que pretendeu realizar o registro de dezesseis imóveis a título de integralização de capital por seus sócios. Houve recusa do registro, sob o fundamento de que alguns proprietários dos imóveis a serem integralizados não são sócios da empresa, devendo a transferência dos imóveis ser realizada por escritura pública. Notificado o réu para se manifestar, este alegou que a recusa para o registro se deu em razão dos sócios serem casados sob o regime da comunhão total de bens e que, não sendo as esposas sócias da empresa a ser integralizada pelos imóveis, a concordância na transferência dos bens deveria ser por escritura pública. Julgada improcedente a dúvida, o juízo a quo entendeu ser inaplicável o art. 64 da Lei nº 8.934/94, uma vez que, as esposas dos sócios não fazem parte da sociedade, devendo a anuência para a integralização ser formalizada por meio de escritura pública. Inconformado, o apelante, em razões recursais, sustentou que a Lei nº 8.934/94 é lei especial que deve prevalecer e que os cônjuges anuíram a transferência no contrato social, sendo desnecessário que essa anuência seja representada por meio de escritura pública.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que não é possível a aplicação do art. 64 da Lei nº 8.934/94, tendo em vista que este “se limita à qualidade de sócio/subscritor do sujeito, não comportando extensão às demais pessoas que não façam parte da sociedade, como ocorre no caso concreto em relação às esposas dos sócios que são casados sob o regime da comunhão universal de bens.” Ademais, o Relator ainda afirmou que, em que pese os sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, tal fato não torna os cônjuges automaticamente sócios da empresa a ser integralizada. Finalmente, o Relator entendeu, ainda, não ser aplicável o art. 220 do Código Civil e concluiu que, “sendo os bens imóveis a serem integralizados patrimônio comum entre os sócios e cônjuges, a concordância destas deve ser representada por meio de Escritura Pública, elas não satisfazem a condição de sócias para que a transferência ocorra por instrumento particular.”

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA:   Não obstante os termos da decisão acima, de importância observar predominar entendimentos no sentido de admissão de certidão da Junta Comercial, assentada em instrumento PARTICULAR, para integralização de capital com imóveis pertencentes aos sócios, mesmo que casados em regime de comunicação total de bens. Todavia, será sempre necessária a anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens (com pacto), podendo tal anuência ser dada no próprio contrato social, conforme permite o artigo 220 do Código Civil,  mesmo que o imóvel esteja sendo transferido em sua integralmente e não somente a meação do subscritor. Nesse sentido, podemos citar as seguintes decisões do Conselho da Magistratura de São Paulo:  Ap. civ. 1.129-6/8; Ap.Civ.1.226.6/0; Ap. Civ.1.234-6/7; Ap.Civ. 990.10.541.347-1.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 04/08/2016.

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