Significado da Palavra Apostila

Significado da Palavra Apostila 

A Convenção da Haia determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas pode ser certificado para que tenha valor legal nos outros estados signatários. Essa certificação é chamada “apostila” e seu objetivo consiste em facilitar transações comerciais e jurídicas que unem em um único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro país signatário.

A palavra Apostila  é de origem francesa, sendo grafada “Apostille” que se origina do verbo “apostiller”, que significa anotação. O nome vem do francês Apostilli, que significa selar, pois o SEI Apostila sela, vincula, um documento ao outro e possibilita a comprovação eletrônica do vínculo entre os documentos, sendo definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila da Haia que autentica a origem de um Documento Público.

Saiba mais: http://goo.gl/9ypg8z

Fonte: Anoreg – BR | 04/08/2016.

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CEi se integrará ao SIRC e agilizará comunicação de óbitos, nascimentos e casamentos

Na quinta-feira (04.08), às 9h, aconteceu o lançamento da integração na sede da Anoreg/MT, em Cuiabá

Otimizar o processo de comunicação de óbitos, nascimentos e casamentos e ajudar a coibir fraudes na concessão de benefícios e crimes como falsificação e tráfico de pessoas. Esses serão alguns dos benefícios da integração entre a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). E nesta quinta-feira (04.08), às 9h, acontecerá o lançamento da integração da CEI com o sistema que reúne informações de todos os cartórios de registro civil do país sobre nascimento, casamento e óbito, na sede da Anoreg/MT, no Bairro Santa Rosa, em Cuiabá.

Segundo a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchini Pacheco, a CEI, que é uma iniciativa inédita no país e reúne digitalmente as informações de todos os cartórios mato-grossenses, foi criada já pensando na integração com as demais centrais e sistemas do país.

“Nós seremos a primeira Central do Brasil a se integrar ao Sirc. A CEI por reunir as seis especialidades de registros públicos é parâmetro para outros Estados”, afirma.

De acordo com o chefe de cadastro da gerencia executiva do INSS em Cuiabá, Thompson Queiroz de Campos, todos os cartórios de Registro Civil de Mato Grosso irão se beneficiar com a integração. A partir de agora as serventias em vez de fornecerem informações aos dois sistemas, CEI e Sirc, abastecerão apenas a Central da Anoreg/MT, que por sua vez encaminhará automaticamente as informações ao Sirc.

Esta alteração reduzirá tempo e padronizará o envio da informação ao sistema. “O INSS terá acesso a todo documentação em tempo real, assim como diversos órgãos Estaduais e Federais”, pontua.

O administrador da Prosix Systens, empresa responsável pela criação do software da CEI, Djalma de Jesus Ribeiro, explica ainda que as empresas que desenvolvem o software para os cartórios de Registro Civil no Estado, terão que atualizar o XML de envio para a versão 1.4 de acordo com o manual do Sirc. “A partir da atualização as serventias já passam a abastecer o Sirc por meio da CEI”, diz.

Djalma esclarece ainda que um projeto piloto com os cartórios do 2º Ofício de Cáceres, Rosário Oeste e Santo Antônio de Leverger, foi criado. “A receptividade tem sido muito boa das serventias, que vem com bons olhos a mudança”.

Para o titular do 2º Ofício de Cáceres, Juliano Alves Machado, a mudança tem sido positiva para a serventia, já que é necessário enviar informações diariamente a diversos órgãos, e com a unificação ocorre uma economia de tempo.

“Fizemos um levantamento detalhado do tempo médio de envio Sirc por meio da web, onde gastávamos cerca de 12 minutos para preencher todos os campos e finalizar o cadastro. Com o sistema integrado praticamente zerou o tempo de envio, pois ele é efetuado junto com a CEI”.

SIRC – O Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de Junho de 2014, reúne informações padronizadas de nascimento, casamento e óbito em uma base de dados única. Na prática, permite o aperfeiçoamento das bases de dados sobre registro civil – dificultando a falsificação de documentos, coibindo o tráfico e exploração sexual de crianças e adolescentes, e ajudando a prevenir fraudes contra a Previdência Social, o comércio e o sistema bancário. Ele será, também, o embrião do sonhado “documento único” para o cidadão brasileiro.

Também está no campo de atuação do sistema a padronização dos procedimentos para envios de dados e a realização e promoção de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento.

CEI  A central é uma iniciativa inédita no país e reúne digitalmente as informações de todas as serventias mato-grossenses, sejam elas de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protesto, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

A plataforma da CEI foi desenvolvida e é mantida e operada pela Anoreg/MT e foi normatizada pelo Provimento nº 81/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. O sistema de cadastros dos atos já funciona de maneira ampla. Atualmente a CEI já conta com 224 cartórios e quase 8 milhões de atos já cadastrados.

SERVIÇO

Lançamento da Integração CEI ao Sirc

Quando: quarta-feira (04.08), às 9h

Onde: sede da Anoreg/MT

Endereço: Rua Holanda, 47, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT

Fonte: Anoreg – BR | 04/08/2016.

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STJ: Avô não tem interesse jurídico para pedir DNA visando a desconstituir parentesco com neto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.

No caso analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra “B”, declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético. Falecido “B”, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, “C”, que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/1973.

A demanda incidental foi extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve a decisão extintiva.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso.

Para os ministros da Quarta Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.

De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.

Efeitos da Sentença

Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.

Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”

Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.

O número desse processo não é divulgado por estar sob segredo de justiça.

Fonte: STJ | 03/08/2016.

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