Autocuratela evita discussões judiciais entre familiares

A advogada Thaís Câmara Maia Fernandes Coelho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica, em entrevista ao Boletim, que a autocuratela é o instrumento que possibilita uma pessoa capaz, mediante um documento apropriado, deixar de forma preestabelecida questões patrimoniais e existenciais de forma personalizada, para serem implementadas em uma eventual incapacidade como, por exemplo, um coma. Segundo ela, a autocuratela é uma forma de evitar conflitos, pois impediria as discussões judiciais entre familiares sobre quem seria o melhor curador para aquele incapaz. Veja a entrevista.

– O que deve constar no pedido de autocuratela?

Considerando ser um documento jurídico de proteção futura, a pessoa pode escolher antecipadamente o seu próprio curador para o caso de uma incapacidade superveniente, também pode excluir determinadas pessoas dessa função. É possível nesse documento já deixar determinada a forma de administração do seu patrimônio, até com a possibilidade de indicação de pessoas jurídicas para orientar o curador nessa função administrativa. Além disso, ainda é admissível que nesse documento constem os cuidados médicos que aceite ou recuse, de acordo com as suas escolhas pessoais de vida.

– Como funciona?

Esse instrumento só terá eficácia com a incapacidade do declarante que fez o termo de autocuratela. Assim, o curador que foi nomeado irá providenciar o ajuizamento da ação de curatela na vara de família, bem como irá cumprir todas as disposições relativas à forma de administração dos bens e dos tratamentos de saúde, como previamente estabeleceu o declarante. Além disso, é possível ainda nomear curadores conjuntos fracionados, ou seja, determinada pessoa será responsável pelos cuidados com a saúde (aspecto existencial) e outra pessoa será responsável pela administração do patrimônio (aspecto patrimonial). Assim, não ficaria tão difícil o exercício desse encargo, sendo que cada curador ficaria com uma esfera que tenha mais habilidade. É possível ainda a curatela conjunta ser compartilhada por mais de um curador, exercendo as mesmas funções.

– Quais “dores de cabeça” a curatela pode prevenir? Ela evita conflitos familiares e golpes, por exemplo?

Sim. É uma forma de evitar conflitos, pois impediria as discussões judiciais entre familiares sobre quem seria o melhor curador para aquele incapaz. É também uma forma de proteger o patrimônio como, por exemplo, de acordo com a legislação, a esposa casada pelo regime da comunhão universal de bens não precisa prestar contas. A autocuratela poderia determinar justamente o contrário, que a esposa preste contas da sua administração. É possível ainda que o marido exclua sua esposa de ser curadora no aspecto patrimonial, considerando que ela não tem habilidade técnica para gerenciamento de bens, colocando apenas para ser curadora nos aspectos existenciais (cuidados com a saúde). Poderia até excluir os filhos de serem seus curadores no aspecto patrimonial, por não confiar em sua administração, indicando no termo pessoas de sua confiança com qualificação técnica para a função de gestão de bens, informando ainda a remuneração que caberia na função de curador.

– Por que as pessoas devem se precaver e fazer a autocuratela?

É um documento preventivo, a pessoa organiza antecipadamente a sua futura curatela, não deixando esse planejamento para terceiros ou familiares, que, em muitos casos, não teriam habilidade técnica para administrar os bens da forma como ele gostaria que fossem administrados. Esse instrumento serve como proteção patrimonial, possibilitando ainda a exclusão de pessoas, que em virtude da lei teriam até preferência para exercer a curatela. Além da proteção patrimonial, tem ainda a proteção existencial, os cuidados com a sua saúde poderiam ser estabelecidos previamente pelo declarante, de acordo com suas escolhas de vida.

– Por que ela deve ser feita?

É um documento preventivo que pode ser feito por qualquer pessoa capaz, todavia serão mais utilizadas para as pessoas idosas, pessoas com doenças degenerativas, pessoas que irão se submeter a uma cirurgia cerebral, pessoas que acabaram de receber o diagnóstico de Alzheimer, ou que tenham uma doença que possivelmente acarretará uma incapacidade futura, mas, em todos os casos, o declarante deve ter discernimento no momento da elaboração do documento. Importante quando da realização da autocuratela o declarante anexar um laudo médico, confirmando a sua higidez mental, comprovando a sua capacidade de entender as escolhas que fez para serem implementadas em uma futura ação de curatela. Mas a grande importância desse instrumento é a possibilidade da própria pessoa ter autonomia para planejar o seu futuro no aspecto patrimonial e nos cuidados com a sua saúde.

– Quais são os entraves da autocuratela?

Entendo que o Judiciário irá receber com bons olhos o termo de autocuratela, até pelo fato desse documento prestigiar a autonomia da pessoa no momento que ela possui discernimento, determinando a forma de atuação futura nas suas questões patrimoniais e/ou existenciais quando não puder agir sozinho. Assim, valoriza a vontade da pessoa eventualmente incapacitada, sendo um mecanismo de proteção para o próprio curatelado. No entanto, não temos jurisprudência discutindo a autocuratela.

Temos já instrumentos de eficácia futura no ordenamento jurídico brasileiro, como a nomeação de tutor em testamento. E se eu posso nomear tutor para meu filho no caso do meu falecimento (tutela testamentária), por que não poderia nomear o meu próprio curador no caso de uma futura incapacidade?

– Quais os custos envolvidos?

Seriam os honorários do advogado para auxiliar na elaboração da escritura pública ou documento particular, além das taxas do cartório para uma escritura pública. Esse documento pode ser feito de forma particular, mas a preferência é que seja através de escritura pública.

Fonte: IBDFAM | 03/08/2016.

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Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 24, de 01.08.2016 – D.J.E.: 03.08.2016.

Recomenda aos responsáveis, titulares e interinos, das serventias extrajudiciais que não se utilizem pessoalmente da modalidade do Teletrabalho.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico nas serventias extrajudiciais possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º do Provimento 55/2016, desta Corregedoria Nacional, dispõe que: “As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro”;

CONSIDERANDO que os titulares das serventias extrajudiciais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, conforme preconiza o art. 22 da Lei 8.935/94;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 227/2016 veda a utilização da modalidade do teletrabalho aos ocupantes de cargo de direção ou chefia em seu art. 5º, I, “c”;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização da modalidade do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos responsáveis, titulares e interinos, dos serviços notariais e de registro, em razão do poder diretivo que exercem nas serventias extrajudiciais e por sua responsabilidade de natureza personalíssima quanto aos atos praticados, que não façam uso pessoal da modalidade do teletrabalho, regulamentada pelo Provimento 55/2016 desta Corregedoria Nacional.

Art. 2º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 3º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e registro.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01º de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 03.08.2016.

Fonte: INR Publicações | 03/08/2016.

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TJ/GO: Comprador de imóvel tem direito à indenização e restituição de parcelas pagas em caso de atraso na entrega

A construtora Inpar Projeto 45 SPE Ltda foi condenada a indenizar um cliente que comprou um apartamento e esperou, em vão, por mais de dois anos pela entrega das chaves. Além de pagar R$ 10 mil por danos morais, a empresa terá de restituir todas as parcelas pagas, integralmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de autoria do desembargador Fausto Moreira Diniz.

“No caso em tela, a conduta – atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária – é fato incontroverso. Não foi apresentado pela construtora nenhum motivo relevante para justificar o retardamento, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes de sua desídia, o que faz solidificar o seu dever de indenizar”, ponderou o magistrado relator.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 13ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, mesmo diante de recurso interposto pela Inpar Projeto. Na peça de defesa, a parte ré alegou que a demora para concluir o apartamento não seria motivo para danos morais e, ainda, que o valor a ser devolvido ao consumidor deveria sofrer abatimento de 10%, referente a custos administrativos, como taxa de corretagem.

Para Fauto Diniz, contudo, os argumentos da empresa não mereceram prosperar. Conforme jurisprudência destacada, são abusivas as cláusulas contratuais que preveem retenção de parte do valor pago pelo comprador, em caso de culpa exclusiva da empresa contratada. Sobre os danos morais, o desembargador frisou, também, que o problema “acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima, ainda que lhe cause inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o dever de indenizar”.

Veja decisão.

Fonte: TJ – GO | 01/08/2016.

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