Processo 1075980-68.2016.8.26.0100
Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – RELUC Saneamento e Construções Ltda – “Cancelamento de protesto- necessidade de depósito prévio para efetivação do ato – ausência de comprovação de isenção – emolumentos que devem ser depositados pela parte beneficiada – pedido improcedente”
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por RELUC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Relata a requerente que propôs ação declaratória de nulidade de título extrajudicial em face de Plastimagem Indústria Comércio Plástico LTDA, obtendo a procedência da ação e consequente cancelamento dos protestos de títulos junto à mencionada Serventia Extrajudicial.
Todavia, o Tabelião negou-se a efetivar o ato sob o argumento da ausência de recolhimento prévio dos emolumentos. Insurge-se a requerente contra tal exigência, solicitando o cancelamento sem os referidos pagamentos ou que tais custas sejam suportadas exclusivamente pela empresa Plastimagem, que deu origem aos protestos nulos. Juntou documentos às fls.04/41. O Tabelião manifestou-se às fls.45/49.
Salienta que agiu em perfeita obediência a preceitos técnicos regulados pelo ordenamento jurídico ao solicitar o depósito prévio dos emolumentos ou a expressa menção de isenção pelo MMº Juízo do feito, nos termos do artigo 26, § 3º da Lei 9.492/97 e itens 63, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Juntou documentos à fl.50.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.54/57).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o Tabelião e o Doutor Promotor de Justiça. De acordo com o item 63 e seguintes, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:”63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.63.1.
O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (g.n)63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidas as custas e os emolumentos”.
Decerto, para o protesto e cancelamento de protesto de letras e títulos são devidos emolumentos fixados por lei, cujo recolhimento, no caso de cancelamento de protesto já lavrado fundado no pagamento do débito diretamente ao seu respectivo credor, incumbe ao interessado no cancelamento e deve ser por este promovido, consoante a Lei Estadual n° 11.331/02, no ato do respectivo pedido. E esses emolumentos, conforme a atual orientação adotada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consistem em taxa remuneratória de serviço público, têm natureza de tributo, razão pela qual seu recolhimento não pode ser postergado, ou relegado, para momento diferente daquele fixado em lei.
Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já firmou entendimento, na consulta relacionada com a presente questão (Processo CG nº 24.720/2006): “Tabelionato de Protesto – Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial – Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos – Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/2002 – Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça – Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente”.
(Parecer nº 318/06-E, j. em 24/08/2006) Assim, correta a conduta do Tabelião em exigir o depósito prévio dos emolumentos para efetivação do cancelamento dos protestos ou o comprovante de isenção nos autos da ação declaratória de nulidade, sendo certo que não houve mencionada comprovação.
Por fim, em relação ao pedido alternativo da requerente verifico que também não prospera, uma que as custas devem ser arcadas pelo interessado e beneficiado pelo ato do cancelamento e ainda que assim não o fosse, a determinação de que a ré deva proceder ao prévio depósito deve ser determinada pelo MMº Juízo Cível, uma vez que foge ao âmbito administrativo. Daí conclui-se que não houve qualquer falta funcional praticada pelo Tabelião passível de instauração de procedimento disciplinar. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por RELUC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e mantenho a exigência formulada. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 09 de setembro de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP).
Fonte: DJE/SP | 14/09/2016
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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