STF resolve processo de reconhecimento de paternidade após 30 anos de batalhas jurídicas

Decisão se deu em julgamento de embargos infringentes em ação rescisória.

O STF reconheceu nesta quinta-feira, 22, a paternidade biológica de um filho concebido a partir de um caso extraconjugal após 30 anos de batalhas jurídicas. A decisão foi tomada em julgamento de embargos infringentes na ação rescisória 1244, por unanimidade. Não participaram do julgamento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, impedidos no caso, e Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente.

No caso, a mãe era casada e gerou um filho em um caso extraconjugal. O marido registrou o filho como seu e não questionou a paternidade da criança. Ao analisar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança apresentada pelo filho contra quem seria o pai biológico, o juízo de primeiro grau reconheceu o autor como filho e herdeiro universal do investigado, que faleceu no curso do processo. O processo seguiu, então, tramitando contra os herdeiros, que apelaram da decisão no TJ/MG. A corte estadual reverteu a sentença, por reconhecer a impossibilidade jurídica do reconhecimento da filiação adulterina.

Na época, o Código Civil vigente estabelecia caber privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, não bastando o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção de legitimidade da prole.

RE

O caso chegou ao STF por meio do RE 93886, interposto pelo filho contra a decisão do TJ mineiro. Em agosto de 1983, a 1ª turma decidiu pelo não conhecimento do recurso, com base na impossibilidade jurídica do pedido. O autor do RE faleceu e, em 1991, a inventariante de seu espólio ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão da turma, mas o plenário da Corte, em junho de 1999, julgou improcedente a ação. A maioria dos ministros entendeu que, não comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevalecia a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do CC/16.

Voto vencido naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio disse, entre outros pontos, que existiam nos autos duas certidões de nascimento, uma apontando o marido da mulher como pai, certidão declarada pelo investigado, e outra relativa à relação extraconjugal. Disse, ainda, haver outras provas nos autos, como fotos mostrando a semelhança entre investigante e investigado e cartas escritas pelo investigado, em que o amor parental se faz exaltar e não deixaria dúvidas quanto à verdadeira paternidade. E foi com base no voto vencido do ministro Marco Aurélio que foram interpostos os embargos infringentes, julgados na sessão de ontem.

Embargos infringentes

Relatora dos embargos, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de acolher os argumentos trazidos no voto do ministro Marco Aurélio no julgamento de mérito da AR 1244.

A ministra ressaltou trecho do parecer da PGR segundo o qual o STF acolheu a paternidade presumida, em favor do marido da mãe do autor do recurso, em detrimento das provas constantes dos autos, com base no que apontava o Código Civil vigente à época.

O STF teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando o direito do filho em ter reconhecida a sua verdadeira paternidade, e contrariou os princípios da razoabilidade, diante das provas constantes dos autos, da dignidade humana e do direito de ter sua identidade genética devidamente comprovada.

“De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai.”

A afirmou, ao votar, que, às vezes, a Justiça tarda e falha. A observação foi complementada pelo ministro Fachin, que disse: “mas se tardar pelo menos não devia falhar. Quiçá hoje se enquadre numa dessas hipóteses! Essa petição inicial data de 30 anos, e estou acompanhando integralmente o voto e a conclusão de Vossa Excelência e, quem sabe assim, fazendo justiça ao caso concreto.

Processo relacionado: AR 1244.

Fonte: Migalhas | 23/09/2016.

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É possível em ação de divórcio quebra de sigilo bancário de empresa que tem como sócio ex-cônjuge

A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ deu provimento à unanimidade a recurso especial interposto no âmbito de uma ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o colegiado decidiu sobre a quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o ex-cônjuge da recorrente, com quem foi casada pelo regime de comunhão universal de bens.

A relatora, ministra Nancy, narrou que a mulher informou ao juízo que o recorrido, ex-sócio da sociedade empresária, transferiu de sua conta pessoal para a sociedade a expressiva quantia de R$ 900 mil, fato confirmado sob a justificativa de que quitava o mútuo contratado para fazer frente às despesas imediatas da separação do casal.

“Se é possível em determinadas circunstâncias a desconsideração invertida, e toda devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorre, razão pela qual diante de uma transferência patrimonial de R$ 900 mil para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio é muito mais leve do que a desconsideração.”

Processo relacionado: REsp 1.626.493.

Fonte: Migalhas | 23/09/2016.

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