STF: Fixada tese de julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 898060, julgado na sessão de quarta-feira (21), no qual ficou definido que a existência paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese fixada servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes e para 35 processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.

A tese fixada estabelece que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que divergiram parcialmente do texto fixado.

Fonte: STF | 22/09/2016.

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Desembargador Ricardo Dip destaca os desafios do Registro Civil brasileiro

O presidente da Seção de Direito Público do TJ-SP, desembargador Ricardo Henry Marques Dip, abordou o tema “Os desafios e perspectivas para os registros e as notas na hora presente”

O presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip, abordou o tema “Os desafios e perspectivas para os registros e as notas na hora presente” na última apresentação do segundo dia de palestras do XXII Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci 2016).

Durante todo seu discurso, o desembargador deixou evidente sua preocupação com o futuro da atividade, principalmente com o que nomeou como “registrão”. “Me aflige o fato de ver que a proposta do registro único pode tornar o cartório de Registro Civil apenas um guichê de coleta e repasse de dados, algo que, além de descaracterizar o trabalho do registrador civil, ainda cria um poder sem precedentes às instituições financeiras”, disse.

Dip também deixou registrada sua insatisfação sobre a política de gratuidade nos atos de Registro Civil. “Volto a repetir aqui o que disse no congresso que participei em São Paulo recentemente (clique aqui e veja), e que muitos dos senhores estavam presentes, que a gratuidade está asfixiando o Registro Civil. E ainda digo mais: o trabalho que vocês fazem é um dos mais importantes da sociedade, e merece ser devidamente pago, por isso digo com todas as letras que os senhores não merecem esmolas. Se o Estado quer a gratuidade nos serviços, que pague pelas despesas e não jogue nas costas de vocês”, desabafou.

O desembargador ainda falou sobre a tendência da responsabilidade objetiva conferida aos Oficiais (saiba mais clicando aqui). “A responsabilidade objetiva nada mais é do que um trabalho de desconstrução do Registro Civil, que tem muito mais cunho político do que qualquer outra coisa. E isso é culpa em grande parte do Poder Judiciário”.

Sua participação foi finalizada reforçando que é necessário que os “registradores civis se unam para tentar se fazer ouvir contra os atrasos que estão sendo propostos”, encerrou.

Fonte: Arpen – Brasil | 25/09/2016.

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Ministra Nancy Andrighi divulga manifestação aos Registradores Civis brasileiros

Goiânia, 23 de setembro de 2016.

FÁTIMA NANCY ANDRIGHI

MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Na pessoa do Presidente da ARPEN-BRASIL Ilustríssimo Sr. CALIXTO WENZEL(…), cumprimento os demais presentes (…)

Começo, agradecendo carinhosamente, o convite para a participação deste Congresso Nacional, e a receptividade dos registradores civis durante minha gestão como Corregedora Nacional de Justiça.

Sempre observei com muito interesse o trabalho realizado pelos registradores, e na minha breve passagem pela Corregedoria Nacional, pude verificar a atuação cuidadosa e proficiente das nossas serventias extrajudiciais.

Pude, ainda, confirmar minha percepção de que a atuação dos delegados responsáveis pelos cartórios extrajudiciais, não é mero serviço burocrático, mas instrumento fornecido pelo Estado para regulação das relações jurídicas formais, garantindo segurança, publicidade e eficácia a atos jurídicos celebrados no âmbito privado.

Quem conhece minha jornada como juíza, sabe da minha inarredável posição de que incumbe ao Estado popularizar o acesso à Justiça, aproximando do cidadão os meios alternativos de composição de conflitos, informando-o de suas vantagens e garantias.

Novas formas de resolução de conflitos têm surgido e, empiricamente, comprovado sua eficácia ao evitar a contenda ao invés de direcioná-la ao Poder Judiciário.

A função notarial vem se destacando como forte meio de regulação das relações jurídicas formais, que não tem a estrita necessidade de uma chancela judicial.

E, sob essa ótica, os registradores assumiram importante papel para as tão esperadas mudanças na organização da sociedade brasileira.

Hoje, vejo com o mesmo otimismo da época da criação da Lei dos Juizados Especiais, o fenômeno da desjudicialização no nosso país, uma transformação de comportamento necessária para tornar a cena judiciária do Brasil mais humana e menos traumática.

Nesse contexto, faço minhas as palavras do Desembargador José Renato Nalini (entrevista http://www.arpensp.org.br), “os cartórios estão em todos os municípios e em muitos são a única presença efetiva do Estado. São estruturas presentes e atuantes em todos os lugares, voltados aos interesses e direitos dos cidadãos, tornando-se grandes parceiros dos Advogados, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo e, principalmente, da sociedade brasileira”.

Nessa perspectiva, tomo a liberdade de destacar significativos números que traduzem a eficácia do nosso registro civil:

Segundo informação de dezembro de 2015 do IBGE, o número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil. Em 2004, a taxa de crianças sem o documento era de 17%..

Casos de divórcios, inventários e separações judiciais consensuais resolvidos nos cartórios somaram 1 milhão de processos a menos no Judiciário, desde 2007, beneficiando cerca de 3 milhões de pessoas. R$ 2,3 bilhões não foram gastos pelo erário público com o ingresso dessas ações em juízo.

Desta sorte, ao permitir que a atividade notarial e de registro funcione como uma alternativa ou complementariedade em determinadas áreas tradicionalmente de competência judicial, procura-se tornar a resolução dos conflitos mais rápida, mais barata e mais acessível, com a proteção do direito, da publicidade e da legalidade.  

Na tentativa de colaborar com o trabalho dos registradores civis do Brasil, editamos em 16/06/2015, o Provimento 46 que revogou o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Esta Central, em síntese, congrega toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e entre cartórios e o Poder Judiciário.

Acreditamos que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atenderia aos interesses públicos, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes.

Seguindo o mesmo escopo, após consulta pública da minuta do projeto, em 18/06/2015 foi editado o Provimento 47, que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis.

Também após consulta pública, editamos o Provimento 48, de 16/03/2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, para permitir o compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios que possuem essas atribuições.

Por fim, considerando que a implantação do sistema de registro eletrônico para todas as atribuições de registro e notas possibilitará a realização do trabalho das serventias extrajudiciais de forma remota, com uso de tecnologias de informação e comunicação, a Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento 55, de 21/06/2016, facultou aos responsáveis pelos cartórios, titulares ou interinos, definirem atividades que seus funcionários possam realizar fora das dependências físicas das serventias na modalidade de teletrabalho.

Acredito que a adequação do sistema registral  à nossa realidade atual, se traduz no intercâmbio de informações, por meio eletrônico, entre os ofícios de notas e registro, o Poder Judiciário, a administração pública e a sociedade em geral.

Espero que nossa iniciativa, com a regulamentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, aprimore e modernize os serviços dos cartórios de Registro Civil, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários, e represente uma conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização dos serviços.

Por fim, registro, que louvo o empenho e a dedicação dos nossos registradores civis, e sinto-me realizada por ter colaborado, ainda que por curto período de tempo, para a facilitação do trabalho dos registradores civis do país.

Hoje, de volta à jurisdição no Superior Tribunal de Justiça, tenho a certeza que, vocês, registradores civis do Brasil, são e serão, protagonistas do avanço da desjudicialização e da efetiva prevenção da instauração de litígios.

Fonte: Arpen – Brasil | 24/09/2016.

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