Cartório digital e os simulacros da fé pública – Por Sérgio Jacomino

Ontem indiquei na minha página do Face Book, uma palestra de Don Tapscott revelando alguns detalhes acerca da infraestrutura blockchain, criada para suportar a moeda digital.

O Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direitos notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido no âmbito dos meios eletrônicos como internet.

O mais interessante naquela exposição é a indicação de que em várias modalidades de operações críticas, que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira, já se prescinde de um terceiro garante intermediário – seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.

O blockchain prenuncia um passo gigantesco na direção da internet das coisas.

Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se auto-redige e formaliza, auto-executa, gestiona e concluiu com o pagamento. E se, acaso, irromper um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, desde que verificada a sua autenticidade na forma da lei. (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).

A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?

Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.

No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de uma certa cerimonialidade e oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou o contrato não existirá, será válido e plenamente eficaz quando preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c.c. art. 219 do CC?

Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.

Além disso, o nosso CPC considera autênticos os documentos que o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (inc. II do art. 411 do CPC).

Os notários serão dispensáveis?

O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros.

A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.

Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/ O nome diz tudo: prova de existência.

Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação.  Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC).

Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.

A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.

O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.

Círculo notarial

A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários –círculo notarial – que permitisse cada notário, em sua localidade, atuar na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.

Confira os textos e vídeos citados:

  1. Cartório Digital. Iniciativa de tabelião de Porto Alegre.
  2. How the blockchain is changing money and business. Don Tapscott.
  3. Prova de existência – proof of existence.

Fonte: Observatório do Registro – ABDRI | 18/09/2016.

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CLUBE DE BENEFÍCIOS OFERECE VANTAGENS EXCLUSIVAS AOS ASSOCIADOS DA ARPEN-SP

Oficiais e funcionários de serventias de Registro Civil associados à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), podem usufruir de serviços de alta qualidade e baixo preço por meio do projeto Clube de Benefícios.

A proposta do Clube de Benefícios é firmar parcerias com grandes empresas, de diversas especialidades, para garantir descontos e benefícios a seus associados. Atualmente são 80 empresas conveniadas e dividas nas categorias: Educação, Exclusivo, Negócio/ Lazer, Previdência Privada, Produtos, Saúde, Serviços, Veículos e Diversos.

Instituições de ensino como Colégio Objetivo, Complexo Educacional Damásio de Jesus e Centro Educacional Anhanguera são alguns dos que compõem o extenso leque educacional oferecido aos associados, além de inúmeras empresas voltadas ao lazer.

Como participar do Clube de Benefícios

Para ter acesso às vantagens oferecidas pela Arpen-SP, é necessário usar o Cartão Convênio do Clube de Benefícios. Por terem vinculo associativo, os Oficiais de Registro Civil recebem este cartão gratuitamente. Caso seja registrador e não tenha recebido o cartão gratuitamente, clique aqui para preencher a ficha de solicitação.

Os demais funcionários e dependentes podem adquirir o cartão pelo valor anual de R$ 50,00, que deve ser depositado na conta da Arpen-SP (Bradesco – Agência 1628 – Conta Corrente 49746-0). Após efetuar o depósito, encaminhe o comprovante para o e-mail fernanda@arpensp.org.br, com o assunto com o assunto “Depósito – Clube de Benefícios” e seu nome, ou via fax pelo telefax (11) 32931539. O convênio é válido por um ano.

Clique aqui para se cadastrar no Clube de Benefícios.

Conheça todas as empresas conveniadas ao Clube de Benefícios clicando aqui.

Fonte: Arpen – SP | 21/09/2016.

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ARPEN-SP DEBATE TEMAS ELETRÔNICOS DO REGISTRO CIVIL EM ENCONTRO MENSAL

Registradores civis paulistas reuniram-se na manhã desta quarta-feira (21.09) na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para debater temas de interesse geral da atividade e que envolvem as novas prestações de serviços eletrônicos desenvolvidas pelos registradores paulistas.

Abrindo o encontro, a presidente da entidade, Monete Hipólito Serra, que coordenou a reunião ao lado do vice-presidente, Luis Carlos Vendramin Júnior, apresentou três rápidos vídeos explicativos sobre o funcionamento do site www.registrocivil.org.br – que explicam de forma didática o passo a passo para cadastramento no portal, aquisição de créditos e busca, localização e emissão de certidões pelo portal. A intenção da entidade é desenvolver vídeos explicativos sobre cada uma das ferramentas dos serviços eletrônicos da entidade.

Monete Hipólito destacou ainda a importância de que os registradores realizem as cobranças de buscas conforme determinado em provimento pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) e abordou o enunciado 61 da entidade, que dispensa o reconhecimento de firma para a prática de atos de RCPN, inclusive os de certidão em interior teor encaminhado pelo módulo e-Protocolo da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Em seguida, o vice-presidente da Arpen-SP apresentou o módulo E-Sinoreg, que permitirá o envio da planilha de atos gratuitos de forma eletrônica para o Sindicato, agilizando o processo de ressarcimento e dirimindo os atuais problemas de glosas e reenvio de documentação. “Temos que comemorar que este projeto se iniciou, por que chegar até aqui foi bem complicado”, disse Monete. “Depois de darmos este primeiro passo podemos evoluir para que a assinatura do juiz seja feita de forma eletrônica”, explicou Vendramin. O módulo E-Sinoreg-SP está vinculado ao Sofia, programa responsável pela digitalização dos acervos dos cartórios paulistas.

Último assunto abordado no encontro, o E-Prociamas, instituído pelo Provimento nº 46/2016 da CGJ-SP foi apresentado também pelo vice-presidente da Arpen-SP. “Este processo é o embrião dos livros digitais do Registro Civil e contempla uma série de funcionalidades, como a integração para envio de edital de proclamas para outra serventia, as certidões de habilitações e é o berço do processo do casamento eletrônico”, explicou Vendramin, que detalhou o passo a passo para o envio de editais para o site www.proclamas.org.br , que se dá por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A presidente da entidade ainda traçou um panorama atual do andamento de projetos de lei que envolvem a atividade, assim como a questão dos decretos federais de compartilhamento de dados.

Fonte: Arpen – SP | 21/09/2016.

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