TJ/RS: Hipoteca – perempção. Prazo fatal. Registro – cancelamento. Reconhecimento pelo credor ou ordem judicial – desnecessidade

“Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.”

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068975606, onde se decidiu que, “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, declarando que assistiu razão à negativa de cancelamento da hipoteca, enquanto não atendida a exigência prevista no inciso I do art. 251 da Lei de Registros Públicos. Para o Oficial Registrador, o referido cancelamento, face à perempção da hipoteca pelo transcurso do prazo superior a 30 anos, depende de autorização expressa ou quitação outorgada por todos os credores favorecidos pela hipoteca, seus sucessores ou representantes do espólio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou, de início, que, de acordo com a interpretação dada ao art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, bem como deve observar as normas aplicáveis aos recursos previstas neste antigo Código. Além disso, o Relator destacou a redação dos arts. 817 do Código Civil de 1916 e 1.485 do atual Código Civil, concluindo que, “implementado o prazo decadencial de trinta anos, a perempção da hipoteca é corolário lógico e legal, sobretudo porquanto é um prazo fatal que não se interrompe nem se suspende por qualquer motivo.” Por fim, o Relator entendeu que, “ocorrendo a extinção da hipoteca pela perempção, já que não comporta suspensão ou interrupção, viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa.” E prosseguiu, afirmando que “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual o cancelamento do registro tem efeito meramente regularizatório.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 20/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


DECISÃO EM DESTAQUE: Desapropriação amigável por Escritura Pública. Módulo Derivado de Aquisição

DECISÃO EM DESTAQUE:

Desapropriação amigável por Escritura Pública. Módulo Derivado de Aquisição.

Apelação nº 0002146-38.2014.8.26.0288

Relator: Des. Ricardo Dip

Publicação: 12/07/2016

Fonte: IRegistradores | 20/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Comissão amplia prazo para quitar crédito rural obtido por meio de fundos de financiamento

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou, na terça-feira (13), o Projeto de Lei 3838/15, do deputado Beto Rosado (PP-RN), que prorroga até 31 de dezembro de 2017 o prazo para a liquidação de operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte (FNE e FNO). O uso desses recursos é destinado para o pagamento de dívidas contratadas até 31 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 200 mil.

O projeto altera a Lei 12.844/13, que atualmente prevê o prazo de 31 de dezembro de 2015 para a liquidação desse crédito rural. O projeto também suspende, até 31 de dezembro de 2017, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às mesmas operações de crédito rural.

O parecer do relator, deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), foi favorável à proposta. Ele ressaltou que recentemente foi editada a Medida Provisória 733/16, que, entre outros aspectos, estabeleceu melhores condições para a liquidação ou a renegociação que as estabelecidas pela Lei 12.844/13. “Entretanto, o alcance dos termos da Medida Provisória limitou-se a operações contratadas com recursos do FNE”, salientou. Ele emitiu parecer pela aprovação do projeto, já que “as dívidas de produtores rurais amparadas em recursos do FNO também serão beneficiadas”.

Tramitação
A proposta será analisada agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3838/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.