MG: Jurisprudência mineira – Ação cominatória – Outorga de escritura – Contrato de promessa de compra e venda de imóvel – Proprietário – Herdeiros firmatários – Transmissão futura – Possibilidade

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO COMINATÓRIA – OUTORGA DE ESCRITURA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROPRIETÁRIO – HERDEIROS FIRMATÁRIOS – PROPRIEDADE – REGULARIZAÇÃO – TRANSMISSÃO FUTURA – POSSIBILIDADE

– Afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base em contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória.

Apelação Cível nº 1.0301.12.013357-6/001 – Comarca de Igarapé – Apelante: Remi Leandro Nunes – Apelados: Iracema Fernandes Miguel, Guilherme Fernandes Miguel, Wagner Fernandes Miguel – Relator: Des. Saldanha da Fonseca

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2016. – Saldanha da Fonseca – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. SALDANHA DA FONSECA – Recurso próprio e tempestivo.

A análise dos autos revela que o apelante requer, em face dos apelados, tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura.

Alega que adquiriu dos apelados, em 29.08.2011, por meio de contrato particular de compra e venda, os lotes 01, 02, 03, 43 e 44 da quadra 13, com áreas de 426m², 402m², 360m² e 360m². O contrato previu o compromisso de outorga de escritura após o pagamento integral das parcelas, negócio de caráter irrevogável e irretratável. Os apelados quedaram-se inertes e, nas constantes vezes que foram indagados para o cumprimento da obrigação, sempre apresentavam a existência de algum problema. Réus revéis (f. 38/55).

Processo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, inciso VI, do CPC (f. 62/63).

O apelante sustenta que os apelados são, respectivamente, esposa e filhos do falecido Valter Miguel, proprietário do imóvel (f. 61). Na qualidade de herdeiros, firmaram o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (f. 09/13) e receberam o valor integral da negociação, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. O apelado Wagner é advogado e com o irmão e a mãe venderam um imóvel do qual sabiam não serem proprietários de direito. Enfim, ludibriaram o comprador e se locupletaram de sua torpeza. O fato é que os apelados foram regularmente citados (f. 42, 46 e 54), e já sabedores de que tinham engendrado um ardil para se locupletarem com o dinheiro do comprador, optaram por se quedarem inertes na esperança de que não seriam atingidos pelo comando judicial. Os apelados se obrigaram a assinar a escritura de compra e venda tão logo recebessem o preço integral, fato já ocorrido, de modo que devem ser obrigados a assinar a escritura pública de compra e venda e/ou entregar documento hábil a transferir a propriedade do imóvel adquirido.

O contrato preliminar pode ser considerado como aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. A autonomia privada permite que, por meio de duas relações obrigacionais sucessivas de efeitos diversos, possam as partes produzir negócios. Com o contrato preliminar, as partes não se obrigam apenas a prosseguir negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo. A distinção entre os dois modelos contratuais é facilitada pela identificação do objeto. Enquanto no contrato principal o objeto consiste na obrigação de dar, fazer ou não fazer, no contrato preliminar, se traduz a obrigação em concluir o contrato principal, é uma obrigação de fazer no momento futuro. A obrigação de fazer, sucessiva nos contratos preliminares, consiste em emissão de uma vontade por parte do contratante, autorizando o ingresso das partes no contrato definitivo. Havendo resistência injustificada à execução espontânea, o contratante lesado exercitará a pretensão de direito material por intermédio da tutela específica da obrigação de fazer, na qual o preceito cominatório (astreintes) desempenhará uma função coercitiva indireta perante o devedor, constrangendo-o a desempenhar a obrigação em juízo. Entretanto, fracassando a modalidade coercitiva, aplica-se o art. 466-A do CPC (art. 501 do CPC/15), com o fito de imposição de execução direta, mediante a tutela sub-rogatória. Sobejando perfeito o contrato preliminar no plano de validade, a vontade do magistrado subsistirá à do devedor remitente, que, de forma injusta, a negou. A possibilidade de obtenção do suprimento judicial demonstra a fungibilidade da obrigação de fazer e serve como título para a obtenção do registro definitivo de compra e venda nas sentenças originárias de contratos preliminares de promessa de compra e venda.

O apelante postula em face dos apelados uma tutela jurídica cominatória (obrigação de fazer) de outorga de escritura pública, após exibir um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 29.08.2011 (f. 09/13), cujo registro imobiliário certificou pertencer a Valter Miguel (f. 61), que não firmou o contrato preliminar exibido de promessa de compra e venda. Tal fato é justificado, no cenário civil (f. 09/13 e 61), pelo óbito anterior do proprietário Valter Miguel, e a promessa de venda posterior ao óbito, celebrada pela meeira e herdeiros (f. 09/13). Tanto é que a apelada Iracema Fernandes Miguel (qualificada como esposa na certidão de matrícula – f. 61) firmou o contrato de promessa de compra e venda qualificando-se como viúva (f. 09).

Como o proprietário não firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel exibido pelo apelante (f. 09/13 e 61), não sendo possível obter sentença substitutiva da vontade, em desconformidade com o conteúdo do contrato preliminar ou à vista de insuficiente normatização nele encerrada, o pedido de outorga de escritura se mostra juridicamente impossível, porquanto não cabe a quem não é proprietário cumprir um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, exceto se, em se tratando de pessoa viva, houvesse procurador constituído com poderes para tanto, não sendo essa a condição jurídica dos apelados.

Nessa linha técnica, a sentença recorrida carece de ajuste, para que a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorra da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva atrelada à pessoa do proprietário que não firmou o contrato preliminar. Cumpre perceber que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, portanto, de estar em juízo. A legitimidade se verificará quando se estabelece um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, analisando-se, em concreto, a situação apresentada. Como a causa de pedir é um contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel, com base nele, deve ser aferida uma eventual carência da ação, que se mostra efetiva em relação à impossibilidade jurídica do pedido, nesse momento processual.

Sem embargo, a situação técnica destes autos remete ao instituto da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). A abertura da sucessão causa mortis ocorre no instante da morte. Herança é o conjunto do patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados. Os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da força da herança (art. 1.792 do Código Civil).

Aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários. A expressão desde logo significa que a transmissão da herança aos herdeiros acontece no instante da morte. O intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento. A transmissão da herança ocorre de pleno direito, ainda que o herdeiro desconheça a morte do autor da herança. Não só o domínio, mas a posse se transmite aos herdeiros no exato instante da morte, ainda que não saibam da morte e não detenham nenhum bem da herança. A posse transmitida é a indireta, que não demanda apreensão física (art. 1.197 do Código Civil). A transmissão da posse, na abertura da sucessão, caracteriza o droit de saisine, que não se aplica no caso de herança jacente (arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil).

Portanto, como o apelante negociou com os apelados em contrato preliminar a compra de um imóvel, cuja propriedade lhes foi transmitida por herança, e a certidão de matrícula atualizada faz prova cabal de que ainda não foi inventariado e partilhado (f. 61), de ação própria, o apelante deverá se valer para obter, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito de transmissão da propriedade imobiliária negociada, isso em razão do preço provado pago aos herdeiros e da promessa formal destes de outorgarem escritura pública constante de um contrato preliminar (f. 10) em desconformidade com a verdade dos fatos, sobretudo pela omissão dolosa relacionada à obrigação fundamental primeira de inventariar e partilhar o imóvel negociado. De outro modo, o apelante poderá se valer do decurso do tempo (prescrição aquisitiva) para haver, em face dos apelados e do espólio, uma tutela jurídica constitutiva do direito originário de propriedade, sendo o contrato celebrado elemento de prova do início da posse.

Por epílogo, afigura-se impossível a determinação de outorga de escritura com base num contrato de promessa de compra e venda de imóvel não firmado pelo proprietário, e sim pelos herdeiros, que não se desincumbiram da obrigação primária e moral de regularização da transmissão da propriedade ocorrida por força da sucessão, para que, em seguida, a transmissão onerosa prometida a terceiro de boa-fé pudesse ser efetivada, ainda que por meio de eventual tutela jurídica cominatória.

Com tais razões, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida, mediante acerto técnico de sua parte dispositiva, pois a extinção do processo sem resolução de mérito decorre da impossibilidade jurídica do pedido, e não de ilegitimidade passiva, com base no inciso VI do art. 267 do CPC.

Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG | 20/09/2016

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TJ/MT: Juiz autoriza mudança de nome por constrangimento

O juiz Alexandre Meinberg Ceroy, da 1ª Vara da Comarca de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá), proferiu decisão favorável ao pedido de uma mulher para alterar seu nome. Registrada como J., ela conseguiu o direito de trocar seu registro para Aline.

O pedido foi impetrado porque, segundo a autora, seu nome lhe causava constrangimento, que ficou demonstrado por laudo psicológico e pelo relato de testemunhas, bem como por não ser o nome pelo qual ela era conhecida socialmente.

Emocionada, Aline afirma que a decisão encerrou uma angústia vivenciada há muitos anos. “Estou feliz demais. Essa foi a melhor notícia da minha vida toda. Eu sofri muito preconceito e sofro até hoje. Estou gestante e toda vez que vou consultar, na recepção me chamam pelo nome e as pessoas olham estranho”.

Conforme consta na decisão, há algumas condições que permitem a substituição do nome via decisão em juízo. O apelido deve existir e ser conhecido no grupo social em que a pessoa convive, o interessado deve atender quando chamado por ele e, por fim, não é necessário que a notoriedade do nome seja conhecida além de seu meio social.

O magistrado explicou que foi necessário criar uma decisão embasada nestas condições para deferir o pedido, uma vez que a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome somente até um ano após o interessado completar 18 anos, exceto em casos de nomes comerciais.

“Uma vez constatado ser o prenome capaz de expor ao ridículo, ao cômico e a situações vexatórias, a alteração deverá ser deferida, a requerimento do interessado e com a prova de verificação da ridiculez. Não se trata aqui de questão de preferência ou gosto pessoal do indivíduo, uma vez que a definitividade do prenome sobrepõe-se ao mero desagrado do mesmo”, diz trecho da decisão.

A ideia de Aline para procurar a Justiça em busca da substituição do nome partiu do marido, que via sua autoestima prejudicada por conta do nome que lhe constrangia. Mesmo insegura com a possibilidade de ter o pedido negado pelo juiz, ela decidiu arriscar e obteve êxito. “Tinha medo de dar errado. Agora vou ser a primeira a incentivar as pessoas que queiram mudar seu nome”, frisa.

Fonte: TJ/MT | 20/09/2016.

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TJ/CE: Mutirão do Pai Presente nas Escolas garante 112 reconhecimentos voluntários de paternidade

O Mutirão do Projeto Pai Presente nas escolas públicas de Fortaleza garantiu 112 reconhecimentos voluntários de paternidade. Também foram realizados pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará (Lacen) 33 exames de DNA. As ações tiveram início em maio e foram encerradas no último dia 17 de setembro.

Foram visitadas as escolas dos bairros do Itaperi, Aerolândia, Barra do Ceará, Jangurussu, Rodolfo Teófilo e Bom Jardim. Mães, pais e filhos receberam a orientação da juíza coordenadora do projeto no Ceará, Roberta Ponte Marques Maia, que ressaltou a importância da iniciativa. “O mutirão foi muito importante, na medida em que possibilitou o reconhecimento voluntário de paternidade e garantiu a dignidade de centenas de crianças”, declarou.

O Mutirão do Projeto Pai Presente nas escolas públicas da Capital foi coordenado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Corregedoria Geral da Justiça, e contou com o apoio da Secretaria de Educação do Município de Fortaleza e da Faculdade Devry Fanor.

Fonte: TJ/CE | 20/09/2016.

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