CSM/SP: Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363

Registro: 2016.0000563377

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são partes, é apelado/apelante EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS SPE LTDA e Apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002158-67.2015.8.26.0363

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

Apelado/Apelante: Empreendimento Imobiliário Loteamento Jardim das Palmeiras SPE Ltda

VOTO Nº 29.521

Registro de imóveis – Registro de loteamento – Existência de ação popular, julgada improcedente em primeiro grau, em que se pretende impedir o registro do loteamento – Pendência de recurso de apelação – Artigo 18 da Lei N.º 6.766/79 – Decisão de caráter jurisdicional determinando que a ação popular não mais impeça o registro pretendido – Inviabilidade de desqualificação do título por questão já afastada na esfera jurisdicional – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Empreendimentos Imobiliário Loteamento Jardim das Palmeiras SPE Ltda. contra a sentença de fls. 596/598, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim e impediu o registro do loteamento “Jardim das Palmeiras” (fls. 107).

Sustenta, em síntese, que: a ação popular que visava a impedir o registro do loteamento foi julgada improcedente; a tutela antecipada deferida foi revogada por ocasião da prolação da sentença de improcedência; o próprio juiz da causa informou ao registrador que a ação popular não mais obstava o registro; ação popular não é ação de natureza pessoal; os interesses dos adquirentes dos lotes estão garantidos por garantia hipotecária; foram realizadas diversas obras a título de contrapartida pela implantação do loteamento; e a demora no registro do loteamento está causando danos a toda população do Município de Conchal (fls. 605/617).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 631/633).

É o relatório.

A apelante, ao requerer o registro do loteamento denominado “Jardim das Palmeiras”, se deparou com a seguinte exigência formulada pelo Oficial:

Comprovar que a Ação Popular n.º 0003153-12.2014.8.26.0144 (Fôro distrital de Conchal), não poderá prejudicar os futuros adquirentes de lotes ou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente” (fls. 2).

Inconformada, a recorrente requereu a suscitação de dúvida, que foi julgada procedente pela sentença de fls. 596/598.

Agora, apela tentando afastar a exigência formulada.

Respeitada a posição contrária, o recurso comporta provimento.

Sobre o tema, dispõe a Lei n.º 6.766/79:

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente”.

A ação popular a respeito da qual o Oficial pediu esclarecimentos, de acordo com a sentença de improcedência prolatada no feito, questiona a desconformidade do projeto de implantação do loteamento “Jardim das Palmeiras” com a legislação municipal. Seu autor, ao final, pede a proibição da realização do parcelamento, com a declaração de nulidade do ato administrativo que permitiu sua aprovação (fls. 495).

Embora inicialmente a tutela antecipada tenha sida deferida para determinar a paralisação parcial das obras do loteamento (fls. 495), tal decisão foi reconsiderada ainda no curso do feito em primeira instância (fls. 488/492).

Sobreveio sentença de improcedência (fls. 495/499) e a consulta do processo n.º 0003153-12.2014.8.26.0144 no site do Tribunal de Justiça revela que houve interposição de apelação.

Conquanto não haja decisão definitiva acerca da matéria, não há justificativa para se impedir o registro do loteamento por conta da ação popular ainda em curso.

Antes da sentença, a tutela antecipada foi reconsiderada nos seguintes termos: “reconsidero parcialmente a decisão de f. 132/133 para autorizar o registro do loteamento ‘Jardim das Palmeiras’, pela via administrativa, preenchidos os requisitos legais. Após o registro, defiro a continuidade das obras para a implementação dos 202 lotes destinados a atender interesse social, bemcomo as que importem em infraestrutura do loteamento, por conta e risco dos requeridos, ficando suspensa a execução de quaisquer obras e a venda referentes aos 745 lotes previstos no referido loteamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00” (fls. 491).

Após, a demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, ocasião em que revogada integralmente a tutela antecipada anteriormente concedida (fls. 495/499).

O ofício dirigido ao Registrador de Imóveis de Mogi Mirim, cujo objetivo era dar-lhe conhecimento a respeito da sentença de improcedência, relata “que a tutela concedida nestes autos foi revogada e que este processo não é mais impedimento para o registro do loteamento denominado ‘Jardim das Palmeiras, objeto das matrículas sob nºs 27.557 e 27.558, do C. R. I. de Mogi Mirim/SP‘”.

Ora, se por decisão de caráter jurisdicional o magistrado que julgou improcedente a ação popular determinou que essa demanda não fosse mais utilizada para impedir o registro do loteamento, não há razão para que se mantenha a exigência formulada pelo Oficial.

Na esfera jurisdicional, o juiz do feito dispõe de poderes para afastar o óbice que, na esfera administrativa, impediria o registro.

Ainda que haja risco de provimento da apelação interposta contra a sentença de improcedência, presume-se que essa possibilidade foi sopesada pelo magistrado que revogou a tutela.

O entendimento que ora se adota permite que o magistrado responsável pelo julgamento da demanda afaste o óbice ao registro caso perceba que não há risco efetivo aos interesses dos adquirentes. A posição contrária, por outro lado, possibilita que qualquer um paralise um empreendimento imobiliário até o trânsito julgado da demanda que propôs, retirando-se até mesmo do juiz da causa a possibilidade de afastar esse entrave.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, afastada a exigência formulada pelo registrador.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 12/09/2016

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Questão esclarece dúvida acerca da usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial. Procuração – formalização

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: No caso de usucapião extrajudicial, a procuração exigida para o advogado representar o interessado deve ser formalizada por instrumento público ou podemos aceitar a forma particular?

Resposta: A procuração para que o advogado represente o interessado no procedimento extrajudicial de usucapião poderá ser formalizada por instrumento particular, com firma reconhecida pelo Notário ou por instrumento público.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Leonardo Brandelli:

“A parte legitimada a requerer a usucapião extrajudicialmente deverá fazer-se representar por advogado, nos termos do ‘caput’ do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). Não poderá requerer diretamente ao Registrador, salvo se advogando em causa própria.

Assim, deverá ser juntada necessariamente ao requerimento prova da representação do advogado, isto é, a procuração com poderes suficientes para requerer a usucapião extrajudicial, ou a prova de tratar-se o requerente de advogado, em caso de advogar em causa própria.

A procuração poderá ser por instrumento público ou particular, e deverá ter poderes especiais e expressos, uma vez que implica em ato que extrapola a mera administração (art. 661 do Código Civil). Sendo por instrumento particular, haverá necessidade de que a firma esteja reconhecida por Tabelião, nos termos do art. 221, II, da LRP.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 73).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 15/09/2016

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TJRS: Divisão e extinção de condomínio. Parcelamento do solo urbano. Planta – aprovação

Deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069753820, onde se decidiu que deve ser exigida planta aprovada pelo ente municipal para o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio, observando-se o que dispõe a legislação federal e municipal atinente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O recurso foi interposto em face de decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de divisão e extinção de condomínio por não haver planta aprovada pelo órgão municipal e por não fazer referência a imóvel rural ou urbano. Inconformados, os apelantes alegaram nas razões recursais que não se trata de fracionamento de área com objetivos de formação de unidades autônomas com vistas à edificação, na forma de loteamento, mas, sim, de uma divisão amigável, da forma como proposta no título. Alegaram, ainda, que a extinção do condomínio lavrada no tabelionato de notas não importa em loteamento ou parcelamento do solo em lotes com vista à edificação, não estando sujeito à Lei Federal nº 6.766/79 ou à exigência do art. 134 da Lei Complementar Municipal nº 434/99. Por fim, aduziram que “o imóvel consta na própria inscrição da matrícula como zona ‘rururbana’ e que não é necessário projeto aprovado pela municipalidade para os casos de divisão de matrícula, uma vez que não pretende parcelar o solo, mas apenas dividi-lo para que cada condômino obtenha seu quinhão, o que é assegurado pelo art. 1.320 do CC; que o título apresentado possui todas as informações necessárias para registro e abertura de duas novas matrículas.”

Ao analisar o recurso, o Relator observou o disposto no art. 134 da Lei Municipal Complementar nº 434/99 (Plano Diretor do Município de Porto Alegre); no art. 10, da Lei nº 6.766/79 e no art. 1º da Lei nº 6.496/77 e concluiu que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser mantida, devendo ser aplicada as legislações apontadas, especialmente considerando que a divisão pretendida, com a consequente extinção do condomínio, implica no parcelamento do solo urbano.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 15/09/2016

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