Incra disponibiliza na internet dados da reforma agrária

Dados gerais sobre os assentamentos no Brasil e em cada unidade da federação podem ser consultados por qualquer pessoa com acesso à internet. Desde o fim de agosto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atualizou a página eletrônica intitulada Painel dos Assentamentos com informações sobre a reforma agrária no país e em cada superintendência regional da autarquia.

Quem acessar a página eletrônica pode consultar informações como: área, número de assentados, tipos de projetos da reforma agrária, município e estado de localização. O Painel dos Assentamentos é uma ferramenta de pesquisa e de busca de informações de iniciativa da Diretoria de Gestão Estratégica do Incra por meio da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão. Toda solicitação de dados pelos interessados pode ser salva em relatórios com formato PDF ou em planilhas eletrônicas nos formatos “.xls e .ods” (Microsoft Office e LibreOffice).

De acordo com o diretor de Gestão Estratégica do Incra, Juarez Delfino da Silveira, a ferramenta possibilita que pesquisadores, cidadãos e interessados no tema da reforma agrária possam consultar dados oficiais diretamente, sem intermediários, garantindo transparência à informação.

Silveira ressalta ainda que, além de ser uma importante ferramenta de acompanhamento e controle por parte da sociedade, o Painel dos Assentamentos pode servir como fonte primária de pesquisa e de informações para o planejamento de ações do setor público.

Os órgãos de controle externo do executivo, do legislativo e do judiciário – nas esferas federal, estadual e municipal – podem averiguar informações sobre a política agrária efetuada pelo Incra nacionalmente ou em uma das suas 30 superintendências regionais.

Incra nos Estados

Desde o início de setembro, os dados do Painel dos Assentamentos também estão interligados às páginas regionais do Incra. Com a integração é possível acessar informações específicas sobre a reforma agrária em cada uma das 30 regionais da autarquia.

Buscando atender aos princípios da publicidade e da lei de acesso à informação, as páginas regionais contam também com endereços das unidades, telefones de contato, editais e outros documentos das superintendências. No final de cada página, há quadro com dados da Reforma Agrária no estado, extraídos diretamente do Painel dos Assentamentos, o que permite a cidadãos, comunicadores e pesquisadores em geral, acesso rápido e direto às informações da política.

Fonte: Incra | 13/09/2016

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TRF/1ª Região – Decisão: Desapropriação de imóvel por interesse social deve ocorrer no prazo de dois anos

A Quarta Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, no Maranhão, que indeferiu o pedido do ICMBIO que visa desapropriar, declarando interesse social, imóveis rurais de legítimo domínio privado, dentre os quais o do apelado, situado no Município de Cidelândia/MA.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido do autor do processo, sob o argumento de que o Decreto Presidencial de 17 de junho de 2010 destinado a ampliar os limites da Reserva Extrativista do Ciriaco, em que foi baseada a demanda, teria caducado.

Insatisfeito, o Instituto recorreu ao Tribunal, onde a ação foi relatada pelo juiz federal Convocado Carlos D’Ávila Teixeira. Segundo o magistrado, a Lei nº 4.132/1962, a qual define os casos de desapropriação por interesse social, diz em seu art. 3º que “o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.

Desta forma, como o Decreto em que foi baseada a ação foi publicado em junho de 2010, teria a Administração Pública o prazo decadencial de 2 anos para promover a desapropriação dos imóveis declarados como de interesse social, o que foi tentado uma única vez em setembro de 2012, quando o prazo decadencial já teria sido ultrapassado.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007193-36.2012.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 22/08/2016
Data de publicação: 29/08/2016

Fonte: TRF – 1ª Região | 14/09/2016

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Corregedoria Nacional de Justiça publica recomendação para que juízes considerem guarda compartilhada como regra

A Lei da Guarda Compartilhada, sancionada em 2014, ainda enfrenta resistência nos tribunais brasileiros. Tanto é que em seu último ato como corregedora Nacional de Justiça, a ministra Nancy Andrighi publicou a Recomendação nº 25 para que os juízes que atuam nas Varas de Família, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

No documento, a então corregedora nacional orienta que ao decretar a guarda unilateral o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil. Recomenda, ainda, que as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la nas ações quando do término de um relacionamento.

Segundo o desembargador Guilherme Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a importância da Recomendação nº 25 do CNJ reflete a identificação de uma questão sensível, no âmbito do Poder Judiciário, de enfatizar o cumprimento das normas introduzidas pela Lei nº 13.058/14 acerca do modelo-regra ser o da guarda compartilhada. De acordo com o jurista, a realidade brasileira em se tratando da guarda compartilhada é que ainda há muito desconhecimento sobre os benefícios do modelo da guarda compartilhada, além de carência das Varas de Família quanto à equipe multiprofissional que deve auxiliar o juiz. Sobre os dados estatísticos do IBGE de 2014, que mostraram que foi de apenas 7,5% a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, ele reputou que haja desconhecimento dos profissionais que atuam no sistema de justiça, e ainda uma cultura no litígio que afasta as soluções consensuais e mesmo a solução em prol da guarda compartilhada.

Ao recomendar que as Corregedorias Gerais da Justiça deem ciência desta Recomendação a todos os juízes, Calmon acredita que esta situação poderá melhorar. “Entendo que é uma medida adequada no âmbito das atribuições do Conselho Nacional de Justiça via Corregedoria Geral. Em outros casos sequer seria necessária a edição de uma Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça por se tratar de hipótese de efetivo cumprimento da lei. Contudo, como se trata de tema delicado e que deve considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, considero saudável tal providência”, disse.

Para Guilherme Calmon, os juízes em muitos casos ainda relutam em aplicar a lei da guarda compartilhada e a resistência está associada à cultura mais conservadora e tradicional do modelo da guarda unilateral, sendo indispensável a conscientização geral sobre as mudanças que a família e a sociedade vêm passando à luz dos direitos fundamentais, em especial o da igualdade material dos pais, do melhor interesse da criança e do adolescente, além de medidas para capacitação dos profissionais, como os eventos realizados pelas Escolas de Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.

Fundamentação – A corregedora geral Nancy Andrighy utilizou como argumentos para a Recomendação nº 25 a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei nº 1.009/2011 (transformado na Lei nº 13.058/2014), de dar “maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada”; o disposto no art. 1.584, II, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014; as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei nº 13.058/2014; o teor do ofício nº 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei nº 13.058/2014; e que segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil, a proporção de divórcios em que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7,5%.

Fonte: IBDFAM | 14/09/2016

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