1ª VRP/SP: Cancelamento de protesto- necessidade de depósito prévio para efetivação do ato – ausência de comprovação de isenção – emolumentos que devem ser depositados pela parte beneficiada.

Processo 1075980-68.2016.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – RELUC Saneamento e Construções Ltda – “Cancelamento de protesto- necessidade de depósito prévio para efetivação do ato – ausência de comprovação de isenção – emolumentos que devem ser depositados pela parte beneficiada – pedido improcedente”

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por RELUC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Relata a requerente que propôs ação declaratória de nulidade de título extrajudicial em face de Plastimagem Indústria Comércio Plástico LTDA, obtendo a procedência da ação e consequente cancelamento dos protestos de títulos junto à mencionada Serventia Extrajudicial.

Todavia, o Tabelião negou-se a efetivar o ato sob o argumento da ausência de recolhimento prévio dos emolumentos. Insurge-se a requerente contra tal exigência, solicitando o cancelamento sem os referidos pagamentos ou que tais custas sejam suportadas exclusivamente pela empresa Plastimagem, que deu origem aos protestos nulos. Juntou documentos às fls.04/41. O Tabelião manifestou-se às fls.45/49.

Salienta que agiu em perfeita obediência a preceitos técnicos regulados pelo ordenamento jurídico ao solicitar o depósito prévio dos emolumentos ou a expressa menção de isenção pelo MMº Juízo do feito, nos termos do artigo 26, § 3º da Lei 9.492/97 e itens 63, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Juntou documentos à fl.50.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.54/57).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Tabelião e o Doutor Promotor de Justiça. De acordo com o item 63 e seguintes, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:”63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.63.1.

O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (g.n)63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidas as custas e os emolumentos”.

Decerto, para o protesto e cancelamento de protesto de letras e títulos são devidos emolumentos fixados por lei, cujo recolhimento, no caso de cancelamento de protesto já lavrado fundado no pagamento do débito diretamente ao seu respectivo credor, incumbe ao interessado no cancelamento e deve ser por este promovido, consoante a Lei Estadual n° 11.331/02, no ato do respectivo pedido. E esses emolumentos, conforme a atual orientação adotada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consistem em taxa remuneratória de serviço público, têm natureza de tributo, razão pela qual seu recolhimento não pode ser postergado, ou relegado, para momento diferente daquele fixado em lei.

Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já firmou entendimento, na consulta relacionada com a presente questão (Processo CG nº 24.720/2006): “Tabelionato de Protesto – Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial – Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos – Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/2002 – Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça – Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente”.

(Parecer nº 318/06-E, j. em 24/08/2006) Assim, correta a conduta do Tabelião em exigir o depósito prévio dos emolumentos para efetivação do cancelamento dos protestos ou o comprovante de isenção nos autos da ação declaratória de nulidade, sendo certo que não houve mencionada comprovação.

Por fim, em relação ao pedido alternativo da requerente verifico que também não prospera, uma que as custas devem ser arcadas pelo interessado e beneficiado pelo ato do cancelamento e ainda que assim não o fosse, a determinação de que a ré deva proceder ao prévio depósito deve ser determinada pelo MMº Juízo Cível, uma vez que foge ao âmbito administrativo. Daí conclui-se que não houve qualquer falta funcional praticada pelo Tabelião passível de instauração de procedimento disciplinar. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por RELUC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital e mantenho a exigência formulada. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de setembro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2016

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1ª VRP|SP: DÚVIDA – INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Dúvida – Instrumento de quitação de alienação fiduciária  – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Exigência indevida – Dúvida improcedente.

Processo 1078792-83.2016.8.26.0100

Dúvida

Registros Públicos

L. M.
Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente.

Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. M., diante da negativa de registro de três títulos: Instrumento particular de quitação entabulado pela Agin Vergueiro Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, através do qual se declarada quitada a dívida do contrato de financiamento com alienação fiduciária em virtude da consolidação da propriedade em nome da empresa, referente ao imóvel matriculado sob nº 197.423; Escritura de venda e compra referente à aquisição pelo requerente do mencionado imóvel; Instrumento particular firmado pelo Banco ABN AMRO Real AS, autorizando o cancelamento de hipoteca referente às das averbações 1 e 4, na matrícula número 197.423.

Os entraves consistem no fato do valor constante na escritura pública do imóvel arrematado ser muito superior àquele consolidado (av. 6/197.432), ou seja, R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais) na arrematação, em oposição aos R$ 276.753,29 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) da consolidação.

Aduz ser necessária a prestação de contas ao devedor fiduciante da diferença, com a comprovação de quitação por ambas as partes. Juntou documentos às fls. 7/120.

O interessado, em sua impugnação (fls.121/134), argumenta que as exigências referem-se à obrigação de natureza pessoal e que a diferença obtida entre a consolidação da propriedade e o leilão foi depositada judicialmente em favor do devedor fiduciante.

Sustenta, ainda, que o entendimento adotado pelo Registrador é contrário à jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura, não sendo cabível o impedimento aduzido.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.137/140).

É o relatório. Decido.

Em decisão, nos autos do processo número 1010103-21.2015.8.26.0100, envolvendo a mesma matéria posta a desate, houve o entendimento de se obstar o registro em caso de não apresentação da comprovação de quitação, conforme segue:

“Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais.”

“Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.”
Todavia, conforme atual decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, houve mudança de orientação dada à questão, no tocante à não comprovação da quitação da dívida. Em síntese diz o parecer:

“[…] não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal, e, ainda que assim não fosse, está demonstrado que a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e não o disponibilizou às devedoras de imediato em cumprimento ao mandado de penhora expedido na ação monitória na qual uma delas figurou como ré executada, depositando-o em juízo. Posteriormente, em razão da desconstituição da penhora, a guia de levantamento do valor depositado a título de penhora foi expedida em favor da devedora fiduciante (credora), que era executada na ação monitória. Não há dúvida, em suma, de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe, e, no mais, eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada. Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de compra e venda.”
Desta feita, não é razoável manter um entendimento que seja diverso do adotado pelo E. Conselho Superior da Magistratura. Feito o exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. M., e consequentemente determino o registro dos títulos.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.
São Paulo, 06 de setembro de 2016
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: CNB / SP | 13/09/2016

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XXIX Encontro do Comitê Latinoamericano de Consulta Registral está com as inscrições abertas

O encontro será realizado nos dias 3 a 7 de outubro, na República Dominicana.

A República Dominicana será sede do XXIX Encontro do Comitê Latinoamericano de Consulta Registral, que acontecerá entre os dias 3 e 7 de outubro, na cidade de Santo Domingo, nos salões do Western Hotel Embaixador. As inscrições estão abertas para profissionais da área registral e notarial de qualquer país.

A programação possui quatro temas, sendo eles “Principio do trato posterior”, “Registro da propriedade – modernização”, “Fólio real” e “Outros registros”. Cada um desses painéis possuem subtemas, como: conjunto imobiliário, capacitação e outras ações à distância, impacto na segurança jurídica dos registros, entre outros.

O Comitê Latinoamericano de Consulta Registral foi fundado em1986, na cidade de Trelew, Província de Chubut, República da Argentina, com o propósito de integração e cooperação de registradores e notários argentinos, brasileiros, costa-riquenhos, mexicanos, peruanos, porto-riquenhos e uruguaios.

O objetivo do encontro é promover a troca de informações e o desenvolvimento técnico-jurídico entre os países membros visando à modernização e eficiência da prestação do serviço registral.

Clique aqui para maiores informações.

Fonte: IRIB | 14/09/2016

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