STF: Suspenso parecer sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463, para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).
Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

“A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: ACO 2463.

Fonte: STF | 13/09/2016

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TJ/GO: Sistema Controle da Corregedoria apresenta funcionalidades para Extrajudicial

Com o objetivo de gerir e automatizar a fiscalização do selo eletrônico, foram apresentados três indicadores que podem ser acessados por meio do Sistema Controle.

O primeiro indicador é relacionado aos respondentes de serventias extrajudiciais que preencheram ou não o sistema de declaração de custeio. O segundo apresenta a situação do pagamento da GRS de cada serventia extrajudicial do Estado de Goiás, já o terceiro indicador avalia o tempo de retorno do selo eletrônico contado da sua utilização na serventia, cujo prazo correto é de 24 horas após o uso no cartório.

“A ideia é ter os dados dos indicadores em tempo real e on-line sobre o andamento do selo eletrônico. É mais uma ferramenta de inspeção e agilidade e a tendência é que com o tempo tenhamos mais indicadores”, pontua o diretor do Departamento de Tecnologia da Informação da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, Antônio Pires.

A apresentação contou com a presença de assessores correicionais, do diretor da Divisão de Gerenciamento de Serviços do Extrajudicial, Marco Antônio de Oliveira Lemos Júnior, da diretora da equipe da Assessoria de Orientação e Correição, Maria Beatriz Passos Vieira Borrás; equipe da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho.

A nova ferramenta vai proporcionar aos assessores correicionais um panorama mais rápido sobre a situação das serventias e como está sendo usado o selo. “Vamos fazer inspeção eletrônica com essas novas funcionalidades para saber a situação de todos os selos eletrônicos e com isso aplicar medidas para que tudo esteja dentro da conformidade e do devido”, pontua o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho.

“Quando os assessores correicionais saírem para uma inspeção in loco será de posse dos relatórios gerados pelos indicadores. O assessor terá o perfil da serventia, o que facilitará o trabalho de fiscalização”, afirma a diretora da equipe da Assessoria de Orientação e Correição, Maria Beatriz Passos Vieira Borrás.

O sistema para a CGJGO representa uma facilidade na realização das inspeções. Já para o cidadão, representa uma forma de cobrança no retorno mais ágil do selo eletrônico permitindo que o documento seja conferido pelo destinatário em pouco tempo após a realização do serviço feito pela serventia.

Fonte: CGJ / GO | 12/09/2016.

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TJ/SC: Justiça obriga imobiliária a entregar escritura de área em favor de partido político

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Camboriú que considerou legal transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento naquele município, inobstante irresignação de terceiros – imobiliária que contestou a negociação por vislumbrar conluio entre as partes para prejudicar partilha de bens de ex-prefeito municipal já falecido.

Segundo os autos, a agremiação política negociou a área para construir sua sede diretamente com a esposa do então prefeito, proprietário da imobiliária responsável pelos serviços de urbanização no loteamento. Esta empresa também seria, ao final do processo, responsável pela confecção da escritura definitiva de compra e venda. Tudo transcorreu conforme o planejado, com a edificação da sede do partido, inclusive inaugurada com festividade e a presença do prefeito e da primeira-dama.

Ocorre que o alcaide faleceu posteriormente e a imobiliária, agora sob nova direção, negou-se a promover a entrega da escritura. Alegou que ocorrera apenas uma cessão de uso temporária, espécie de comodato, e ainda sustentou que o negócio encobria interesse escuso de burlar a correta partilha de bens do ex-prefeito – já em segunda núpcias – em prejuízo de familiares.

A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, confirmou o acerto da sentença ao dela extrair indícios suficientes para esclarecer o imbróglio. Anotou que o prefeito, na época dos fatos, era o representante legal da imobiliária e titular de cargo na direção municipal do partido, de forma que teve conhecimento e participação direta em toda a negociação.

Destacou ainda os registros financeiros e contábeis que comprovam a quitação da área em questão por parte do partido, assim como os testemunhos colhidos no mesmo sentido. “Todo o conjunto probatório é harmônico ao apontar o consentimento na concretização da compra e venda dos lotes”, arrematou a relatora, em relação ao papel do ex-prefeito na concretização da transação. Desta forma, confirmou, é obrigação da imobiliária promover a outorga definitiva da escritura pública em favor do partido político. A decisão foi unânime (Apelação Cível 00008784820118240113).

Fonte: TJ / SC | 12/09/2016

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