STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA INSCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM CARTÓRIO.

Na cobrança para o registro de cédula de crédito rural, não se aplica o art. 34 do DL n. 167/1967, e sim lei estadual que, em conformidade com a Lei n. 10.169/2000, fixa valor dos respectivos emolumentos. A cédula de crédito rural recebe disciplina do DL n. 167/1967, em cujo art. 34 estão normatizados os valores dos emolumentos cobrados pelo registro da cártula. Em dezembro de 2000 foi editada a Lei n. 10.169, que, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF, estabeleceu “normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. Nesse contexto, é de relevo decisivo o fato de o referido decreto legislativo ser anterior à CF/1988 e à Lei n. 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos estados-membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo. Logo, a Lei n. 10.169/2000 derrogou o art. 34 do DL n. 167/1967, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016, DJe 4/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo 0587 | Período: 1° a 16 de agosto de 2016

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE RECONHECE RELAÇÃO DE PARENTESCO.

Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. O art. 472 do CPC/1973 preceitua que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. Como se observa, essa norma estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que proposta exclusivamente contra seu filho. No entanto, são institutos diversos a coisa julgada – que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 – e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo”). Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes.Assim, tendo o filho promovido ação de investigação de paternidade contra o pai, na qual se deu o julgamento de procedência do pedido e o trânsito em julgado, o vínculo parental entre eles é, por força da coisa julgada que ali se formou, imutável e indiscutível, à luz do art. 467 do CPC/1973. Nesse contexto, o avô agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o neto é filho de seu filho, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (art. 1.591 do CC). Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016, DJe 1/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo n°. 0587 | Período: 1° a 16 de agosto de 2016.

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STF: 1ª Turma mantém decisão do CNJ sobre concurso para cartórios em PE

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento em que negou pedido feito em Mandado de Segurança (MS 33406) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre critérios de concurso para cartórios em Pernambuco. O entendimento majoritário da Turma foi manter os critérios definidos em edital, evitando alterações posteriores.

Desempate

O julgamento foi definido por voto de desempate (leia a íntegra) apresentado pelo ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, em virtude do empate verificado entre os votos proferidos pela Primeira Turma. O voto do decano, mencionando diversos precedentes do STF e também doutrina, adotou o entendimento de que o acolhimento do pedido do MS implicaria violar os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

“Entendo, por isso mesmo, não assistir razão aos impetrantes, pois o eventual acolhimento de sua pretensão certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva do princípio da vinculação ao edital e do postulado da confiança”, afirma o ministro. Segundo seu voto, a decisão questionada, proferida pelo CNJ, invalidou critério inovador não previsto no edital, mas criado posteriormente pela comissão de concurso já na fase de pontuação dos títulos, estando assim o entendimento do Conselho em conformidade com a jurisprudência dominante no STF.

Pedido

No caso em questão, concurso realizado para preencher vagas de tabeliões em Pernambuco adotou critério de pontuação por títulos de especialização e pós-graduação, mas um grupo de concorrentes denunciou irregularidades, como candidatos apresentando diplomas de dez ou quase 20 pós-graduações obtidas em prazo pouco superior a um ano. A Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) fixou critérios para eliminar essas situações, mas a intervenção foi anulada pelo CNJ.

O relator do processo ajuizado no STF para questionar o posicionamento do CNJ, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo ministro Edson Fachin, deu provimento parcial ao pedido, entendendo que o TJ-PE poderia interferir para coibir irregularidades apuradas caso a caso. Ressalvou, contudo, que o tribunal local não poderia estabelecer novos critérios não previstos em edital.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber. Ambos enfatizaram a defesa do princípio de vinculação ao edital – sem, contudo, afastar a possibilidade de avaliação da legalidade dos títulos apresentados.

O ministro Luiz Fux declarou-se impedido, cabendo o desempate ao ministro Celso de Mello, da Segunda Turma.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33406.

Fonte: STF | 06/09/2016

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