CGJ/SP: Carta de Arrematação. Penhora – cancelamento direto – impossibilidade.

A Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 0011823-84.2015.8.26.0344, onde se decidiu que a Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado provido.

O caso trata de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público em face de sentença que determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sua última composição, reafirmou que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade, motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, submetendo-se aos princípios registrais que a orientam em sua plenitude e que o acesso registral desta carta independe do prévio cancelamento direto da penhora. Ademais, afirmou, ainda, que a CGJ/SP “consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.” Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que a carta de arrematação não pode ser considerada título hábil para autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, o cancelamento direto da penhora e que “tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


“SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI): O QUE É E COMO FUNCIONA”

Antônio Alves Braga Júnior, juiz substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi convidado para apresentar o tema no XLIII Encontro Nacional

O juiz substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Antônio Carlos Alves Braga Júnior irá participar da programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Salvador, na tarde do dia 27 de setembro. O evento está com as inscrições abertas no portal do IRIB –www.irib.org.br, até o dia 20 de setembro, com descontos especiais para associados ao Instituto e à Anoreg-BA.

O juiz lembra que a Lei nº 11.977/2009, a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, estabeleceu o prazo de cinco anos para a implementação do registro eletrônico, prazo que se encerrou em julho de 2014. “Milhares de atividades migraram dos meios tradicionais em papel para os meios digitais. Desde 2012, opera no Estado de São Paulo o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio da Central Registradores de Imóveis”.

Em 19 de junho de 2015, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 47, o qual determinou a implantação do registro eletrônico de imóveis, a ser integrado por todos os registradores, de todos os estados e do Distrito Federal, e determinou a prestação dos serviços eletrônicos compartilhados em 360 dias, prazo já expirado. “Afinal, o registro eletrônico está implantado no Brasil? No que, de fato, consiste o sistema de registro eletrônico de imóveis? O Sinter, instituído pelo Decreto nº 8.764/2016, da Presidência da República, pode ser considerado um vetor da concretização do registro eletrônico nacional? Estas e outras questões serão exploradas serão discutidas na minha apresentação”, adianta Antônio Braga Júnior.

A programação traz outros temas importantes relacionados ao registro eletrônico, tais como “Registro eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, “Registro eletrônico e a privacidade de dados”, “Registro eletrônico de imóveis e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter)”, “Registro eletrônico de imóveis: um avanço necessário” e “A tecnologia “blockchain” aplicado ao Registro Imobiliário”.

Inscrições e programação completa.

Fonte: IRIB | 06/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Aviso nº 28/CGJ/2016 – Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do CNJ nº 228/16

A emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial.

AVISO Nº 28/CGJ/2016

Avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO, outrossim, que a aposição de apostila tem a finalidade de “atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento”, consoante o art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016, os “cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições”, são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional;

CONSIDERANDO as atribuições dos notários, estabelecidas no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO que “os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”, consoante determina o art. 18 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 2016;

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, no Estado de Minas Gerais, a procuração sem valor declarado é aquela prevista na alínea f.1 do item 4, da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004, c/c art. 265 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO as normas relativas à selagem física e eletrônica dos atos notariais e de registro, especialmente aquelas contidas na alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, que “disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização [físico] de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e na alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que a emissão de apostila é restrita aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, devendo ser cobrada segundo os valores previstos na alínea “f.1” do item 4 (procuração genérica, código fiscal 1437-3) da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

AVISA, outrossim, que, para o preenchimento da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, o código fiscal 1437-3 deve ser acompanhado da quantidade de apostilas emitidas e do seguinte código de tributação complementar “45 – Apostila – Convenção de Haia – Art. 18 da Resolução nº 228/CNJ/2016”.

AVISA, ainda, que deve ser utilizado um selo de fiscalização físico “PADRÃO” e/ou um selo de fiscalização eletrônico, na forma da alínea l do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e da alínea l do inciso I do art. 15 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

AVISA, por fim, que o selo de fiscalização físico e/ou a estampa do selo de fiscalização eletrônico devem ser previamente afixados no próprio documento a ser apostilado, antes de sua digitalização, de forma a manter correspondência com a respectiva imagem que constará do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento – SEI Apostila.

Belo Horizonte, 2 de setembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.