MG: Aviso nº 30/CGJ/2016 – Avisa sobre a forma de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativos às cédulas e às notas de crédito rural

AVISO Nº 30/CGJ/2016

Avisa sobre a forma de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativos às cédulas e às notas de crédito rural.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que “dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências”, são modalidades de cédulas de crédito rural: a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, a qual consignou que “o Estado de Minas Gerais ao promulgar a Lei Estadual nº 15.424/04, exerceu legitimamente sua competência legislativa, nos termos da Lei nº 10.169/10, e mostra-se perfeitamente aplicável à regulamentação da cobrança de emolumentos para registro de cédulas de crédito rural naquele Estado”, o que significa dizer que “embora a Lei nº 10.690/00 não tenha revogado expressamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 167/67, permitiu aos Estados e Distrito Federal fixarem os valores referentes a serviços notariais e de registro, o que significa dizer que os entes federados não ficam mais adstritos ao limite máximo de ¼ (um quarto) do valor de referência previsto no Decreto-Lei nº 167/67”;

CONSIDERANDO que a nova decisão, proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, foi publicada em 4 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar a nova forma de cobrança de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, relativas aos atos praticados pelos oficiais de registro imóveis do Estado de Minas Gerais, referentes às cédulas e notas de crédito rural;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2009/42997 – CAFIS,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, a partir da publicação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.142.006/MG, para o registro de células e notas de crédito rural deve ser observado o disposto na Lei estadual nº 15.424, de 31 de dezembro de 2004, cobrando-se os valores previstos na alínea “g” do item 5 da Tabela 4 da referida Lei, segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do seu art. 10, com a utilização do tipo de tributação 1 (“normal”).

AVISA, outrossim, que os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária previstos para os registros das garantias são aqueles constantes da alínea “e” do item 5, c/c Notas I e II da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, observando-se, como parâmetro, o valor do contrato (dívida garantida/crédito concedido), conforme disposto nos incisos I, IV e XI do § 3º do art. 10 da mesma Lei.

AVISA, ainda, que eventuais averbações no Livro 3, à margem do registro das cédulas de crédito rural, devem ser enquadradas na alínea “p” do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

AVISA, por fim, que o cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis dados em garantia deve ser cobrado conforme os valores previstos na alínea “g” do item 1 da Tabela 4 da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/09/2016

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TJ/SC: Pai que não se fez presente na vida da filha é condenado por abandono afetivo

A comarca da Capital condenou um homem que não se fez presente na vida da filha ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por abandono afetivo. O réu sabia da existência da adolescente, mas não se interessou em conviver com ela ou providenciar-lhe cuidado e assistência. A autora explicou que essa ausência causou um vazio na sua vida ¿ ela inclusive escreveu uma carta para expressar o que sentia, que embasou a fundamentação da sentença.

“Olhando para trás, na minha infância, eu realmente não encontro o motivo de eu ter sentido tanta falta de uma figura paterna na minha vida, e eu penso que essa é a parte mais triste: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um, e que ele está vivo, e que ele não dá a mínima pra mim. Que eu sou um peso para ele, que sou apenas uma dívida (que ele nem paga, aliás). Mas é recíproco, ele também é um peso pra mim, muito maior do que eu sou pra ele, um peso que não teve o carinho de um pai, um vazio cheio de perguntas sem resposta, um vazio que vou levar para a vida toda porque ele faz parte de mim, e esse vazio sempre vai ser a parte mais triste da minha história: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um”, relatou a adolescente.

A decisão ressaltou que a conduta do demandado gerou profundo desconforto e sofrimento à autora, portanto ele tem o dever de repará-la. Ao fixar os danos morais, a sentença considerou as condições do genitor, que trabalha no comércio e não possui maiores recursos e bens, e adequou o valor a sua situação econômico-financeira.

Fonte: TJ – SC | 02/09/2016.

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TJ/MG: Construtora e banco indenizam por venda de imóvel hipotecado

A empresa Inpar Projeto 94 SPE e o banco Santander Brasil foram condenados a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, o comprador de um imóvel que se encontrava hipotecado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou também o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel.

Segundo os autos, em 2008 o comprador firmou com a Inpar promessa particular de compra e venda de um apartamento para entrega futura, no loteamento Alphaville Lagoa dos Ingleses. Apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, inclusive quitando todo o valor, o cliente não conseguiu realizar o registro do apartamento, porque na matrícula do imóvel constava hipoteca oferecida pela Inpar ao banco Santander em garantia ao financiamento contraído pela construtora.

Afirmando que houve incansáveis e frustradas tentativas de solucionar o problema, o comprador ajuizou a ação, que foi julgada procedente pela juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O banco recorreu da sentença, alegando que a baixa da hipoteca só é cabível após satisfeitas as pendências documentais do imóvel, o que não ocorreu. Sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte e que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que a resistência do banco em retirar a baixa do registro hipotecário, mesmo depois de determinação judicial liminar, “causou ao autor transtornos significativos, a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, mesmo porque o impediu de dispor de seu imóvel”.

“O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão de eventual inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento”, ressaltou.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ – MG | 05/09/2016.

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