Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR)


  
 

Autos n. 0030852-09.2015.8.16.6000

Interessado: Marcone Alves Miranda

1. Cuida-se de expediente criado por força da notícia do deferimento de liminar pelo Excelentíssimo Dr. Eduardo Lourenço Banana Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000, para suspender a decisão que denegou a inscrição definitiva de Marcone Alves Miranda, com a consequente permissão para que participasse do exame psicotécnico e exames de saúde, e, ainda, da Prova Oral do concurso de provimento (evento 0218838).

1.1. Recentemente veio aos autos cópia da r. sentença, da lavra do Excelentíssimo Dr. Eduardo Lourenço Bana, que julgou improcedente a ação, com revogação da liminar (evento 0952784), e, ainda, do v. Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Apelo objeto dos autos n. 1.514.125-2, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha (evento 0952787).

1.2. Instruiu-se o feito com informações sobre a interposição de Recurso Especial pelo candidato (evento 1151077 e 1472694), e, ainda, acerca das notas auferidas pelo Sr. Marcone Alves Miranda (evento 1472671).

É o relatório, em síntese.

2. Ciente da r. sentença proferida na Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000, que julgou improcedente o pedido firmado pelo Sr. Marcone Alves Mirandae revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida (evento 0952784), bem como, do v. Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal que a manteve (evento 0952787).

3. Pois bem. O Sr. Marcone Alves Miranda foi eliminado na inscrição definitiva do concurso de provimento regido pelo Edital n. 01/2014, em razão de não ter apresentado todas as certidões das Comarcas que indicou, conforme exigência editalícia.

Prosseguiu no certame por força de liminar deferida na Ação Ordinária n. 0003550-48.2015.8.16.6000.

A improcedência da ação e a revogação da antecipação de tutela anteriormente deferida, resultam no restabelecimento dos efeitos da decisão que eliminou o Sr. Marcone Alves Miranda na inscrição definitiva.

3.1. Por tais razões, deve ser registrada a eliminação do Sr. Marcone Alves Miranda do concurso de provimento.

4. Exclua-se o Sr. Marcone Alves Miranda do rol de candidatos do concurso de provimento.

5. Publique-se.

6. Intime-se o candidato por meio que comporte comprovação.

7. Dê-se ciência ao Instituto IBFC, via e-mail, para o seu cumprimento.

Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Desembargador, em 27/10/2016, às 14:53, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

Fonte: INR Publicações – TJPR | 03/11/2016

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