Se usufruto pode ser cedido, também pode ser penhorado, afirma TRT-3


  
 

No caso, o funcionário requereu a medida na Justiça, mas o pedido foi negado em primeira instância. Isso porque o devedor é apenas usufrutuário do imóvel e a eventual penhora sobre esse direito seria inócua, por não possibilitar a satisfação do crédito.

Mas o trabalhador recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do caso, afirmou que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto. Segundo ele, a legislação do país autoriza a cessão do exercício desse direito real a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do Código Civil).

Quanto à efetividade da medida, o relator ressaltou que o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. Levando em consideração que todas as tentativas de pagamento fracassaram até o momento, o magistrado entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, frisando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Assim, destacando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor por prazo suficiente para a quitação do seu crédito (o que mostra a efetividade da medida), o relator deu provimento ao recurso e autorizou a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução. Os demais magistrados da 2ª Turma seguiram seu entendimento.

STJ discorda

No entanto, a decisão do TRT-3 diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De acordo com a jurisprudência da corte, o usufruto é impenhorável. Somente seu exercício pode ser restringido, e desde que os frutos dessa medida tenham “expressão econômica imediata”.

Fonte: iRegistradores | 07/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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