1ª VRP|SP: REGISTRO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA


  
 

Registro – Escritura pública de compra e venda – Certidão positiva de débitos trabalhistas (CNDT) – Ciência das partes e dispensa – Exigência da apresentação de documento com expressa ciência da existência de certidão positiva – Dúvida improcedente.

Processo 1105571-75.2016.8.26.0100

Dúvida

Registros Públicos

M. L. Z. F.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. L. Z. F., diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 210.067.

O óbice registrário refere-se à ausência de apresentação de documento firmado pelos adquirentes atestando ciência da existência de certidão positiva de débitos trabalhistas em nome da vendedora Z. M. Z. M. G. (certidão nº 71845549/2016, expedida em 27.07.2016 pela Justiça do Trabalho), em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no processo nº 0002484.61.2011.5.02.0053. Juntou documentos às fls.04/39.

O suscitado esclarece que é um dos adquirentes do bem, objeto deste procedimento, e que os adquirentes dispensaram a apresentação das certidões negativas de débitos trabalhistas, declarando que possuíam ciência de que poderiam ser emitidas pela internet e de forma gratuita (fls. 40/45).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.50/52).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pese as alegações e cautelas tomadas pelo ilustre Registrador, verifico que o entrave imposto para o registro não procede.

De acordo com o item 42 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regulamento pela Recomendação nº 03/2012 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que:

“O Tabelião de Notas deve cientificar as partes envolvidas de que é possível obter, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT”.
Assim, deve constar da escritura lavrada que a cientificação dos adquirentes foi efetivamente realizada nas seguintes hipóteses:

I – alienação ou oneração, a qualquer título de bem imóvel ou direito a ele relativo;

II – partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Neste contexto, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo Provimento 08/2012, resolveu alterar as Normas de Serviço para reiterar e estabelecer a cientificação das partes sobre as certidões negativas de débitos trabalhistas como obrigação dos tabeliães e escreventes autorizados e como condição de validade e solenidade da escritura.

Na presente hipótese, verifica-se que a escritura lavrada cumpriu as condições de validade estabelecidas, sendo que os compradores tiveram ciência dos débitos trabalhistas pendentes em nome da vendedora Z. M. Z. M. G., bem como foram cientificados da possibilidade de expedição da certidão de débito trabalhista pela internet e de forma gratuita.

“Pelos outorgados compradores, me foi dito que, aceitavam a presente escritura em todos os seus termos, relações e dizeres e que, dispensam neste ato a apresentação das demais certidões a que se refere a Lei nº 7.433/85, supra mencionada, em especial a certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, responsabilizando-se por todos e quaisquer débitos, em especial pelas parcelas 3, 4, 5 e vincendas todas deste exercício, autorizando o registro da presente independentemente da apresentação da mesma, bem como dispensa a apresentação das certidões de débitos trabalhistas, tendo ciência que as mesmas podem ser emitidas gratuitamente via internet…”
Ora, como é sabido as certidões negativas de débitos trabalhistas visam preservar os compradores de eventual execução que possa recair sobre o imóvel, oriundo da Justiça do Trabalho, todavia, os próprios adquirentes dispensaram tais certidões e foram cientificados que elas podem ser emitidas de foram gratuita pela internet, sendo certo que o próprio suscitado é um dos adquirentes do imóvel, o que reforça a validade da escritura. Logo, entendo que óbice imposto deve ser afastado.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. L. Z. F., e consequentemente determino o registro da escritura de compra e venda relativa ao imóvel matriculado sob nº 210.067. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

(DJe de 09.11.2016 – SP)

Fonte: ANOREG/BR – DJE/SP | 11/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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