Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a recusa do Tabelionato de Protestos de lavrar protesto de contrato de honorários advocatícios.
O recorrente alega que se trata de título executivo, que traduz obrigação alimentar, trazendo à baila uma decisão do Conselho Federal da OAB a respeito da possibilidade de protesto.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso não merece provimento.
O contrato deixou de ser protestado por duas razões: vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados; ausência de duas testemunhas e, portanto, de executividade do título.
Não se justifica a segunda razão. Não é necessária a presença de duas testemunhas para dar eficácia executiva ao título, a teor do art. 24 do Estatuto dos Advogados, combinado com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Porém, ainda que título executivo, ele não é hábil a aparelhar protesto. Isso porque o art. 42, do Estatuto de ética dos Advogados, veda expressamente a possibilidade:
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
O mero fato de se tratar de título executivo extrajudicial, ligado a crédito alimentar, não autoriza afastar a vedação expressa. Há outros títulos executivos que também não podem ser protestados. Como exemplo, o art. 517, do Código de Processo Civil, no que toca aos títulos judiciais, permite, apenas, o protesto das decisões transitadas em julgado. Ou seja, a decisões sujeitas à execução provisória, embora ostentem o status de títulos executivos, não podem ser protestadas.
A menção a um julgamento isolado do Conselho Federal da OAB não é apta a afastar o comando legal, valendo ressaltar que o parecer 272/2012, exarado no recurso administrativo 151.819/2015, assentou a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado, que condene ao pagamento de honorários, mantendo a vedação do protesto do contrato.
Ante o exposto, o voto que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 15 de julho de 2016.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº 091 | 29/11/2016.
____
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.