TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Cobrança do tributo com base no valor “venal de referência” instituído pela Lei Municipal nº 14.256/2006 – Impossibilidade. 1) Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 2) ITBI – Lei Municipal nº 14.256/06 – Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório. Sentença mantida – Recursos improvidos.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de cancelamento de restrições convencionais de loteamento urbano – Inexistência de averbação ou registro de tais restrições na matrícula do lote – Impossibilidade de cancelamento, à míngua de ato a ser cancelado – Sentença que determina, de ofício, averbação da existência de tais restrições, embora reconhecendo a presença dos requisitos para eventual cancelamento das restrições convencionais pela via administrativa – Impossibilidade, por configurar julgamento extra petita, bem como por ser providência oposta à buscada pelo recorrente – Precedente – Recurso Provido.

Número do processo: 1091082-67.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 204

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de cancelamento de restrições convencionais de loteamento urbano – Inexistência de averbação ou registro de tais restrições na matrícula do lote – Impossibilidade de cancelamento, à míngua de ato a ser cancelado – Sentença que determina, de ofício, averbação da existência de tais restrições, embora reconhecendo a presença dos requisitos para eventual cancelamento das restrições convencionais pela via administrativa – Impossibilidade, por configurar julgamento extra petita, bem como por ser providência oposta à buscada pelo recorrente – Precedente – Recurso Provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1091082-67.2015.8.26.0100

(204/2016-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de cancelamento de restrições convencionais de loteamento urbano – Inexistência de averbação ou registro de tais restrições na matrícula do lote – Impossibilidade de cancelamento, à míngua de ato a ser cancelado – Sentença que determina, de ofício, averbação da existência de tais restrições, embora reconhecendo a presença dos requisitos para eventual cancelamento das restrições convencionais pela via administrativa – Impossibilidade, por configurar julgamento extra petita, bem como por ser providência oposta à buscada pelo recorrente – Precedente – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que, embora reconhecendo a presença dos requisitos para cancelamento administrativo de restrições convencionais de loteamento urbano, julgou improcedente o pedido inicial, por não haver ato notarial de averbação ou registro de tais restrições a ser cancelado. Todavia, a r. sentença determinou, de ofício, a averbação da existência das cláusulas restritivas.

Almeja a recorrente averbação de cancelamento das cláusulas de restrição, fixadas em 1951, alegando que o loteamento já estaria de todo descaracterizado. Ressaltou o contrassenso da ordem judicial de averbação das restrições convencionais, medida oposta à buscada inicialmente. Requereu o provimento do recurso para a procedência do pedido inicial, ou, quando menos, para que se obste a averbação determinada por sentença.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, para que se afaste a determinação de averbação contida na r. sentença.

É o relatório.

Consoante parecer da lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro, que firmou orientação adotada, desde então, por esta Egrégia Corregedoria Geral, o cancelamento de restrição urbanística convencional de loteamento faz-se, em regra, pela via jurisdicional. Apenas em situações excepcionais admite-se seja a providência adotada pela via administrativa, contanto que comprovadas a descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros.

“Registro de Imóveis – Averbação – Pretensão de cancelamento de restrição convencional constante do contrato padrão inscrito em face da descaracterização da proposta inicial do loteamento – Situação de fato, referente a parcelamento antigo, comprovada, no caso, por elementos tabulares inequívocos – Desnecessidade de dilação probatória e demonstração da inocorrência de ofensa a interesse de terceiros que viabilizam, na hipótese, a excepcional utilização da via administrativa – Recurso não provido.

(…) Eventual descaracterização da proposta inicial do empreendimento, acenada neste recurso, é matéria fática que ultrapassa os limites do procedimento de dúvida, no qual não se admite dilação probatória. Ademais, a solução administrativa somente seria possível com a concordância de todos os interessados no registro.

Verifica-se, por fim, ser pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a existência de erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (Apelações Cíveis n°s 28.280-0/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, entre outras).”

Esta é a orientação geral, cuja manutenção se impõe, pois somente na via jurisdicional, mediante contraditório, é que, em regra, se viabiliza a constatação desses dois requisitos, quais sejam, a comprovação da descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros.

A situação fática e registrária expressa nos presentes autos revela, no entanto, seja por estar tabular e documentalmente comprovada, de modo a evidenciar a desnecessidade de produção de outras provas, a flagrante descaracterização, na referida quadra, da proposta inicial do loteamento, seja em função dos termos em que redigida a própria restrição convencional, expressa no sentido de que instituída em favor dos terrenos contíguos, limitando aos terrenos da mencionada quadra o interesse na manutenção da restrição, excepcional hipótese de viabilidade da utilização da via administrativa para o reconhecimento da descaracterização da proposta inicial do empreendimento, a autorizar o atendimento da pretensão da recorrida e o levantamento, na quadra, da restrição imposta, há quase meio século, pelo loteador.” (Recurso Administrativo 791/2004, 04/12/2005)

Na específica hipótese dos autos, entendeu a MM. Juíza sentenciante que ambos os requisitos fizeram-se presentes. Seria, pois, hipótese de cancelamento das restrições urbanísticas convencionadas pelo loteador. O óbice à concretização da medida surgiu da inexistência de qualquer menção, na matrícula do bem, às restrições. Delas não há registro ou averbação, de modo que tampouco há o que cancelar.

Não obstante, como forma de dar publicidade às cláusulas restritivas, a r. sentença determinou fosse averbada a “informação de que existe contrato celebrado pelo loteador da área que engloba o imóvel, no qual consta cláusula restritiva de ocupação do solo” (fls. 396). Todavia, com a averbação em comento, as cláusulas restritivas passarão a figurar no fólio real, situação diametralmente oposta à buscada pelo recorrente. E, mais, a determinação foi proferida de ofício, sem qualquer pedido nesse sentido, em julgamento extra petita.

A averbação determinada está também em desalinho com o disposto nos artigos 26, VII, e 18, VI, da Lei 6.766/79:

“Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;”

“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

Pelas normas retromencionadas, não se há falar em averbação ou registro das restrições convencionais na matrícula do lote, senão, unicamente, em depósito do contrato padrão de promessa de venda, do qual constam as restrições convencionadas pelo loteador.

O item 191 das NSCGJ, a seu turno, estipula apenas que se mencionem, no registro do loteamento, as restrições impostas pelo loteador ou pelo Poder Público:

191. Todas as restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público serão mencionadas no registro do loteamento. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância.

Desta feita, se, por um lado, como bem decidido por sentença, não há ato registral a ser cancelado, por outro, afigura-se excessiva a ordem de averbação.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso administrativo, para afastar a averbação determinada em primeiro grau.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para afastar a averbação determinada em primeiro grau. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: RODRIGO MORENO PAZ BARRETO, OAB/SP 215.912, MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES, OAB/SP 98.817, LUCIANA CECILIO DE BARROS, OAB/SP 173.301 e LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO, OAB/SP 209.213.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.10.2016

Decisão reproduzida na página 158 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações

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Audiências discutem pagamento em dinheiro de terra desapropriada

A comissão mista que analisa a medida provisória (MP 759/16) que permite a negociação em dinheiro de terras para a reforma agrária realiza duas audiências públicas nesta semana.

A MP abre a possibilidade de o Instituto Nacional de Colonização (Incra) e Reforma Agrária (Incra) efetuar o pagamento em dinheiro das terras desapropriadas, e não apenas com Títulos da Dívida Agrária (TDAs).

O texto do governo também uniformiza as regras para a titulação de terras na Amazônia Legal no âmbito do Programa Terra Legal.

Nesta quarta-feira (5), o debate será realizado no plenário 2, da ala Nilo Coelho, no Senado, a partir das 14h30.

Foram convidados para discutir a MP representantes do Ministério das Cidades, do Incra, da Secretaria de Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (Serfal) e da Casa Civil.

Novo debate
Na quinta (6), o debate será realizado a partir das 10 horas, no plenário 6, da ala Nilo Coelho, no Senado. Desta vez serão ouvidos representantes dos seguintes órgãos:
– Ministério das Cidades,
– Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico,
– Instituto do Registro Imobiliário do Brasil,
– Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil,
– Conselho Nacional de Justiça,
– Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR),
– Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST),
– Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
– Casa Civil,
– Instituto de Arquitetos do Brasil,
– Laboratório de Habitação e Assentamentos Humanos (Labhab-SP), e
– Fórum Nacional da Reforma Urbana.

Participação popular
As audiências públicas serão interativas. Os cidadãos podem participar com perguntas e comentários pelo Portal e-Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-759/2016

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/04/2017.

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