SP: COMUNICADO CG Nº 838/2017 – DECLARAÇÕES NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL DEVEM SEGUIR ATÉ ADEQUAÇÃO DO SISTEMA

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 838/2017

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo que, por ora, até adequação do sistema, as declarações/lançamentos no Portal do Extrajudicial, deverão continuar sendo realizados com a mesma sistemática em vigor, ou seja, sem menção a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, em montante correspondente a 4,8%, previsto no artigo 1º, II, parágrafo único, item 2 da Lei nº 16.346, de 29/12/2016.

Fonte: Arpen/SP | 31/03/2017.

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TJMG: Homem vai receber indenização por falsificação de exame de paternidade

Juíza inocenta laboratório e condena mulher que falsificou exame de DNA

Uma decisão da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, publicada pela 6ª Vara Cível de Belo Horizonte no último dia 23 de março, condenou uma mulher a indenizar um ex-companheiro em R$ 3mil, por ter falsificado um resultado de exame de DNA, tentando atribuir a ele a paternidade de uma criança. Na mesma decisão, a juíza inocentou o laboratório que fez o exame.

O homem entrou com a ação de indenização contra a mulher e o laboratório. Ele alegou que manteve com a primeira um rápido relacionamento amoroso e posteriormente ela o procurou dizendo que, do relacionamento, havia sido gerado um filho. Eles realizaram o exame de DNA para comprovar a paternidade.

De acordo com o homem, quando o resultado foi liberado, a mulher falsificou uma autorização com a assinatura dele, com a qual recebeu do laboratório o resultado do teste de paternidade. Ainda segundo o autor da ação, ela adulterou o laudo do laboratório fazendo constar, falsamente, que ele seria o pai da criança, o que lhe causou vários problemas.

Já o laboratório alegou que entregou os exames depois de tomar os devidos cuidados para confirmar a veracidade da documentação apresentada pela mulher, que parecia fidedigna.

Ao analisar o processo, a juíza Célia Ribeiro considerou não estar evidenciada a hipótese de negligência que tenha facilitado ou propiciado a concretização da fraude por parte do laboratório. Para ela, ainda que tomasse os cuidados necessários, seria impossível averiguar, de imediato, o engodo efetuado pela mulher, que gozava ainda de certa confiança frente aos funcionários do laboratório por ser considerada ainda parceira do homem. Assim, concluiu que a única responsável pelos danos morais foi a mãe da criança.

Ao estipular o valor da indenização, a juíza levou em conta que a mulher possui parcos recursos e a a fraude não causou grande repercussão, uma vez que foi descoberta antes que a criança fosse registrada ou mesmo que o homem se apegasse a ela.

Veja aqui a movimentação do processo 0795190-20.2012.8.13.0024.Para ter acesso à íntegra da decisão, clique em sentença.

Fonte: TJMG | 30/03/2017.

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STJ: Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.

A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.

Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.

Danos materiais

Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.

Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1641037

Fonte: STJ | 29/03/2017.

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