STJ mantém decisão que anulou negócio realizado sem concordância do inventariante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.

Para o presidente do IBDFAM/MG, José Roberto Moreira Filho, o entendimento foi correto. O advogado lembra que, conforme dispõe os artigos 618 e 619 do CPC/2015, antigo artigos 991 e 992 do CPC/73, incumbe ao inventariante administrar o espólio velando-lhe os bens com se seus fossem e também é de sua responsabilidade a alienação de bens de qualquer espécie. Portanto, havendo ainda a figura do espólio com inventariante nomeado, ou seja, não tendo sido ainda feita a partilha dos bens inventariados, é necessário a manifestação do inventariante sobre a alienação de quaisquer bens integrantes da herança.

“Devemos lembrar, ainda, que a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Dessa forma dispõe o artigo 1.794 do Código Civil que para a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários à pessoas estranhas à sucessão é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros e pelo narrado, no caso em apreço, o autor da ação era inventariante e também herdeiro e não foi cientificado da venda o que a torna anulável nos termos do artigo 1.795 do CC. Dispõe, ainda, o artigo 1.793 do Código Civil que é ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha da herança”, diz.

De acordo com o STJ, a ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.

José Roberto Moreira Filho explica que, pela ingenuidade das pessoas e desconhecimento da lei, é muito comum que contratos particulares sejam firmados tendo por objeto direitos hereditários ainda não partilhados corretamente. Segundo ele, tais contratos são ineficazes para a transferência dos bens inventariados. “A herança tem natureza jurídica de bem imóvel, ou seja, as pessoas devem entender que para a cessão, seja ela onerosa ou gratuita, de bens hereditários é necessário observar-se as mesmas condicionantes e requisitos para a transferência de um bem imóvel. Dessa forma, determina o artigo 1.793 do CC que a cessão da herança necessariamente tem de ser feita por escritura pública e posteriormente registrada à margem do registro dos imóveis inventariados, justamente porque a transferência de um bem imóvel deve ser feita por escritura pública e devidamente registrada”.

O advogado lembra também da necessidade da outorga uxória caso o herdeiro cedente seja casado nos regimes de bens que exigem tal outorga para a alienação de bens imóveis, mesmo que particulares. No caso das cessões gratuitas da herança é necessário se observar, também, a legítima dos herdeiros necessários.

LEGITIMIDADE EM ABSTRATO

Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.

Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.

“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.

“Essa alegação diz respeito à fase processual em que se encontra a ação proposta. Quando as ações judiciais estão sendo analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal algumas questões processuais, especialmente as fáticas, são vedadas de serem apreciadas por não terem sido ventiladas e nem decididas nas instâncias inferiores. Então essa decisão é meramente por técnica processual e por vedação já sumulada nessas instâncias superiores”, complementa o presidente do IBDFAM/MG.

Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Fonte: IBDFAM (com informações do STJ) | 28/06/2017.

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A Rocha – Amilton Alvares

      

A declaração de 1ª Coríntios 3.11 não deixa espaço para dúvidas ou questionamentos – “Porque ninguém pode pôr outro fundamento além do que já está posto, o qual é Jesus Cristo”. O apóstolo Pedro reforça a afirmação de Paulo e ressalta que Cristo é a pedra preciosa de Deus, rejeitada pelos homens: “Portanto, para vocês os que creem, esta pedra é preciosa; mas para os que não creem, a pedra que os construtores rejeitaram…” (2ª Pedro 2.7).

E agora que você já sabe que Cristo é a Rocha, a preciosa pedra de Deus, rejeitada pelos construtores, cabe considerar se vai tocar a vida colocando em prática as palavras de Jesus Cristo, em que não há variação alguma, ou se pretende seguir o rumo do vento ou de doutrinas, que mudam de direção conforme a estação. Veja a comparação que a Bíblia faz entre o homem prudente e o insensato: “Portanto, quem ouve estas minhas palavras e as pratica é como um homem prudente que construiu a sua casa sobre a rocha. Caiu a chuva, transbordaram os rios, sopraram os ventos e deram contra aquela casa, e ela não caiu, porque tinha seus alicerces na rocha. Mas quem ouve estas minhas palavras e não as pratica é como um insensato que construiu a sua casa sobre a areia. Caiu a chuva, transbordaram os rios, sopraram os ventos e deram contra aquela casa, e ela caiu. E foi grande a sua queda” (Mateus 7:24-27). É muito arriscado tocar a vida na areia. Firme os pés na Rocha, o Cristo que venceu a morte. Porque só Ele é Salvador de pecadores. Ele não vai deixar você morrer na praia. Nele você pode confiar – “O céu e a terra passarão, mas as minhas palavras jamais passarão” – Jesus de Nazaré (Mateus 24.35).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A ROCHA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0117/2017, de 28/06/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/06/28/a-rocha-amilton-alvares/

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STJ: Cobrança de juros pode ocorrer após liquidação extrajudicial se houver quitação integral do passivo principal

O pagamento dos juros de mora, cujo cômputo fica suspenso durante a liquidação extrajudicial, depende do adimplemento total do passivo principal, e não necessariamente do encerramento da liquidação extrajudicial.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por empresa sócia de uma instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/74, que prevê a não fluência de juros nesse tipo de ação enquanto não integralmente pago o passivo.

Na época da liquidação extrajudicial, a empresa ofereceu como garantia de pagamento, em ação de rescisão contratual, imóvel com valor insuficiente para quitar a dívida, mas que, posteriormente, na liquidação ordinária, obteve alta valorização, sendo suficiente para pagar o montante principal e os juros exigidos pela credora.

Nos autos, a recorrente alegou que se ao final da liquidação extrajudicial constatou-se não haver patrimônio suficiente para o pagamento dos juros de mora, não é possível que a valorização experimentada pelo imóvel, ocorrida em momento futuro, justifique o cômputo dos juros de mora no cálculo do débito.

Juros

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, não acolheu a alegação, pois, segundo ele, a própria Lei 6.024/74 só prevê a suspensão dos juros de mora enquanto a dívida principal não houver sido integralmente paga, mas posteriormente os juros podem ser cobrados normalmente, mesmo com o término da fase extrajudicial.

“O que deve ser considerado para fins de exigência dos juros moratórios é a satisfação integral do passivo, nos exatos termos da lei, e não propriamente o final da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária”, afirmou o magistrado.

Valorização

O ministro destacou ainda que não existe óbice para a utilização de renda resultante da valorização do imóvel para o pagamento da dívida, pois tal valor também representa patrimônio do devedor.

“Não importa se o imóvel, ao final da liquidação extrajudicial, tinha valor insuficiente para o pagamento do passivo, pois a liquidação continuou como ordinária. Neste momento, se parte do imóvel, em virtude de sua valorização, mostrou-se suficiente para o pagamento do principal e ainda sobejaram valores, esses devem ser utilizados para o adimplemento dos encargos”, disse ele.

Por fim, o relator ressaltou que “a suspensão da fluência dos juros, prevista no artigo 18 da Lei 6.024/74, não tem como objetivo beneficiar o devedor, mas, sim, a massa de credores, garantindo a divisão proporcional do ativo”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602666

Fonte: STJ | 28/06/2017.

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