Câmara rejeita duplicação da faixa de renda em declarações conjuntas de IR

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 1661/11, do deputado João Campos (PSDB/GO), que duplica as faixas de renda da tabela do Imposto de Renda (IR) para declaração conjunta.

A proposta teve parecer terminativo pela rejeição na comissão e será arquivada, a menos que haja recurso aprovado para que sua análise seja feita pelo Plenário da Câmara.

Nesse tipo de declaração, o abatimento do imposto é feito sobre a renda total do casal, mas não há qualquer alteração nos valores da tabela progressiva que continua a valer para cada indivíduo.

O texto também duplica os limites de dedução do IR para contribuições ao Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo do Idoso, a projetos culturais e de incentivo às atividades audiovisuais.

O relator, deputado João Gualberto (PSDB-BA), rejeitou o texto que, em sua avaliação, reduz a arrecadação do IR, sem fazer estimativa da renúncia de receita e definir medidas compensatórias, como obriga a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/06/2017.

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Procurador do Estado de São Paulo destaca o avanço tecnológico introduzido pela Central do Protesto

Eduardo José Fagundes, aponta que sistema permite um índice de recuperação de crédito na casa de 12% – maior que qualquer outro meio de recuperação de crédito.

O procurador do estado chefe da procuradoria da Dívida ativa (PDA), Eduardo José Fagundes, em entrevista para a Revista Cartórios Com Você, destacou o papel inovador do sistema tecnológico desenvolvido pelos Cartórios de Protesto através da Central de Remessa de Arquivos (CRA).

Segundo Fagundes, o índice de recuperação no protesto eletrônico é de 12%, sendo maior do que qualquer outro meio de recuperação de créditos (1,42% na execução fiscal). “Anote-se que, para o IPVA, o índice de recuperação no protesto eletrônico é de 26%”, afirmou.

O protesto eletrônico dos débitos de contribuintes inadimplentes do Estado de São Paulo iniciou-se em dezembro de 2012 com um projeto piloto nas Comarcas de São Paulo e de São Bernardo do Campo. Com o aumento da remessa diária com o passar dos dias e anos, foi-se aumentando e expandindo-se o protesto eletrônico para os demais Cartórios do Estado de São Paulo, alcançando cerca de 250 mil débitos/mês.

De acordo com a reportagem, os motivos da maioria dos títulos levados a protesto são débitos tributários inadimplidos pelos contribuintes, inscritos em dívida ativa, tais como IPVA, ICMS, ITCMD/ITBI, custas processuais, além de débitos de multa contratual, multa imposta pela fiscalização das Secretarias de Estado e do Procon-SP, reposição de vencimentos e ressarcimento de qualquer natureza.

De acordo com Fagundes, “a importância da CRA para o Governo é essencial para a efetiva implementação do protesto eletrônico, uma vez que possui a tecnologia necessária para desempenho dessa atividade, com a recepção diária de débitos encaminhados para protesto eletrônico, o envio ordenado dos arquivos aos Cartórios de Protesto habilitados no Estado e o retorno das ocorrências para a PGE/SP”, afirmou.

“O procedimento sistêmico desenvolvido pela CRA e pela PGE/SP possui interoperabilidade plena, totalmente informatizado, trazendo segurança para o Estado de São Paulo, para os cartórios e para os destinatários do protesto”, concluiu.

A carta de anuência eletrônica é um exemplo desta efetividade. Disponibilizada para consulta aos cartórios, evita o deslocamento do devedor protestado às unidades da PGE/SP em busca desse documento, sendo liberada eletronicamente no momento seguinte à contabilização do pagamento na conta corrente do débito objeto de protesto no Sistema da Dívida Ativa.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 20/06/2017.

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STJ: Direitos de imóvel público objeto de programa habitacional podem ser partilhados

Na dissolução de união estável, os direitos de concessão de uso em imóvel público recebido pelo casal em decorrência de programa habitacional de baixa renda podem ser submetidos à partilha. No caso dos bens públicos, apesar de não haver alteração da titularidade do imóvel, a concessão tem repercussão econômica que justifica a divisão patrimonial.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial no qual um dos cônjuges defendia a impossibilidade de divisão do imóvel recebido de forma gratuita. Para o recorrente, a meação exigiria titularidade onerosa do negócio, mas o patrimônio em discussão havia sido concedido de forma precária pelo governo por meio de plano de habitação para a população carente.

Controvérsias

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, assim como no casamento, o ordenamento jurídico prevê a comunhão de bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, reconhecendo, portanto, o direito à meação.

Além disso, explicou o ministro, o STJ vem admitindo a possibilidade de meação de diversos bens e direitos, como o FGTS, direitos trabalhistas ecotas societárias.

Todavia, em relação à ocupação de imóveis públicos, o relator destacou a existência de controvérsias relativas ao direito de posse, indenização por benfeitorias, meação e transferência inter vivos ou causa mortis.

Necessidade de moradia

No caso dos autos, o relator observou que, ainda que não fosse possível fixar o tipo de concessão de uso atribuída ao imóvel, os autos demonstraram que o ato administrativo estatal teve o objetivo de atender às necessidades de moradia da família e considerou elementos como a renda familiar do casal no momento da concessão.

“Nessa ordem de ideias, pelas características aventadas, parece que há ou uma concessão do direito real de uso, ou uma de uso especial para fins de moradia; independentemente disso, fato é que a presente concessão concedeu à família dos demandantes o direito privativo ao uso do bem”, afirmou.

Proveito econômico

De acordo com o ministro, não há como afastar a repercussão patrimonial para fins de meação, pois a concessão, ainda que seja realizada de forma gratuita, é caracterizada por conferir ao particular aproveitamento do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, gerando proveito econômico ao beneficiário.

“Na espécie, como se percebe, foi concedido o direito de morar num imóvel (público) e, por conseguinte, absteve-se do ônus da compra da casa própria, bem como dos encargos dos aluguéis, o que, indubitavelmente, acarreta ganho patrimonial extremamente relevante”, concluiu o ministro ao reconhecer a possibilidade de partilha.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão também estabeleceu que o juiz de primeiro grau deverá avaliar a melhor forma de efetivação da meação, que poderá, entre outras formas, ocorrer por meio de alienação judicial ou indenização proporcional equivalente à utilização exclusiva do bem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 19/06/2017.

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