STJ: Embaraços na posse de imóvel precisam de elementos concretos para caracterizar turbação ou esbulho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor por entender que a existência de uma ação que discute a posse da área, bem como uma liminar de reintegração, não são, por si só, elementos suficientes para caracterizar a turbação de posse.

Alegando que houve turbação, o agricultor suspendeu os demais pagamentos referentes à compra da fazenda, de acordo com cláusulas contratuais que previam essa suspensão em caso de esbulho ou turbação.

Com a decisão, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que não reconheceu turbação à posse. O TJMT havia reconhecido a inadimplência do agricultor e, em consequência, possibilitou a rescisão do contrato de compra e venda da fazenda e a reintegração da posse em favor dos vendedores.

Pleno conhecimento

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que se debate no recurso é se houve, de fato, turbação, já que não está em discussão a validade da cláusula contratual que possibilita a suspensão dos pagamentos em caso de embaraço na posse.

A turbação, segundo a magistrada, configura-se com a violência praticada contra a vontade do possuidor, perturbando o exercício das faculdades do domínio sobre a coisa possuída, sem acarretar, entretanto, a perda da posse (esbulho).

Um ponto chave para a solução da controvérsia, segundo a ministra, é que a venda foi concretizada com pleno conhecimento sobre outro litígio acerca da posse das terras.

“Ao firmar o aditivo contratual, o recorrente tomou ciência, também, de que estava em trâmite ação anulatória de escritura pública de compra e venda por vício, sem que, naquela oportunidade, considerasse a existência dessa ação como qualquer ato turbador à sua posse”, afirmou Nancy Andrighi.

No entendimento seguido pelos ministros, não houve embaraço sobre a posse do imóvel suficiente a justificar a suspensão dos pagamentos por mais de uma década.

O recorrente ficou três meses afastado da fazenda, até que uma liminar possibilitou a sua manutenção na área comprada até o julgamento da ação que discute a posse das terras. Na visão da relatora, não há impedimento real de usufruto da fazenda capaz de caracterizar a turbação.

Rescisão

Além disso, os ministros destacaram que o agricultor exerce pleno domínio sobre a utilização da fazenda, não sendo possível suspender os pagamentos com a justificativa de turbação à posse.

O entendimento da turma é que o acórdão recorrido deve ser mantido, com a rescisão do contrato de compra e venda (por inadimplência) e posterior reintegração de posse em favor dos vendedores, com indenização pelo período ocupado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1460951

Fonte: STJ | 19/06/2017.

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Plenário aprova regras para descarte de documentos já digitalizados

Os documentos públicos e privados apresentados em papel, classificados como temporários, poderão ser destruídos após a sua digitalização, desde que respeitados os procedimentos para garantia da integridade, autenticidade e fidedignidade da conversão do arquivo do meio físico para o meio digital. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 146/2007, aprovado nesta quarta-feira (14) pelo Plenário. A matéria segue para a Câmara dos Deputados.

O relator das emendas de Plenário, senador Armando Monteiro(PTB-PE), disse que o projeto permitirá melhor gestão de arquivos na administração pública e estimou uma economia, para a União, de cerca de R$ 1,5 bilhão por ano. Ele citou vários benefícios que o projeto trará.

— Redução de custos, aumento da transparência e da acessibilidade à informação, modernização tecnológica, contribuição à sustentabilidade ambiental, facilidade no manuseio dos arquivos e redução dos espaços físicos para sua guarda — listou.

Mas, para o líder do PT, Lindbergh Farias (RJ), a proposta, a despeito dos avanços que proporciona, “não pode dar ensejo ao fim da memória nacional”. Ele votou contra, acompanhado do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Segundo Lindbergh, persiste a crítica de arquivistas, antropólogos e historiadores de diversas universidades do país, segundo a  qual o projeto pode levar ao fim dos documentos públicos e dos arquivos públicos de inestimável prejuízo para a história do Brasil.

Emendas

O projeto havia recebido decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), mas foi alvo de recurso para análise do Plenário, onde recebeu emendas. O relator dessas emendas, Armando Monteiro, sugeriu alterar o Código de Processo Civil para assegurar o mesmo valor comprobatório do original aos documentos digitais, produzido em conformidade com a lei. Outra modificação proposta pelo relator determina a consulta ao Conselho Nacional de Arquivos para o processo de digitalização.

Fonte: Agência Senado | 14/06/2017.

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Lei paulista evita negativação indevida de consumidores no Estado

Lei Estadual 15.659/2015, julgada constitucional pelo TJ-SP, obriga o envio de carta com AR antes da inclusão do nome do devedor em birôs de crédito. Projeto de Lei nacional sobre o tema tramita no Congresso Nacional.

Com o intuito de evitar casos em que  nomes sejam incluídos na inadimplência incorretamente, com consequentes prejuízos ao consumidor, desde setembro de 2015 voltou a valer em todo o Estado de São Paulo, a Lei Estadual 15.659/2015, proposta pelo deputado estadual Rui Falcão (PT), que obriga o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para o devedor antes da inclusão de seu nome na lista de inadimplentes.

A Lei também determina o prazo mínimo de 15 dias para quitação e, caso esta não seja feita, o nome do consumidor será inscrito no cadastro de negativação. Suspensa por uma liminar em março de 2015, com a alegação de que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão foi recentemente derrubada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente o recurso com a Lei 15.659/15. A decisão recebeu 13 votos contra 11.

Para o relator da matéria, desembargador Márcio Bartoli, “a lei não retira o devedor de seu estado de inadimplência e nem o isenta do pagamento de juros ou eventuais multas contratuais, mas sim, estabelece prazo para o pagamento voluntário do débito, buscando apenas proteger o devedor de eventuais vexações indevidas”, afirma.

Hoje, mais de 10 matérias tramitam no Congresso com o intuito de proteger os consumidores da inclusão nas listas negras sem prévio aviso. Dentre eles, o Projeto de Lei 836/2006, que requer a implantação do aviso de recebimento em todo território nacional. Em manifestação do Ministério Público no julgamento da lei paulista, o procurador geral da República, Rodrigo Janot afirmou que “a lei estadual não pretendeu substituir a disciplina do Código de Defesa do Consumidor acerca de banco de dados e cadastro de consumidores, mas somente suplementá-la, com intuito de ampliar a proteção do consumidor (…). A lei não exorbitou os limites da competência suplementar dos Estados e, por conseguinte, não invadiu a competência legislativa reservada a União”.

Por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273), a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Governador do Estado de São Paulo tentam suspender novamente a regra até o julgamento do Superior Tribunal Federal (STF), ainda sem data prevista para o julgamento.

De outro lado, partidos políticos e associações de defesa do consumidor, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato dos Advogados de São Paulo defendem a constitucionalidade da lei paulista, que terá em breve novo teste de força na principal Corte brasileira.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/06/2017.

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