Prefeitura de Porto Alegre projeta recuperar R$ 200 milhões da dívida ativa em 2017

Até julho, montante de créditos recuperados junto a devedores superou R$ 105 milhões.

A ofensiva contra devedores de tributos municipais vem trazendo resultados satisfatórios à prefeitura de Porto Alegre. Entre janeiro e julho de 2017, a arrecadação de valores inscritos em dívida ativa (créditos devidos e não pagos pelos contribuintes no prazo fixado pela lei) superou R$ 105 milhões. Até o final do ano, a expectativa é chegar a R$ 200 milhões com expansão das ações de cobrança – o valor é 21% maior que o de igual período do ano passado.

Até o final de agosto, os nomes dos devedores começarão a ser encaminhados para cadastros de proteção ao crédito. O primeiro grupo que terá o nome negativado é composto por cinco mil contribuintes que, juntos, devem R$ 22 milhões em IPTU. A segunda ação aguarda aprovação da Câmara Municipal. É o Refis 2017, que vai oferecer descontos em juros e multas para quem renegociar dívidas com o ISSQN.

O protesto das dívidas em cartório auxilia a prefeitura nas cobranças. Até 2016, apenas quem estava inadimplente com o ISSQN era protestado. A partir deste ano, valores referentes ao IPTU estão seguindo o mesmo caminho. O próximo será o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Início do Projeto em Porto Alegre

No dia 5 de julho, o Jornal do Protesto noticiou que por unanimidade, a Câmara de Vereadores de Porto Alegre/RS aprovou o projeto que permitiu à Prefeitura protestar em cartório dívidas que também estivessem tramitando como processos de cobrança judicial. O objetivo foi agilizar o recebimento de valores devidos por pessoas físicas e jurídicas, a fim de reforçar o caixa.

Até então somente poderiam ser cobrados diretamente os débitos em IPTU, por exemplo, se a cobrança não tivesse sido alvo de ação judicial.

Conforme o procurador-geral adjunto de Assuntos Fiscais da Procuradoria-Geral do Município (PGM), Eduardo Tedesco, a permissão para protesto de débitos acelerou o recebimento de valores. “Com o protesto em cartório, a pessoa física fica com dificuldades para continuar comprando. Já as empresas não podem prestar serviços para o Poder Público se tiverem dívidas”, ressalta.

Em relação à expectativa de retorno em recuperação de créditos, Tedesco explicou que isso dependeria da situação de débito de cada endividado. Casos em que houvessem bens como garantia para dívidas não poderiam ser alvo de protesto, por exemplo. Segundo Tedesco, 60% das cobranças via Tabelionato de Protesto foram pagas nos últimos dois anos. “O processo é muito mais rápido do que a via judicial. Além disso, desafoga o Judiciário”, frisou.

Rio Grande de Sul – Em entrevista exclusiva ao Jornal do Protesto, a chefe da seção de Planejamento e Programação da Cobrança da Receita Estadual, Lisiane Moraes de Azeredo Feix, destacou que os números de recuperação tributária aumentaram substancialmente, principalmente no último mês. “Neste um ano, nosso sistema de inclusão de CDAs protestadas estava em desenvolvimento e mesmo assim obtivemos mais de R$ 17 milhões em recuperação de dívidas. Agora o sistema de inserção de CDAs para protesto já pode ser realizado nas 14 unidades do Estado responsáveis por essas inclusões. Assim, este número subiu para R$ 28 milhões no último mês. É importante ressaltar que estes valores se referem às dívidas quitadas ou parceladas”. A Secretaria da Fazenda apresentou aos Cartórios de Protesto, um total de R$ 119 milhões de dívidas em aberto, sendo que deste montante cerca de 30% já foram quitadas ou parceladas, representando 23,5% em valores pagos.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 28/08/2017.

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CHEQUE EM BRANCO COM DEUS – Parte II – Amilton Alvares

Quando Santo Agostinho propõe entregar a folha em branco para Deus escrever a sua história, isso não significa que quem fizer isso terá a garantia de uma vida terrena plena de gozo, abundância e prosperidade. Jesus Cristo advertiu – “No mundo tereis aflições” (João 16.33). Dar um cheque em branco para Deus não garante receber bênçãos materiais sem fim. Quem o fizer, receberá, sim, um tesouro, uma herança inextinguível no “Banco Celestial”, pois terá o nome escrito no livro da vida e ninguém, jamais, poderá apagar esse registro (1ª Pedro 1:4-5, Apocalipse 20:11-15).

Muitos cristãos são perseguidos. No tempo presente homens de Deus estão encarcerados. Muita gente pagou caro, até mesmo com a própria vida, por professar a fé em Jesus de Nazaré: Estevão, Paulo, Pedro e Tiago, entre tantos outros mártires. Muitos sofreram e foram afligidos impiedosamente quando fizeram a entrega do cheque em branco para Deus. Mas Deus sempre escreveu uma história de libertação diante da tribulação. Jesus assegurou: “No mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo”.  Pela fé, Abraão ofereceu Isaque em holocausto e viu o filho liberto; pela fé, Daniel caminhou para a cova dos leões e não foi devorado; pela fé, os amigos de Daniel não negaram o seu Deus, entraram na fornalha e não foram queimados pelas chamas. Estevão foi apedrejado até a morte, mas viu os céus abertos e contemplou toda a glória de Deus, com Jesus em pé, à direita do Pai celestial (Atos 8:54-60). Deus está atento diante de todo movimento humano e escreverá uma bela história com cada folha em branco que lhe for entregue. Não podemos saber antecipadamente como Deus escreverá a história com cada um de nós, mas sabemos que quem vive pela fé pode confiar no Redentor (Hebreus 10:35-39).

Alguém já disse que quem vive pela fé, primeiro dá o passo, depois, espera Deus colocar o chão. Eis o convite que temos diante de nós nesta vida. Viver pela fé, entregando a folha em branco para Deus escrever a sua história com os homens. Não sei se Deus vai fazer comigo e com você o que fez com Estevão. Não sei se vai fazer com a gente o que fez com Daniel e seus amigos. Importante mesmo é saber que podemos ver a glória de Deus nesta vida e na eternidade. Até lá, o segredo é viver pela fé, confiar, entregar a folha em branco e cooperar com Deus na história que ele está escrevendo com pecadores arrependidos. Eu já assinei o meu cheque em branco com Deus, e você?

Para ler do mesmo autor CONVITE A UM CHEQUE EM BRANCO COM DEUS (1ª Parte), clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CHEQUE EM BRANCO COM DEUS – Parte II. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 159/2017, de 28/08/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/08/28/cheque-em-branco-com-deus-parte-ii-amilton-alvares/

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Departamento Jurídico publica Nota Orientativa nº 03 de 2017

A CRC-MG e a CRC Nacional devem ser acessadas obrigatoriamente, diariamente, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, sobretudo para atendimento das solicitações de certidões.

A Central de Informação do Registro Civil do Estado de Minas Gerais – CRC-MG foi instituída a partir do Provimento nº 256/CGJ/2013, com o escopo de armazenar, concentrar e disponibilizar informações sobre atos lavrados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais1.

Registra-se que o Provimento nº 256/CGJ/2013 foi publicado em 30 de outubro 2013, sendo expressamente revogado pelo art. 1.0732, inciso I, do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Codificação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais).

No entanto, o próprio Provimento nº 260/CGJ/2013 incorporou a regulamentação da CRC-MG, em seu Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais, Título XII – Da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, mais especificamente nos arts. 602 a 618.

Destarte, cumpre ver que o art. 602 incorporou à integralidade o art. 1º do revogado Provimento nº 256/CGJ/2013 e que o art. 603, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao determinar que a CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais3.

Logo, por expressa imposição da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a integração de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG é obrigatória, sendo essencial fornecer, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, as informações exigidas.

Ademais, o art. 6144  do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao dispor que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais deverão acessar à CRC-MG diariamente, sobretudo para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, sendo certo que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editou o Aviso nº 7/CGJ/2015, publicado em 02 de fevereiro de 2015, reiterando a sobredita obrigação5.

A corroborar a exigência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no que tange ao acesso diário dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG, constam nos itens 57, 58, 59, 60 e 61 do Relatório de Correição do ano de 2017, questionamentos sobre o cumprimento das obrigações relacionadas à CRC-MG, merecendo destaque o seguinte:

“61) O Oficial atende às solicitações de expedição de certidão, inclusive em relação aos registros de nascimento, casamento e óbito, recebidas por meio do módulo CRC-MG (‘Certidão Online’), consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013 e as orientações contidas no Aviso nº 07/CGJ/2015?”

Assim, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, e atender às solicitações de expedição de certidões recebidas, sob pena de sofrerem punições administrativas do órgão fiscalizador, qual seja, da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Direção do Foro da Comarca.

Lado outro, o Provimento nº 46 do Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 16 de junho de 2015, instituiu a Central de Informações de Registro Civil – CRC que é operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os seguintes objetivos, descritos no art. 1º do supracitado ato normativo6:

a) interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

b) aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

c) implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

d) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

e) possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Cabe ressaltar que o Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu os objetivos acima transcritos ao criar a Central de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC Nacional, sendo certo que merece destaque o aprimoramento de tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico e, também, implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões.

Em um primeiro momento, a CRC em âmbito nacional seria desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – ARPEN Brasil, conforme consta do art. 2º7  do Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça.

No entanto, a atribuição foi delegada para a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP.

Portanto, obrigatoriamente, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devem, além da CRC-MG hospedada no site http://webrecivil.recivil.com.br/, acessar diariamente a CRC Nacional, cujo sistema é desenvolvido e administrado pela ARPEN-SP, através do site https://sistema.registrocivil.org.br/.

Nesse diapasão, urge salientar que nos motivos que ensejaram a edição do Provimento nº 46 da Corregedoria Nacional de Justiça constam expressamente que:

“CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;”

E, ainda:

“CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;”

Dos excertos acima transcritos, verifica-se que é IMPRESCINDÍVEL que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais acessem, diariamente, a CRC-MG e a CRC Nacional e atendam às solicitações de certidões, sobretudo em cumprimento ao princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 Art. 1º. Fica instituída a “Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG”, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos serviços do registro civil das pessoas naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Provimento nº 247/CGJ/2013.

 Art. 1.073. Ficam revogados os seguintes atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça: I – Provimentos nº 54/CSM/1978, 14/CGJ/1997, 20/CGJ/1997, 22/CGJ/1997, 35/CGJ/1998, 130/CGJ/2004, 128/CGJ/2004, 129/CGJ/2004, 151/CGJ/2006, 164/CGJ/2007, 169/CGJ/2007, 178/CGJ/2008, 190/CGJ/2009, 197/CGJ/2010, 214/CGJ/2011, 223/CGJ/2011, 235/CGJ/2012, 247/CGJ/2013 e 256/CGJ/2013;

3  Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”. (Art. 603 com redação determinada pelo Provimento nº 318, de 29 de fevereiro de 2016)”.

 4 Art. 614. Os oficiais de registro deverão acessar a CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias (sem grifo no original).

5  AVISA, ainda, que todos os oficiais de registro devem acessar diariamente o módulo da CRC-MG, disponível no endereço eletrônico http://webrecivil.recivil.com.br/, a fim de receber as comunicações feitas por outros cartórios, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias, consoante disposto no art. 614 do Provimento nº 260/CGJ/2013 (sem grifo no original).

6  Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;
V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

7  Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

Fonte: Recivil | 25/08/2017.

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