TJDFT: TURMA DECIDE QUE PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO DEVE SER RELATIVIZADA

É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/4/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/7/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.

O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

Ao analisar o recurso, o relator registra: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências”.

Desse modo, prossegue o magistrado, “a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos”.

Logo, concluiu o julgador, “não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso”.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, “vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança”.

Processo: 2016.16.1.007373-0

Fonte: TJDFT | 04/08/2017.

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Lista atualizada dos cartórios vagos Tocantins – 04/08/2017

AVISO Nº 100 / 2017 – CGJUS/DNPJACGJUS/SRCCCGJUS

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça organizar e publicar a Relação das Serventias Extrajudiciais Vagas no Estado do Tocantins, nos termos § 4º, art. 2º, da Resolução nº 12/2013/TJTO;

CONSIDERANDO a necessidade de publicação da Relação Geral das Serventias Extrajudiciais Vagas do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 16, da Lei Federal 8.935/94, c/c o § 3º, artigo 11, da Resolução nº 80/2009 e § 2º, artigo 2º, da Resolução nº 81/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

CONSIDERANDO ainda, a decisão proferida nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO- PCA nº 0006255-76.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, acostada nos autos do SEI nº 16.0.000000289-9, que reuniu para julgamento os PCA nº. 0006255-76.2015.2.00.0000 e PCA nº. 0000059-56.2016.2.00.0000, que determinou a inclusão das serventias de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Porto Nacional e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Araguaína na relação de vacância;

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado do Tocantins, ou a quem mais possa interessar que, fica publicada a RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO TOCANTINS, contendo número de ordem, identificação da serventia extrajudicial vaga, comarca e distrito de sua localização, denominação e Código Nacional de Serventia – CNS, sua situação atual (provida interinamente ou não instalada), data de criação, data de vacância e motivo de vacância, critério de ingresso (provimento ou remoção), além das situações excepcionais , tais como pendências administrativas e ou judiciais (“sub judice”);

FAZ SABER, por oportuno, que qualquer interessado poderá impugnar a referida relação das serventias vagas, em petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste aviso, sob pena de preclusão.

Ordem COMARCA MUNICÍPIOS/DISTRITOS CNS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS
Situação Data/Criação Vacância Critério Motivo
1 TOCANTÍNIA LIZARDA 126722 REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS
NATURAIS
Provida
interinamente
22/12/1981 2 2/12/1981 Provimento Não provida por titular
efetivo
2 GOIATINS GOIATINS 129106 REGISTRO DE
PESSOAS
JURÍDICAS,
TÍTULOS,
DOCUMENTOS,
PROTESTOS E
TABELIONATO 2º
DE NOTAS.
Provida
interinamente
22/12/1981 2 2/12/1981 Provimento Não provida por titular
efetivo
3 TOCANTÍNIA LIZARDA 128298 REGISTRO DE
IMÓVEIS,
PESSOAS
JURÍDICAS,
TÍTULOS,
DOCUMENTOS,
Provida
interinamente
22/12/1981 2 2/12/1981 Remoção Não provida por titular
efetivo

Fonte: Jusbrasil | 04/08/2017.

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Anoreg-BR realiza cerimônia de posse da nova Diretoria, nesta terça-feira (8/8)

Será realizada nesta terça-feira (8/8), às 20h, a solenidade de posse da nova diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), no restaurante Nau Frutos do Mar, em Brasília.

Para a cerimônia, foram convidadas autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O presidente eleito da Anoreg-BR, Cláudio Marçal Freire comandará a associação no biênio 2017/2019.

 

Perfil do presidente

Cláudio Marçal Freire é titular do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital de São Paulo (SP). Bacharel em Direito, iniciou sua carreira no Protesto de Títulos como interino em 08/11/1979 passando a titular em 10/06/1983. Exerce atualmente o quinto mandato de presidente do Sindicato dos Notários e Registradores ao Estado de São Paulo (Sinoreg/SP). É presidente da Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro (ANDC) e vice-presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil IEPTB, eleito em 18/11/2016.

 

Diretoria

 

Cláudio Marçal Freire

Presidente

3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (SP)

Germano Carvalho Toscano de Brito

Vice-Presidente

Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral de João Pessoa (PB)

Ari Alváres Pires Neto

Segundo Vice-Presidente:

Registro de Imóveis de Coromandel (MG)

 

Ubiratan Pereira Guimarães

Diretor Geral

1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Barueri (SP)

 

José Eduardo Alves Guimarães

Diretor Financeiro

6º Oficio de Notas de Brasília (DF)

Emival Moreira de Araújo

Diretor Financeiro Adjunto

5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará (DF)

Emanuelle Fontes Ourives Perrotta

Conselheiro Titular 1

2º Ofício de Notas de Juazeiro (BA)

Bianca Castellar de Faria

Conselheiro Titular 2

1º Registro de Imóveis de Joinville (SC)

 

Nadja Karina Buna Assunção e Silva

Conselheiro Titular 3

3º Ofício Extrajudicial de Itapecuru-Mirim (MA)

 

Otávio Guilherme Margarida

Conselheiro Suplente 1

Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Palhoça (SC)

Francisco Araújo Fernandes

Conselheiro Suplente 2

3º Ofício de Notas e 1ª Zona de Protesto de Mossoró (RN)

Liane Alves Rodrigues

Conselheiro Suplente 3

Escrivania de Paz do Distrito de Barra da Lagoa – Florianópolis (SC)

Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo

Conselheiro Titular Tabelião de Notas

Cartório 9º Oficio de Notas de Belo Horizonte (MG)

José Flávio Bueno Fischer

Conselheiro Suplente Tabelião de Notas

1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo (RS)

Danilo Alceu Kunzler

Conselheiro Titular Tabelião e Registrador de Contratos Marítimos

Tabelião de Notas da Comarca de Estância Velha de (RS)

 

Ana de Fátima Abreu Chagas

Conselheiro Suplente Tabelião e Registrador de Contratos Marítimos

9ºTabelionato de Notas de Manaus (AM)

José Carlos Alves

Conselheiro Titular Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos

1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (SP)

Marli Pinto Trindade

Conselheiro Suplente Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos

Tabelionato de Protesto de Títulos 1º Ofício de Salvador (BA)

 

Flauzilino Araújo dos Santos

Conselheiro Titular Registrador de Imóveis

1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP)

Sebastião José Duarte Moreira

Conselheiro Suplente Registrador de Imóveis

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protestos de Pitangueiras (SP)

Edison Ferreira Espindola

Conselheiro Titular Registrador de Tít. e Doc. e Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis e Especiais de Não-Me-Toque (RS)

Patrícia André de Camargo Ferraz

Conselheiro Suplente Registrador de Tít. e Doc. e Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema (SP)

Calixto Wenzel

Conselheiro Titular Registrador Civil das Pessoas Naturais

1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Alegre (RS)

José Emygdio de Carvalho Filho

Conselheiro Suplente Registrador Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Indaiatuba (SP)

Marcio Baroukel de Souza Braga

Conselheiro Titular Registrador de Distribuição

9º Ofício do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro (RJ)

Dulcinéa Daflon Ferro Carnota

Conselheiro Suplente Registrador de Distribuição

5º Ofício do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro (RJ)

Fonte: Anoreg/BR | 07/08/2017.

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