MT: JUIZ DETERMINA QUE PARTE AUTORA DE PROCESSO PAGUE EMOLUMENTOS PARA REGISTRO DE IMÓVEL

“A autora deve pagar os emolumentos para o registro, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §5º do CPC, pois o cartório é privado e deve receber a remuneração devida pelos serviços prestados. Caso o pagamento impossibilite a subsistência da autora, informe novamente nos autos, informe o valor cobrado pelo Cartório e requeira que os custos sejam arcados pelo TJPE, nos termos do art. 98, §1º, IX e por analogia ao art. 95, §3º ambos do CPC”. Essa foi a decisão do juiz da 8ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Recife proferida em uma ação de usucapião extraordinário interposta por uma mulher em face de terceiros incertos em que alega estar na posse de um imóvel desde 1990.

Nos pedidos iniciais, a autora juntou planta do imóvel, indicação dos confinantes, certidão de quatro cartórios de imóveis, memorial descritivo, dentre outros documentos, ocasião em que as Fazendas Públicas do Município, Estado e União foram devidamente intimadas a se manifestarem, tendo demonstrado desinteresse na ação.

Publicado o edital para intimação de terceiros possíveis interessados, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, inclusive dos confinantes. A ata de audiência realizada demonstra que os presentes confirmaram a tese da autora, ou seja, que o imóvel objeto da ação é ocupado por ela há longo período.

Após manifestação do Ministério Público pronunciando-se pela procedência da ação, o juiz da 8ª Vara Cível de Recife proferiu sentença destacando que todas as formalidades legais referentes à usucapião foram observadas, nos termos que preceitua o art. 1.238 do Código Civil. “Afora todos os documentos acostados aos autos, os depoimentos das testemunhas/confinantes, em sede de audiência, corroboram com a tese autoral, conforme já mencionado. Ainda, não houve qualquer impugnação por parte dos confinantes ou de terceiros interessados. Isto posto, julgo procedente a ação de usucapião e declaro o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, com base no art. 1.238 do CC. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Imóveis, respeitadas as formalidades legais”, destacou o magistrado, concluindo pela condenação da autora ao pagamento dos emolumentos, caso os valores não impossibilitem sua subsistência.

A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Niuara Ribeiro Roberto Borges, elogiou a postura do magistrado. “A decisão do magistrado demonstra respeito e valorização da nossa atividade, determinando o pagamento dos emolumentos devidos à serventia referente ao registro do imóvel, e, caso demonstre sua hipossuficiência, sejam os emolumentos pagos pelo Poder Judiciário daquele Estado. Estamos presentes em diversos atos da vida civil de todo cidadão, garantindo segurança jurídica em todos os procedimentos por ele buscado e manter a estrutura moderna, equipe qualificada e serviço de qualidade com objetivo de garantir segurança jurídica dos atos realizados em cartório extrajudicial tem um custo alto. Portanto, o pagamento dos emolumentos demonstra respeito pela nossa classe que trabalha para assegurar legalidade e eficácia aos serviços por nós prestados junto à sociedade”.

Processo n. 0077746-39.2013.8.17.0001

Fonte: Anoreg/MT | 01/08/2017.

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Reunião Mensal da Anoreg-BR com a nova diretoria eleita será no dia 8 de agosto

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) convoca sua Diretoria Colegiada para comparecer na reunião do dia 8 de
agosto, terça-feira, às 11h, para deliberar sobre:

. Assessoria da Comunicação;
. Deliberação sobre as contribuições das Anoregs Estaduais e dos IM;
. Breve posicionamento sobre assuntos Jurídicos, Parlamentares e da Secretaria
Executiva;
. Assuntos Gerais.

Recordamos que na mesma data, às 20h, haverá o jantar de posse da nova
Diretoria eleita.

Sua participação é fundamental para debates e tomadas de decisões.

Atenciosamente,
Claudio Marçal Freire
Presidente

Fonte: Anoreg/BR | 04/08/2017.

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Cidadão poderá ser obrigado a portar documento de identificação civil

Todo cidadão poderá ser obrigado a portar documento de identificação civil com foto, prevê o Projeto de Lei 6667/16, do deputado Bacelar (PTN-BA).

“Não há no Brasil dispositivo legal que obrigue o cidadão a portar documento oficial de identificação civil, situação que, muitas vezes, dificulta o trabalho das autoridades de segurança pública”, justifica o parlamentar. “O porte de documentação civil aumenta o nível de segurança de toda a sociedade, na medida em que permite distinguir um cidadão comum de um possível infrator.”

A obrigatoriedade de portar documento também se aplicará aos menores de idade desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

O projeto acrescenta artigo à Lei 12.037/09, que estabelece quais são os documentos aptos a atestar a identidade do cidadão, incluindo carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; e carteira de identificação funcional. Segundo a proposta, os órgãos emissores desses documentos deverão fazer a seguinte menção no papel emitido: “Documento de Porte Obrigatório”.

A ausência de documento ou a negativa em apresentá-lo à autoridade de segurança pública permitirá que o cidadão seja encaminhado ao órgão responsável para fins de identificação criminal.

No caso de o cidadão se recusar a apresentar o documento, também poderá incidir nas penas previstas na Lei das Contravenções Penais (3.688/41) – ou seja, multa e/ou prisão simples de um a seis meses, dependendo do caso.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e depois pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/08/2017.

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