1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Exigência dos requisitos do inciso II, do art. 653, do Código de Processo Civil – Resolução CNJ nº 35/2017 – Forma eleita pelas partes maiores e capazes, com a assistência jurídica do advogado – Dúvida improcedente.

Processo 1029812-37.2018.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

L. H. G. V.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. H. G. V., após negativa de registro de partilha que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 93.804 da mencionada Serventia.

O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, no título apresentado não consta a individualização da incidência da meação e de cada cota hereditária. Alega a repercussão do art. 653, II do Código de Processo Civil, que obriga a identificação dos bens ou as partes de cada um dos bens que couberam a um e a outro. Juntou documentos a fls. 03/58.

Em impugnação a fls. 59/63, a suscitada informa que a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada nos moldes da Lei nº 11.411/2007, da Lei nº 6.015/1973 e da Resolução nº 35 do CNJ. Afirma que o imóvel foi mantido em condomínio entre as partes, afastando assim os argumentos do Oficial.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 68/69).

É o relatório. Decido.

Com razão a D. Representante do Ministério Público. Entendo ser possível o afastamento do óbice apresentado pelo Oficial Registrador, dispensando, inclusive, a necessidade de retificação e ratificação da escritura de partilha.

Isso porque o impedimento ao registro apontado na nota devolutiva não se refere propriamente a vício no conteúdo da escritura, mas sim à forma eleita para descrever a destinação dos quinhões, o que não configura afronta às leis citadas pela suscitada como norteadoras da escritura, tampouco às normas do atual Código de Processo Civil, incluindo seu art. 653.

À luz dos documentos acostados aos autos, não resta dúvidas quanto à distribuição das cotas-partes ideais de cada imóvel descrito no título; sendo partilhados, do imóvel matriculado sob nº 93.084 no 10º RISP, 50% à T. H. G. V., 25% a P. J. G. V. e 25% à suscitada, L. H. G. V., configurando propriedade em condomínio de todos os herdeiros.

Conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa:

“A comunhão hereditária, estabelecida pela morte do autor da herança, diferencia-se do condomínio. Seu objeto é uma universalidade, todo o patrimônio do falecido. O condomínio deve recair sobre coisa determinada, seja ela divisível ou indivisível. Ademais, a comunhão hereditária por natureza é transitória. Sua finalidade é terminar com a partilha (Lopes, 1964, v. 6:285). Como afirmado, apenas a indivisibilidade do bem atribuído a mais de um herdeiro com a partilha pode estabelecer o condomínio. Trata-se de hipótese no qual o estado de comunhão transforma-se em condomínio.” (Direitos Reais, 3ª Edição, p. 272).

Assim, por terem as partes preenchido os requisitos da Resolução 35 de 24/04/2007 do CNJ (consenso no que tange ao inventário e à partilha e forma pública – art. 3º, plena capacidade dos herdeiros – art. 12 e presença de advogado na lavratura da – art. 8º) e do Código de Processo Civil, não configurando vícios na partilha apresentada, entendo ser possível o registro do título.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. H. G. V., afastando o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

(DJe de 20.04.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 20/04/2018.

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TJ/MT: Serventias de Cuiabá são correicionadas

As serventias extrajudiciais da comarca de Cuiabá estão sendo correicionadas ao longo desta semana, por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT). As atividades são conduzidas pela juíza diretora do Fórum da Capital, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, conforme a Portaria nº 19/2018-CGJ. Os cartórios do 1º ao 7º Ofício e do Coxipó da Ponte já foram inspecionados. Na sexta-feira (19 de abril), a equipe se desloca para a cidade de Acorizal (a 63km de Cuiabá) e para do Distrito da Guia.

A realização das correições atende a uma das 20 metas relativas aos serviços extrajudiciais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça para 2018, e auxilia no cumprimento de outras. Conforme Edleuza Zorgetti, o trabalho consiste em uma inspeção para verificar a funcionalidade do cartório, a segurança predial, questões hidráulicas e elétricas. São avaliados livros, papéis, atos e tudo que se relacionar ao expediente das serventias. O objetivo é garantir a segurança de todos os arquivos.

“Em Cuiabá, todos os nossos cartórios são bem estruturados. Possuem todos os livros necessários, os atos são perfeitos, nós não temos nenhum problema,” afirma a magistrada. Para o tabelião do Cartório do 6° Ofício, José Pires, a iniciativa é um ato de transparência. “O Brasil precisa ser transparente e os cartórios não podem fugir dessa realidade, nós queremos que seja transparente. É uma ótima oportunidade para que as pessoas tomem conhecimento e vejam efetivamente o que fazemos”, disse.

As demais comarcas do polo – Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger, Poconé e Chapada dos Guimarães – serão vistoriadas de 2 a 4 de maio. Cuiabá será a quinta região a ser correicionada este ano. O trabalho é executado por duas equipes, que atuam simultaneamente em sistema de rodízio (uma semana na capital e outra fazendo correição no interior), sob coordenação das juízas Edleuza Zorgetti e Adair Julieta da Silva.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MT | 20/04/2018.

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Comissão Gestora aprova Ato Normativo aumentando limite de arquivamentos compensados para habilitação para o casamento civil gratuito

Documento foi aprovado na reunião ordinária realizada no dia 17 de abril.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais, em decorrência dos reflexos da alteração da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, pela Lei Estadual nº 22.796, de 2017, aprovou na última reunião ordinária, realizada no dia 17 de abril de 2018, o Ato Normativo nº 003/2018.

O Ato Normativo aumentou o limite de arquivamentos compensados por cada processo de habilitação para o casamento civil gratuito, considerando a alteração do item 1 da tabela de emolumentos nº 7, a qual ampliou o rol de documentos a serem arquivados no processo de habilitação para o casamento civil.

Também em decorrência das alterações legislativas, passou-se a prever a compensação de dois novos atos, sendo eles, a certidão em inteiro teor, nos moldes do item 8.1.2 da tabela de emolumentos nº 7 e o procedimento para retificação administrativa, nos moldes do item 15 da tabela de emolumentos nº 7.

Ademais, o Ato estabeleceu a compensação do item 3  (registros no Livro E) da tabela de emolumentos nº 7 com valores diversos daqueles utilizados para a compensação das averbações (item 4 da tabela de emolumentos).

O Ato determinou a não compensação das retificações administrativas que tem por finalidade acrescer a unidade da federação nos registros de nascimento, casamento, óbito e outros.

Ainda, o Ato Normativo adequou a “Certidão relativa aos atos gratuitos ou isentos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais” às novas regras.

Na reunião do dia 17 de abril de 2018 a Comissão Gestora também deliberou e aprovou o aumento do valor da compensação das averbações. Sendo que, será compensada a integralidade dos emolumentos líquidos recebidos pelo registrador na prática da averbação paga.

Oportunamente, a Comissão Gestora relembra os registradores e notários que os atos gratuitos ou isentos de emolumentos devem ser praticados tão somente nos estritos termos da legislação e normatização. E, em caso de não cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade ou isenção, o registrador e notário deverá observar o procedimento previsto no art. 108 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Ainda, a Comissão Gestora pede que todos os registradores e notários que fazem o depósito do 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) que se atentem para que o depósito não seja feito sem identificação. Ressalta-se, também, que a identificação é do próprio registrador ou notário, ou com os dados do serviço registral ou notarial, não sendo, portanto, a identificação do RECIVIL.

Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Ato Normativo nº003/2018

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 20/04/2018.

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