Autenticação digital e suas maneiras de garantir a segurança de documentos

Com a intenção de conceder mais segurança ao documento, a autenticação eletrônica também pode determinar quem será o leitor final de um arquivo

O combate à falsificação de documentos é algo muito debatido atualmente. Sempre que é necessário o envio eletrônico de um documento, contrato ou relatório existe um cuidado para que não haja uma alteração nos arquivos.

Felizmente, há diversos recursos para garantir a integridade das documentações e uma delas é uma autenticação digital. O electronic authentication, como é chamado, é um processo por meio do qual se garante a identificação correta dos autores em um documento eletrônico. Além de garantir que o arquivo foi gerado por uma pessoa autorizada, também confirma a sua origem e integridade. Dessa forma, é possível visualizar se houve alteração no documento eletrônico.

 Clique aqui e saiba como verificar a autenticidade de um documento eletrônico.

Com a intenção de conceder mais segurança ao documento, a autenticação eletrônica também pode determinar quem será o leitor final de um arquivo, disponibilizando a leitura apenas após a confirmação de identidade.

Autenticação digital na prática

Existem várias maneiras de autenticar um documento digital. Todas levam em conta um ou mais fatores para assegurar a autoria, o acesso e a integridade do arquivo. Para que o processo seja seguro, são empregados três grandes requisitos:

Conhecimento

No caso da autenticação por conhecimento, quem deseja acessar um documento precisa mostrar que tem acesso a informações específicas. Em geral, o acesso é garantido por meio de uma senha, mas também podem ser usados códigos PIN, questionários e até números de identidade.

Posse

Para acessar um arquivo, o leitor precisa ter um dispositivo autorizado.
Esse dispositivo pode ser um aparelho celular, um cartão ou um token, dispositivo que conjuga hardware e software para a geração de senhas randômicas por um período previamente determinado.

Características

A autenticação baseada em características também é conhecida por biometria. No caso, são usadas as particularidades físicas de uma pessoa para assegurar o seu acesso ao documento.

Esse tipo de solução vem se tornando bem mais acessível, graças ao avanço tecnológico, tanto que hoje não é difícil encontrar processos de autenticação exigindo impressão digital, identificação de íris ou mesmo reconhecimento de voz.

E por mais que cada um desses mecanismos possa ser usado separadamente, o processo torna-se ainda mais seguro quando tais soluções são combinadas.

Como exemplo, podemos imaginar um cenário em que o usuário deve fornecer uma senha e sua impressão digital, combinando assim um fator de conhecimento e outro fator biométrico.

Formas de autenticação

O uso de senha é a maneira mais disseminada de se realizar uma autenticação. O processo é extremamente simples: o usuário insere seu login e um código previamente cadastrado.

O token é um dispositivo físico capaz de gerar senhas randômicas. Também conhecido como chave eletrônica, esse aparelho pode ser bastante parecido com um chaveiro, mas possui uma pequena tela. Quando necessário o usuário aciona um botão e recebe um código. É importante ressaltar que a senha só é válida por poucos segundos, sendo alterada no próximo uso.

A autenticação por SMS é bastante parecida com as autenticações por token. O usuário recebe um código único via mensagem de celular, devendo digitá-lo na plataforma onde o documento está localizado.

Também conhecido como desafio, na pergunta chave são usados conhecimentos prévios dos usuários para permitir o acesso. As perguntas podem ser simples, mas devem ser pessoais, como o modelo do primeiro carro do usuário ou o nome do seu animal de estimação.

O certificado digital garante a identidade do emissor, a integridade da mensagem e, opcionalmente, a sua confidencialidade. Conheça os tipos de certificados digitais do mercado.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJBrasil | 19/04/2018.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial – Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.

Número do processo: 1124638-26.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1124638-26.2016.8.26.0100

(193/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial –  Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que manteve exigência formulada pelo 2º Registrador de Títulos e Documentos desta Capital, para apresentação de ordem judicial que determinasse averbação de ata de assembleia societária em que se deliberou pela dissolução integral da sociedade recorrente.

Sustenta a recorrente haver demanda judicial com pedido de dissolução parcial da sociedade, movida por um dos sócios. Em reconvenção, a sociedade teria indicado a ocorrência de dissolução total da sociedade, restando apenas apurar haveres. Em assembleia a que compareceram três dos quatro sócios, aprovou-se a dissolução total da sociedade, restando averbação da respectiva ata. Pondera que o sócio autor da demanda judicial deixará a sociedade de qualquer modo, ainda que procedente o pedido por ele deduzido, de forma que a averbação seria de rigor.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 30 e seguintes, pende demanda judicial acerca da dissolução da sociedade recorrente. Marcus Vinícius de Grandis Puchalski pleiteou sua retirada da empresa, que, em reconvenção, afirmou já estar a sociedade integralmente dissolvida, debatendo-se a forma como a apuração de haveres deve ser feita.

Nota-se, pois, que a dissolução societária é matéria submetida a procedimento jurisdicional, sem que se tenha notícia de eventual decisão a respeito. Assim é que a pretendida averbação da ata de assembleia societária que deliberou pela dissolução integral faria perecer parte da demanda judicial, que remanesceria apenas quanto à apuração de haveres.

É de todo provável, à vista das peças colacionadas, que a dissolução efetivamente ocorra. Todavia, até que sobrevenha ordem judicial para tanto, não se há de averbar a ata em voga, o que viria em inadmissível substituição da atividade jurisdicional, ademais de violar o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, traçado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior.

Não é por razão outra que esta E. Corregedoria Geral assentou ser inviável decidir no âmbito administrativo questão judicializada, como se colhe dos precedentes de fls. 90/94.

É, ademais, sedimentada orientação do C. CNJ:

“Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o exame de matérias previamente judicializadas, no intuito de prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, de evitar interferência na atividade jurisdicional e, ainda, de afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.” (PCA 0005901-17.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, j. 8/11/16)

“Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003751-34.2014.2.00.0000 – Rel. NANCY ANDRIGHI – 202ª Sessão – j. 03/02/2015)

“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MATÉRIA JUDICIALIZADA.

1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta.

2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.” (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Irretocável, desta feita, a exigência apresentada pelo Sr. Registrador na nota de devolução combatida.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 4 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB/SP 183.463 e RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA, OAB/SP 286.721.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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PGE/SP utilizará Protesto para cobrar R$ 5,9 bilhões em impostos parados na Justiça

O Estado de São Paulo pretende retirar dos escaninhos das varas do Tribunal de Justiça (TJ/SP) 683,47 mil execuções fiscais que cobram uma dívida total R$ 5,92 bilhões. O volume corresponde a pouco mais da metade das cobranças judiciais de impostos em andamento – que hoje somam 1,32 milhão. É a primeira vez que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) desiste de processos com valores inferiores a R$ 30,8 mil – que correspondem a 1200 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Esses débitos, porém, não serão perdoados. Continuarão a ser cobrados pela via administrativa – o que inclui o protesto. A própria PGE estima, porém, que 54% do estoque da dívida ativa são de créditos com poucas chances de serem recuperados.

A iniciativa, que levou em conta o custo de manutenção de uma ação judicial, tem o respaldo da Lei nº 14.272/2010, alterada pela Lei nº 16498/2017. De acordo com o artigo 1º, fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 Ufesps.

Levantamento feito pela PGE e TJ/SP nas mais de 400 varas mostra que a capital paulista é a que concentra o maior volume de processos de cobrança. São 172 mil execuções fiscais passíveis de desistência, que cobram uma dívida total de R$ 1,93 bilhão. Na Grande São Paulo, o órgão levantou a existência de 122 mil processos, em um total de R$ 1,31 bilhão.

“A medida vai dar fôlego ao Poder Judiciário, pois sabe-se que 52% de seu estoque corresponde a ações das fazendas públicas. E também à Procuradoria, que vai poder se concentrar nos casos com retorno mais garantido pela via da cobrança administrativa”, diz a subprocuradora geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Maria Lia Pinto Porto Corona.

De acordo com ela, o protesto é uma alternativa mais barata e de melhor retorno aos cofres do Estado do que a ação judicial. Em São Paulo, todos os débitos acima de R$ 50 e inscritos em dívida ativa são levados a cartórios – mesmo com posterior execução fiscal.

Além do protesto, a PGE pretende construir um modelo de cobrança mais efetivo desses ativos, junto com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que inclui, por exemplo, o envio de SMS aos devedores que forem encontrados. A ideia é segmentar as formas de cobrança administrativa, levando em consideração fatores como o valor do débito, se a dívida é de pessoa jurídica ou física e qual o melhor endereço do devedor.

“Queremos usar uma ferramenta já adotada no combate às fraudes, como a inteligência artificial, para encontrar os devedores”, afirma a procuradora. O saneamento da base de dados da dívida ativa – são R$ 337 bilhões em débitos ajuizados – só é possível, esclarece, por conta dos investimentos em informatização. São vários projetos de modernização sendo desenvolvidos em conjunto.

Pelo fato de envolver um número expressivo de processos judiciais, as desistências das ações com valores abaixo de R$ 30,8 mil são feitas por lotes. Os ofícios com os pedidos de desistência e os números dos processos são encaminhados às varas correspondentes e precisam ser analisados e homologados pelos juízes, antes de serem extintos da base de dados do tribunal.

De acordo com a juíza assessora da Presidência do TJ-SP, Ana Rita de Figueiredo Nery, em junho devem aparecer os primeiros resultados da iniciativa. Ela diz que, nas varas de Guarulhos, por exemplo, foram identificados processos das décadas de 1950 e 1960. O índice de recuperação de ativos pela via judicial, diz, é baixo, próximo a 5%.

Atualmente, dos 20 milhões de processos que tramitam no TJ/SP, 11,5 milhões referem-se a execuções fiscais. “Há um estoque de processos enorme que precisa ser tratado. Pedir a desistência com base na lei é fantástico para o tribunal. Isso porque libera o Poder Judiciário de ações cujas chances de sucesso são mínimas a ponto de não justificar o custo do seguimento do processo”, afirma a juíza.

Para reduzir o acervo de execuções fiscais, a juíza espera que a iniciativa estadual inspire os municípios paulistas a seguirem o mesmo caminho. Hoje são 10,38 milhões de ações contra devedores de impostos municipais.

O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, vê com bons olhos a desistência de ações que não apresentem chances de arrecadação. “A iniciativa privilegia o princípio da eficiência administrativa e homenageia o Poder Judiciário, sempre atolado de processos”, diz.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/04/2018.

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