Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009372-46.2016.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114

Registro: 2017.0000785007

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1009372-46.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante HELIO ROSOLEN, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Dip, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), vencedor, PEREIRA CALÇAS, vencido, PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de setembro de 2017

RICARDO DIP

RELATOR DESIGNADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1009372-46.2016.8.26.0114

Procedência: Campinas

Apelante: Helio Rosolen

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca

Dúvida – Registro de Imóveis – Doação – Recurso interposto contra sentença que, mantendo a recusa do Oficial, indeferiu o registro stricto sensu de doação de imóvel que, adquirido na constância de sociedade conjugal em regime de comunhão parcial, foi, entretanto, doado apenas por um dos cônjuges, figurando o outro com o status de mero anuente – Dúvida quanto à necessidade de comparecer esse outro cônjuge na condição de outorgante doador, diante da comunicação de aquestos operada ex vi do verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – A anuência do cônjuge sugere, na espécie, que marido e mulher nunca tiveram o versado bem imóvel como integrante da comunhão – Circunstância que afasta a presunção sumular – Anuência que, ademais, torna inequívoca a intenção de doar (art. 112 do Código Civil) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

VOTO (n. 50.266):

RELATÓRIO:

1. Indeferido o registro stricto sensu de doação, celebrada por escritura pública, e mantida, em processo de dúvida, a negativa originária, por sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente, do decidido apela o interessado, entendendo que era caso de inscrever-se o título.

Aduz, a tanto, que se casou na vigência do atual Código civil, de modo que não incide, na espécie, o verbete n. 377 da Súmula do colendo Supremo Tribunal Federal. Logo, tendo sido o ora apelante o único adquirente do imóvel, e não havendo comunicação deste bem, só ao exclusivo proprietário competiria comparecer, na condição de causante, ao versado negócio jurídico de doação, ao qual, de toda maneira, anuiu também sua mulher, o que mais razão seria para que se lhe concedesse a inscrição, tal como rogada.

2. À digna Procuradoria Geral de Justiça parece que se haja de negar provimento ao recurso (fls. 67-9).

É o relatório.

VOTO:

3. Datum neque concessum que o verbete n. 377 da referida Súmula persuasória emitida pela egrégia Suprema Corte federal tenha aplicação aos casamentos celebrados na vigência do Código civil de 2002 – e a jurisprudência deste Conselho realmente vai neste sentido –, não era caso de negar-se o registro solicitado, porque a anuência dada pela mulher, no ato mesmo da doação, sugeria (ainda que aposteriori) que não houve a comunicação do bem: esse anuir, com efeito, é bastante indiciário de que os cônjuges nunca tiveram esse bem imóvel por integrante da comunhão, e isto é suficiente para arredar a presunção, que é iuris tantum, anunciada pela previsão sumular.

4. Se o que basta não bastasse, a intervenção da mulher no negócio jurídico deixa claro que era inequívoco o propósito dos cônjuges em transferir o imóvel ao donatário, o que é suficiente para entender-se como corretamente exercido o poder de dispor, certo que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código civil). Com efeito, falsa demonstratio non nocet, a “falsa exposição ou explicação do objeto dos contratos” não lhes tira a eficácia (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado deDireito Privado III, 2. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 164-165, § 282) – que, in casu, é a eficácia translativa do domínio em favor do beneficiário.

TERMOS EM QUE, dou provimento à apelação, para, reformada a r. sentença de primeiro grau, proceder-se ao registro stricto sensu rogado por Helio Rosolen.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Relator designado (DJe de 19.04.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: O cancelamento das clausulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo.

Processo 1041226-32.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1041226-32.2018.8.26.0100

Processo 1041226-32.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Marcus Junqueira de Oliveira – Vistos. Trata-se de ação declaratória de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade formulada por Marcus Junqueira de Oliveira, que recaem sobre o imóvel transcrito sob nº 77.838 do 5º Registro de Imóveis da Capital.Esclarece o requerente que recebeu o bem mencionado a título de doação de seus pais, Oswaldo de Oliveira e Diva Junqueira de Oliveira, já falecidos. Informa que da leitura da escritura de doação o imóvel foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, sendo certo que em razão do falecimento não mais persiste o usufruto vitalício.Assevera que as clausulas que serviram para a proteção de sua subsistência, não servem mais para esta função, o que acabam gerando alto custo mensal com encargos. Juntou documentos às fls.10/22.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel de sua propriedade, objeto da transcrição nº 77.838 do 5º Registro de Imóveis da Capital.Segundo o pacífico entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o cancelamento das clausulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:”Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido” (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.Ante o exposto, julgo improcedente a ação declaratória de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade formulada por Marcus Junqueira de Oliveira, devendo o requerente valer-se das vias ordinárias.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP) (DJe de 19.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ|SP: Comunicado CG nº 688/2018 (Comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local)

COMUNICADO CG Nº 688/2018

PROCESSO Nº 2017/192852 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constatação de uso abusivo da cláusula em tempo em algumas hipóteses concretas, comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local. Essa situação deve ser objeto de fiscalização e orientação pelos Srs. Tabeliães e MM. Juízes Corregedores Permanentes.

(DJe de 18.04.2018 – SP)

.

PROCESSO Nº 2017/192852 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer 156/2018-E

ATOS NOTARIAIS. CLÁUSULA EM TEMPO. EMPREGO ABUSIVO. NÃO NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO DAS NSCGJ. SUGESTÃO DA EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO REFERINDO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA PREVISÃO EXISTENTE NAS NSCGJ E A NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA PESSOA QUE A INSERIU, DATA E LOCAL, BEM COMO DETERMINANDO A FISCALIZAÇÃO PELO TITULAR DA DELEGAÇÃO E JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de expediente administrativo instaurado para examinar a necessidade do aprimoramento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no aspecto da cláusula “em tempo” utilizada na lavratura de atos notarias.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo destacou a importância da cláusula em tempo, seguida da sugestão de alteração parcial da redação das NSCGJ (a fls. 131/138 e 262/264).

É o breve relatório.

A chamada cláusula em tempo foi vedada quando da edição do Provimento CG n. 40/2012; conforme então previsto no item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ:

50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis. (grifos meus)

Posteriormente, a pedido do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, foi admitida a cláusula em tempo por meio da edição do Provimento CG n. 12/2013. Consoante atual redação do item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ:

50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.

No parecer que fundamentou a necessidade da modificação, os MM Juízes Assessores da Corregedoria destacaram:

Com relação ao item 50 das NSCGJ, é oportuno temperar seu rigor, também em prol do fomento das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais e dos interesses dos usuários. A despeito da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais justificarem a subsistência da proscrição de emendas, entrelinhas e notas marginais, impõe, com limitações, admitir a cláusula em tempo.

Com efeito, melhor refletindo sobre o assunto, é de rigor tolerá-la – diante do modo como exercida a atividade tabelioa em solo pátrio, principalmente em grandes centros urbanos, com a disseminação dos atos em diligência, a massificação das práticas negociais e o dinamismo das contratações, próprios da complexa realidade contemporânea -, restringindo-a, porém, às situações que não afetem elementos essenciais do negócio jurídico, e se lançada antes das assinaturas das partes, dos demais comparecentes ou da subscrição do ato pelo tabelião ou substituto legal.

Como salientado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, essas razões permanecem; a cláusula em tempo, corretamente utilizada, é um instrumento útil e necessário à prestação do serviço notarial no aspecto da eficiência e segurança do serviço público delegado.

A inserção da cláusula em tempo no ato notarial somente pode ser feita antes de seu encerramento e com identificação da pessoa em exercício da atividade notarial que a redigiu e a respectiva data; essa a regra geral dos atos notariais.

Encerrado o ato notarial somente cabe sua modificação por meio de ata retificativa ou por escritura de rerratificação na forma dos itens 53 e 54 do capítulo XIV, das NSCGJ.

Desse modo, eventualmente, seria desnecessário a modificação da redação do item 50 do Capítulo XIV, das NSCGJ, neste momento.

Isso por razões de duas ordens:

(i) as NSCGJ também são legitimadas por sua aplicação, sendo assimiladas enquanto princípios no exercício da atividade notarial, competindo modificação como ultima ratio e,

(ii) o problema não está na redação e sim no uso indevido da cláusula em tempo.

Nestes termos, eventualmente, seria suficiente a expedição de comunicado pela Corregedoria Geral da Justiça alertando o caráter excepcional da cláusula em tempo, a necessidade da identificação do Tabelião ou Escrevente autorizado que a insere, a indicação da data e local; e ainda recomendação aos Srs. Titulares de Delegação e MM. Juízes Corregedores Permanentes para intensificação da orientação e fiscalização com a finalidade de impedir emprego abusivo ou indevido da cláusula em tempo.

Objetivando atingir as finalidades deste expediente administrativo, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, sugiro a publicação do seguinte comunicado:

A Corregedoria Geral da Justiça, em razão da constatação de uso abusivo da cláusula em tempo em algumas hipóteses concretas, comunica que a cláusula em tempo, prevista no item 50.1 das NSCGJ, somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato, nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do Tabelião ou Escrevente Autorizado que a redigiu, bem como, data e o local. Essa situação deve ser objeto de fiscalização e orientação pelos Srs. Tabeliães e MM. Juízes Corregedores Permanentes.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da publicação de comunicado conforme minuta supra.

Sub Censura.

São Paulo, 09 de abril de 2018.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a publicação apenas do comunicado no D.O.J., por três dias alternados. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Publique-se.

São Paulo, 10 de abril de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

(DJe de 18.04.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 18/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.