CGJ|SP: Autenticação de cópia de documento por Tabelião de Notas – Formulários de “Requerimento de Certidão sobre Informações” emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo – Texto padrão, com campos para preenchimento pelo autor da solicitação das informações e outros para preenchimento pela Administração – Autenticação de formulário parcialmente preenchido com os dados da requerente consistentes em nome, número do RG, endereço, telefone e assinatura – Inexistência de notícia de adulteração dos documentos originais, dos quais foram extraídas as cópias posteriormente autenticadas – Inexistência de irregularidade decorrente do fato dos documentos, consistentes em formulários com texto padrão, não estarem integralmente preenchidos – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que são distintas para a autenticação de firma e para a autenticação de cópia de documento – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0064693-91.2017.S.26.0100

C O N C L U S Ã O

Em 23 de fevereiro de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA, MM Juiz Assessor da Corregedoria do Estado de São Paulo.

(111/2018-E)

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTO POR TABELIÃO DE NOTAS – Formulários de “Requerimento de Certidão sobre Informações” emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo – Texto padrão, com campos para preenchimento pelo autor da solicitação das informações e outros para preenchimento pela Administração – Autenticação de formulário parcialmente preenchido com os dados da requerente consistentes em nome, número do RG, endereço, telefone e assinatura – Inexistência de notícia de adulteração dos documentos originais, dos quais foram extraídas as cópias posteriormente autenticadas – Inexistência de irregularidade decorrente do fato dos documentos, consistentes em formulários com texto padrão, não estarem integralmente preenchidos – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que são distintas para a autenticação de firma e para a autenticação de cópia de documento – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou o arquivamento de procedimento aberto para a averiguação de alegada irregularidade praticada pela Sra. XXª Tabeliã de Notas da Comarca de São Paulo que autenticou cópias extraídas de formulários de “Requerimento de Certidão

sobre Informações” emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, dotados de texto padrão e espaços para inserção de informações pelo autor da solicitação, pois continham campos parcialmente não preenchidos.

O recorrente alega, em suma, que foi apurado pelo Grupo Especial de Delitos Económicos – GEDEC que foram autenticadas cópias de formulários de requerimentos de certidões que não estavam preenchidos, sem ressalva desse fato. Afirma que embora não exista previsão específica nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que tratam da autenticação de cópias nos itens 169 e 176 do Capítulo XIV, é vedada a autenticação de cópia extraída de documento com sinais suspeitos e indicativos de possíveis fraudes, consistindo, portanto, em norma aberta.

Assevera que todo o Capítulo XIV das Normas de Serviço contém vedação para a realização de atos que envolvam ou que produzam termos incompletos ou em branco, porque podem ser utilizados para a prática de fraudes ou negócios escusos mediante inserção de informações e dados que não passaram pelo crivo do tabelião. Informa que a Arpen/SP recomenda a não autenticação de documentos com espaços em branco, sendo em igual sentido a doutrina que citou. Reiterou que os espaços em branco no formulário podem, em tese, ser posteriormente completados, alterando o conteúdo do documento, com aparência de legalidade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja apurada a responsabilidade disciplinar da Tabeliã de Notas que promoveu a autenticação de cópia de documento em branco (fls. 29/35).

A XXª Tabeliã de Notas da Capital, em contrarrazões ao recurso, esclarece que não há vedação para a autenticação de cópia extraída de documento em que não houve o preenchimento de campo destinado a conter informações facultativas. Assevera que as normas citadas pelo recorrente não dizem respeito à autenticação de cópias. Aduz que os documentos indicados pelo recorrente são formulários da Prefeitura Municipal com espaços para preenchimento de informações de forma facultativa pelo interessado e que não foi indicado qualquer uso irregular das

cópias autenticadas. Requer o não provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 54/56).

Opino.

A extração e a autenticação de cópias de documentos é regulada no Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais que dispõem:

“168. O Tabelião de Notas pode extrair, pelo sistema reprográfico ou equivalente, cópias de documentos públicos ou particulares.

169. O Tabelião de Notas, ao autenticar cópias reprográficas, não deve restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.

(…)

171. Na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, o tabelião deve inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.

172. O tabelião poderá autenticar cópias reprográficas reduzidas ou ampliadas de documentos, indicando essa situação no ato.

173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

(…)

176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos:

a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;

b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;

c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;

d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);

e) mensagens eletrônicas (e-mails).

176.1. O Tabelião de Notas, nessas situações, poderá, a seu juízo e sob sua responsabilidade, autenticar a cópia e certificar eventuais inconformidades.

176.2. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, o Tabelião de Notas deve, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, por meio de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.

177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos:

a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;

b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento “;

c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”;

d) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes” (grifei).

Cuida-se, portanto, de ato notarial regido por normas que não se confundem com as incidentes para o reconhecimento de firma, estas contidas nos itens 178 a 191 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Assim porque reconhecer firma consiste em certificar, no documento original, que a assinatura contida no documento se assemelha (firma por semelhança) ou foi lançada (firma por autenticidade) por determinada pessoa, não sendo autorizado o reconhecimento de firma em documento em branco ou parcialmente em branco porque, repito, se trata de documento original que poderia ser preenchido a posteriori, por terceiro, para constar declaração de vontade não emitida pelo signatário que teve a firma reconhecida.

A autenticação, por sua vez, consiste em certificar que se trata de cópia cujo conteúdo é idêntico ao do documento original de que foi extraída por meio reprográfico.

A autenticação de cópia se destina à comprovar o conteúdo de documento sem que o original precise ser exibido ao destinatário da prova que pode ser o Juiz em ação judicial, a Autoridade Administrativa em procedimento dessa natureza, e o particular com quem o interessado mantenha qualquer tipo de relacionamento apto a produzir efeitos jurídicos.

Ademais, a cópia autenticada pode servir para que o interessado mantenha consigo prova do conteúdo do documento particular que tiver entregue a terceiro, ou se prestar para qualquer outro uso não vedado por lei.

Por esses motivos admite-se a autenticação de cópias de documentos que não contenham qualquer assinatura (extratos bancários, páginas de jornais), ou documentos que estejam parcialmente preenchidos desde que a existência de espaços em branco não impeça o conhecimento de seu real conteúdo.

Assim ocorre com os documentos reproduzidos às fls. 05/10 que consistem em formulários de “Requerimento de Certidão sobre Informações” disponibilizados pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, com espaços em branco para preenchimento pelo requerente da certidão e outros espaços para posterior preenchimento do Município nos campos destinados à prova de seu protocolo no órgão competente.

Neste caso concreto, não havia impedimento para a extração de cópia do formulário sem nenhum preenchimento, para servir de prova de que a Prefeitura Municipal o fornece pelo uso da população, nem havia vedação para extração de cópias de formulários que continham preenchimento com nome, endereço, telefone, RG e assinatura da requerente das certidões, ficando em branco os demais campos destinados à identificação de imóvel e tipo de informação requerida.

Ademais, sequer seria possível ao particular apresentar para extração de cópia e autenticação o documento completamente preenchido, pois parte de seus campos são destinados ao uso e preenchimento pela Administração, depois de seu recebimento (identificação do funcionário e número do protocolo).

Além disso, a reclamação formulada não indica de que forma o documento foi, ou poderia, ser utilizado para fins fraudulentos em razão da autenticação.

Portanto, a autenticação das cópias reproduzidas às fls. 05/10 não era vedada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou por norma distinta, do que decorre a inexistência de fato apto à tipificar infração disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

C O N C L U S Ã O

Em 15 de março de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 15 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 17/04/2018.

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STJ: Inclusão, direito de todos

A inclusão social é o conjunto de medidas, políticas ou ações que objetivam a participação igualitária de pessoas ou grupos excluídos na sociedade. Quando se trata de pessoas com deficiência, a inclusão social é o pressuposto para a garantia do direito à igualdade previsto pela Constituição Federal a todos os cidadãos.

Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), tais pessoas são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A publicação do estatuto consolidou em um só texto grande parte da legislação brasileira sobre o assunto, e teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 2007 e aprovados pelo Congresso Nacional em 2008.

O estatuto, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, objetiva principalmente diminuir as desvantagens e barreiras que possam existir para as pessoas com deficiência, geradas em relação às atitudes e ao ambiente e que as impedem de participar de maneira plena e efetiva da sociedade em igualdade de oportunidades com as demais.

Nos últimos anos, ao julgar recursos sobre acessibilidade, participação em concursos públicos, isenção tributária, acesso à informação e outros casos relacionados a pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a correta interpretação das normas do estatuto, uniformizando a jurisprudência sobre o tema.

Jurisprudência em Teses

Após exaustiva pesquisa nos julgados publicados até o último dia 9 de março, a Secretaria de Jurisprudência do STJ resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte em relação aos direitos das pessoas com deficiência. O resultado saiu na edição número 100 de Jurisprudência em Teses. Clique aqui para acessar a página do serviço. E aqui para ver em PDF a edição número 100.

Acessibilidade

No Agint no REsp 1.563.459, julgado em agosto de 2017 na Segunda Turma, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu como “inegável” a existência do interesse de agir do Ministério Público Federal em demanda que tratava da acessibilidade de pessoas com deficiência a prédios públicos ou particulares destinados à coleta de votos.

No acórdão, é expressa a posição jurisprudencial do STJ no sentido de ser “cabível a ação civil pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios públicos ou privados às pessoas com deficiência”.

Também ao tratar de acessibilidade, a Quarta Turma definiu que os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir as determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário.

O entendimento foi proferido no REsp 1.107.981, julgado em maio de 2001, cuja relatora para acórdão foi a ministra Isabel Gallotti. Nele, os ministros definiram que, “no tocante à acessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102/83, observando, ainda, a Resolução 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional”.

O mesmo pensamento pode ser observado no AgRg no AREsp 582.987, também da relatoria da ministra Gallotti.

Concursos

O STJ já definiu em enunciado sumular (Súmula 552) que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

O entendimento pode ser verificado no REsp 1.684.229, da relatoria do ministro Herman Benjamin, julgado em novembro de 2017. O recorrente afirmava ser devida a sua inscrição como portador de necessidade especial no concurso para carreira do Ministério Público de Santa Catarina, em razão de sua surdez unilateral.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu a segurança, pois entendeu que o edital se baseou na Lei estadual 12.870/04, e não no Decreto 5.296/04, que alterou o Decreto 3.298/99. Para o colegiado catarinense, a lei estadual não exige surdez bilateral para enquadramento como pessoa portadora de necessidades especiais, considerando como aptos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência aqueles elencados no artigo 4º da lei.

Benjamin considerou que o TJSC decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ. O ministro lembrou que no julgamento do MS 18.966, a Corte Especial do STJ entendeu que os candidatos portadores de surdez unilateral não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos em razão da alteração promovida pelo Decreto 5.296/04 no Decreto 3.298/99.

Visão monocular

Se o portador de surdez unilateral não se qualifica para disputar vagas de pessoas com deficiência, o portador de visão monocular tem o direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas nessas cotas. Esse é o entendimento definido na Súmula 377/STJ.

No julgamento do REsp 1.607.865, de outubro de 2016, também da relatoria do ministro Benjamin, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual pode ser enquadrado como deficiente físico o portador de visão monocular que, nesse caso específico, possuía estrabismo, com visão normal no olho direito e baixa visão no olho esquerdo.

Estágio probatório

No AgInt no RMS 51.307, da relatoria do ministro Francisco Falcão, julgado em novembro de 2017, a Segunda Turma decidiu que, de acordo com as disposições do Decreto 3.298/99, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não no decorrer do concurso.

A candidata ao cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi submetida a exame médico que a considerou inapta para o cargo, excluindo-a da lista especial e geral de aprovados. Por isso, ela entrou com mandado de segurança com pedido de liminar, que foi denegado pelo tribunal paulista.

Ao julgar o RMS da candidata, o ministro Falcão deu provimento ao recurso e determinou a reinserção da candidata na lista especial e geral de aprovados, “sem prejuízo de avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório”.

No agravo interno, o ministro confirmou a posição e explicou que a perícia que concluiu pela deficiência da candidata foi anterior à nomeação e posse no cargo, devendo ser feita durante o estágio probatório.

Isenção tributária

No que diz respeito a isenções de taxas para pessoas com deficiência, o STJ já consignou que a regra prevista no artigo 2º da Lei 8.989/95, que disciplina o prazo de dois anos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal. Portanto, é possível reconhecer o direito a nova isenção legal na aquisição de novo automóvel quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido.

A posição do tribunal pode ser percebida no REsp 1.390.345, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em março de 2015. A Fazenda Nacional afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou a Lei 8.989/95, pois deferiu a um consumidor que teve o carro roubado o direito à isenção do IPI para compra de novo veículo, desconsiderando o intervalo exigido pela norma para nova aquisição.

O relator afirmou que a lei em questão “não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais”.

Direito à informação

No REsp 1.349.188, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em maio de 2016, a Quarta Turma julgou demanda envolvendo o Banco Santander e a Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, em que a questão era definir se a instituição financeira estava obrigada a fornecer documentos em braile ao consumidor portador de deficiência visual, e se a negativa ensejaria indenização por dano moral coletivo.

A sentença e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceram a obrigação da instituição financeira, porém negaram o dano coletivo.

No STJ, os ministros entenderam que a leitura do contrato para o cliente não é procedimento suficiente para garantir “a informação clara e adequada, com isonomia, transparência, boa-fé, com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do consumidor deficiente visual”.

Por isso, decidiram que os contratos bancários de adesão e os documentos relativos à relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual “devem obrigatoriamente ser confeccionados em braile, sendo o referido encargo inerente à atividade da instituição financeira, de modo adequado e proporcional à finalidade da norma, consistente tanto em atender ao direito de informação do consumidor como no dever de abstenção do fornecedor em criar obstáculos que de alguma forma dificultem o acesso à informação”.

Fonte: STJ | 15/04/2018.

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PA: Candidatos aprovados escolhem serventias

Audiência pública continuará nesta sexta-feira, 13.

Centenas de candidatos classificados no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) participaram nesta quinta-feira, 12, do primeiro dia de audiência pública para a escolha das serventias onde desejam trabalhar. Durante a audiência pública, os candidatos foram chamados um a um, obedecendo-se a ordem de classificação, para proceder a escolha do cartório.

No total, 554 candidatos foram classificados (nove deles portadores de deficiência), sendo 13 para as serventias a serem preenchidas por remoção, e 541 para as reservadas a provimento. A audiência continuará na próxima sexta-feira, 13, considerando o quantitativo de candidatos classificados, devendo comparecer ao local o próprio candidato classificado ou o seu procurador legal.

A audiência foi coordenada pela presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro, nas Atividades Notariais e Registrais, desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, junto dos juízes Lúcio Barreto Guerreiro e José Antônio Cavalcante.

“É um momento de se tornar pública a livre escolha de atuação dos candidatos. A audiência pública serve para comprovar a transparência nesta fase do concurso público”, ressaltou a desembargadora Maria Edwiges Lobato.

“A escolha que cada candidato aprovado vai fazer daquela serventia que ele entende ser melhor para assumir é, na verdade, a fase final deste concurso. Após a escolha da serventia, perante o Tribunal, será publicado o seu ato de outorga. Concursos como esse envolvem a delegação cartorária e, por consequência, envolve rendimentos elevados de algumas serventias. Então, há uma concorrência muito grande entre eles. Nada melhor do que uma audiência pública para que todos os presentes fiquem cientes das escolhas que foram feitas”, explicou o juiz Lúcio Barreto Guerreiro.

Após homologação do concurso, realizado durante a sessão do Pleno do dia 28 de março deste ano, foi disponibilizado aos aprovados o Relatório de Faturamentos e Despesas das Serventias do Estado do Pará.

Fonte: INR Publicações – TJPA | 16/04/2018.

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