Processual civil e administrativo – Cartório extrajudicial – Servidor – Admissão anteriormente à Constituição de 1988 – Nomeação para responder interinamente pela serventia – Pretendida reintegração na função de escrevente – Indenização por danos morais ou em dobro – Inadmissibilidade

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016792-43.2011.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante LINCOLN FORTUNATO DE OLIVEIRA, é apelado CRISTIANE ALVES RODRIGUES DA CUNHA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 28 de março de 2018.

Décio Notarangeli

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25.527

APELAÇÃO Nº 0016792-43.2011.8.26.0196 FRANCA

APELANTE: LINCOLN FORTUNATO DE OLIVEIRA

APELADA: CRISTIANE ALVES RODRIGUES DA CUNHA

Juiz de 1ª Instância: Ricardo Domingos Rinhel

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SERVIDOR – ADMISSÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – NOMEAÇÃO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA – PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO DE ESCREVENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE.

1. Serventia Extrajudicial. Escrevente. Reintegração. Descabimento. Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido. Estabilidade inexistente. Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada. Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência de vínculo laboral com a nova titular. Solução de continuidade verificada. Serventuário nomeado para responder interinamente pela serventia. Precariedade da investidura no período anterior à nova titular. Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT.

2. Indenização. Descabimento. Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vínculo entre serventuário e serventia extrajudicial. Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, de 02/07/2012. Precedentes.

3. Danos morais. Inocorrência. Redução dos honorários advocatícios. Admissibilidade. Recurso provido, em parte.

A r. sentença de fls. 451/458, cujo relatório se adota, declarada a fls. 464, julgou improcedente pedido de reintegração na função de escrevente de cartório extrajudicial ou, sucessivamente, de condenação no pagamento de indenização por danos morais ou indenização em dobro prevista na CLT.

Inconformado apela pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, objetiva a reforma do julgado insistindo no acolhimento da pretensão inicial, pois mesmo tendo sido designado para responder, em caráter precário, pelo expediente vago da serventia no período de 22.09.1983 a 26.02.2010, permaneceu como empregado na condição de escrevente. Assim, reitera o reconhecimento da dispensa imotivada e a condenação da apelada à reintegração na referida função ou sucessivamente, indenização por danos morais ou indenização em dobro. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.

Recurso processado, com contrarrazões, ausente oposição das partes ao julgamento virtual.

É o relatório.

A sentença apelada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e será revista em grau de recurso à luz da lei revogada dada a irretroatividade da lei revogadora (art. 14 CPC).

Inicialmente indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de dez dias, contados do presente julgamento.

Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 99 §§ 2º e 3º, CPC).

Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2016, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 28.559,70, o que corresponde a cerca de R$ 2.400,00 mensais. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês, atualmente R$ 2.811,00.

No mesmo sentido, tem decido esta E. Câmara, segundo se infere dos seguintes venerandos arestos: Agravo de Instrumento nº 0201486-56.2011.8.26.0000, j. 21/09/11; Agravo de Instrumento nº 0148045-63.2011.8.26.0000, j. 10/08/11; Agravo de Instrumento nº 0142012-57.2011.8.26.0000, j. 03/08/11; Agravo de Instrumento nº 0093243-18.2011.8.26.0000, j. 03/08/11.

Todavia, não é esse o caso dos autos em que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.482,06 (fls. 529). Portanto, possui renda acima dessa faixa salarial, razão pela qual não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que a circunstância de haver firmado declaração de pobreza por si só não assegura o direito ao benefício. A propósito, há precedente na jurisprudência desta Corte, consoante se infere da ementa do seguinte venerando aresto:

“Justiça gratuita Benefício devido a quem dele realmente necessita – Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte – Agravo não provido” (Agravo de Instrumento nº 208.979-4/8-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Narciso Orlandi, j. 09/08/01, in JTJ 259/334).

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento do pedido – Hipossuficiência não configurada – Não faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte que não apresenta prova de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Decisão mantida. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 938.079-5/7-00, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 09/12/09).

No mérito, merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença atacada.

Cuida-se na origem de ação trabalhista convertida em ação de rito ordinário com pedidos sucessivos: reintegração na função de escrevente, sem prejuízo dos salários a partir da data da sua dispensa imotivada (26.02.2010), ou indenização por danos morais ou indenização em dobro. O apelante ajuizou a presente ação sob o fundamento de que a suposta dispensa foi ilegal, tendo em vista ser empregado sob o regime híbrido, nos termos das Leis de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e das Normas do Pessoal das Serventias não Oficializadas (Resolução nº 2/76 e Provimento 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça).

De fato, há prova de que o autor iniciou suas atividades na função de escrevente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São José da Bela Vista, em 14 de agosto de 1981, nos termos da Portaria nº 20/81(fls. 23/24), tendo sido nomeado interinamente para responder pelo expediente do referido cartório a partir de 22 de setembro de 1983, por meio da Portaria nº 033/83, homologada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Justiça (fls. 25/26). Tal situação perdurou até a delegação da serventia à ré, outorgada pelo Estado, mediante concurso público, em 03 de março de 2010 (fls. 130), quando o autor foi dispensado.

Desse modo tem-se que o autor ao assumir interinamente o Cartório tornou-se administrador da serventia e responsável, portanto, pela própria remuneração, perdendo a qualidade de escrevente ou empregado, não podendo consequentemente pleitear verbas rescisórias, pois essas são destinadas a empregados, trabalhadores, mensalistas, com salários fixos. Aos empregadores é destinado o lucro do estabelecimento, no caso a receita proveniente dos emolumentos percebidos durante o exercício da interinidade, sem a possibilidade jurídica de pleito de verbas rescisórias.

Com efeito, estabelece o art. 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sob a fiscalização do Estado, a seguir:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A matéria foi disciplinada pela Lei Federal nº 8.935/94 que, em seu art. 20, dispôs sobre a contratação de serventuários pelos notários e oficiais de registros, estabelecendo, como regra, o vínculo laborativo regido pela legislação trabalhista.

Todavia, como o autor, então vinculado à serventia em regime especial, não fez opção pelo regime da CLT, ficou sujeito a um regime jurídico híbrido, disciplinado por normas internas do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 48 da aludida lei. Confira-se:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º – Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º – Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei”.

Ressalte-se que a vinculação a esse regime jurídico híbrido não estendeu aos serventuários extrajudiciais a chamada estabilidade anômala ou extraordinária, constante do art. 19 do ADCT, garantida somente para os servidores públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração antes da vigência da Constituição Federal de 1988:

“Art. 19 – Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei”.

Nesse mesmo sentido, o posicionamento do Colendo STJ:

“Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular. (Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004; RMS 17.448/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS 14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)” (STJ, RMS 23.418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/12/2007)” (AgRg no AREsp 187.442/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 24/04/2014, DJe 05/05/2014).

“ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. ESTABILIDADE. ART. 19 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que podem ser dispensados sem a necessidade de prévio procedimento administrativo” (RMS 30.871/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013). Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp nº 228.163/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10/12/2013).

Assim, a dispensa do serventuário extrajudicial, ainda que submetido a regime jurídico funcional híbrido, não exige qualquer procedimento administrativo formal, bastando para tanto a manifestação da vontade do notário ou registrador. Ainda mais no caso do apelante que respondia precária e interinamente pela serventia extrajudicial.

Aliás, essa a conclusão de parecer da Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2012/41.723, publicado em 02/07/2012, no sentido de que “os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e portanto, podem ser livre e imotivadamentedispensados pelos notários e oficiais de registro”.

Por outro lado, frise-se que o titular do cartório, devidamente nomeado após regular concurso público, nos termos do supracitado art. 236, § 3º, da CF, recebe do Poder Público a delegação do serviço notarial ou registral de forma originária, sem qualquer vínculo com o anterior responsável.

Dessa maneira, cuida-se de delegação originária e personalíssima, mediante prévia aprovação em concurso público, e não sucessiva, porque o novo titular recebe a delegação diretamente do Poder Público, e não do anterior titular, não havendo sucessão entre o titular anterior e o atual do cartório, afastando a responsabilidade por obrigações pretéritas. Nessa matéria, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça. Confira-se:

“No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88). Com isso, o titular atual não pode responder pelas relações jurídicas constituídas por seus antecessores, notadamente no caso dos autos, em que o tabelionato foi declarado vago em 2005, sendo titulada interinamente, de 2005 a 2009, por Vera Lúcia Figueiredo Pereira, e, de 2009 a 2011, pelo apelante, até que, em 25/10/2011, foi assumida pela apelada, em razão de aprovação em concurso público (fls 05; 55). Assim, não tendo o apelante trabalhado para a apelada, inexiste o dever desta de assumir obrigações trabalhistas do antigo titular” (Apelação nº 0388231-18.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente Abreu Amadei, j. 14/02/2012).

Da mesma forma, não se vislumbra direito à indenização prevista no Provimento nº 14/91, pois tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial.

Como bem esclarece o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, versando sobre as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

Anota-se ainda que em relação ao período em que trabalhou como escrevente, qual seja, 27.08.1981 a 22.09.1983, bem andou a r. sentença ao decidir que eventuais verbas se acham prescritas ante a inércia do apelante que só promoveu a presente ação em 2010, passando-se mais de 28 anos desde então. Nessas circunstâncias, não se verifica direito à indenização pleiteada. No mesmo sentido, já se pronunciou este E. Tribunal, a seguir:

“SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Dispensa imotivada. Pretensão de receber indenização por dano material. Inadmissibilidade. Funcionário de serventia extrajudicial que optou pelo regime jurídico híbrido, disposto no art. 48, § 2º da Lei Federal nº 8.935/94, pode ser dispensado sem prévio procedimento administrativo, já que não adquire a estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT. Incabível o pagamento de indenização. O Parecer da Corregedoria Geral de Justiça, que disciplina o caso do autor, não prevê indenização. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 0000631-82.2014.8.26.0638, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 20/10/2015).

“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Apelante ex-funcionária de Cartório Extrajudicial vinculada ao regime estatutário – Competência da Justiça Estadual – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público – Delegação de caráter originário – Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas anteriores à delegação – O titular atual não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos da gestão delegada anterior – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 3000214-72.2013.8.26.0619, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06/10/2015).

“Indenização por perdas e danos. Demissão de escrevente de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos. Oficial de Registro exerceu regular direito. Pagamento de indenização no valor de um mês de salário por ano trabalhado ou por fração superior a seis meses não está em condições de sobressair. Demissão ocorreu logo em sequência à nomeação do Oficial registrário, sendo que este não recepcionou a funcionária em referência. Ausência de ilegalidade. Apelante que já havia sido suspensa anteriormente por fatos considerados de extrema gravidade. Improcedência da ação apta a sobressair. Apelo desprovido” (Apelação nº 0002089-16.2013.8.26.0042, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 09/04/2015).

“APELAÇÃO – Ação Ordinária – Serventia extrajudicial – Indenização em decorrência de dispensa imotivada, nos termos do Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça – Improcedência do pedido – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Autora que passou a ocupar interinamente a titularidade do tabelionato e foi substituída por candidato aprovado em concurso público – Inexistência, na hipótese, do direito à indenização pleiteada – Precedente – Apelação a que se nega provimento” (Apelação nº 0004066-22.2012.8.26.0319, 6ª Câmara de Direito Público, Relª Desª Maria Olívia Alves, j. 08/09/2014) (destaques acrescidos).

Improcede também o pedido de condenação por dano moral, à falta de ilicitude na conduta da apelada e lesão de natureza extrapatrimonial indenizável. É que pela natureza interina da nomeação e precariedade do exercício da função não se vislumbra na dispensa potencialidade lesiva para deflagrar na pessoa da vítima “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”, ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Direito Civil Brasileiro, IV Volume, Saraiva, 2007, pág. 359). Feitas essas considerações, era mesmo de rigor a improcedência do pedido.

Todavia, tem razão o apelante na questão dos honorários advocatícios. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, aplicável à espécie. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios são fixados em R$ 6.000,00, valor que se mostra razoável e adequado à remuneração do trabalho do patrono da apelada.

Por essas razões, dá-se provimento, em parte, ao recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios a R$ 6.000,00, nos termos acima especificados, mantida, no mais, a r. sentença apelada.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0016792-43.2011.8.26.0196 – Franca – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Décio Notarangeli – DJ 06.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ|SP: Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0024525-47.2017.8.26.0100

C O N C L U S Ã O

Em 10 de janeiro de 2018, conclusos à Excelentíssima Senhora Doutora STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA, MM Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(70/2018-E)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença1 que desacolheu seu pedido, F. P. de A. M. N. interpôs recurso administrativo objetivando a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra o Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, ser irregular a conduta praticada pelo registrador em relação à cobrança de emolumentos para registro da escritura de divórcio e partilha de bens, ressalvando a possibilidade de averbação da alteração de seu estado civil e posterior registro de partilha. Afirma o recorrente que as custas e emolumentos foram cobrados a maior, eis que calculados sobre o valor total dos bens partilhados e não, da meação transferida à ex-cônjuge.

Ressalta que, após a negativa do registro, formulou apenas pedido de averbação do divórcio, o qual foi novamente negado. Sustenta que o condicionamento da averbação do divórcio ao pagamento das custas referentes ao registro da partilha é prática recorrente daquela serventia, não sendo possível supor que a recusa decorre de mero erro da escrevente. Entendendo que a orientação do registrador configura prática ilegal passível de punição disciplinar, requer o provimento do recurso para que: “a) Seja reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada para as custas e emolumentos decorrentes do registro da partilha do imóvel; b) Seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do titular da serventia; e c) Seja determinada a realização do ato de averbação da mudança de estado civil, independentemente do registro de partilha”2.

Determinado o processamento do recurso3, a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento4.

É o relatório.

Opino.

A primeira controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para o registro da escritura pública de divórcio, que também teve por objeto a partilha do imóvel pertencente ao casal. Segundo consta, o recorrente e sua ex-esposa são co-proprietários do apartamento n° 121 do edifício localizado na Rua Padre João Manoel, 607, nesta Capital, certo que, por ocasião da referida partilha, os direitos sobre a totalidade do imóvel foram conferidos integralmente à cônjuge varoa. O inconformismo manifestado volta-se contra o cálculo dos emolumentos sobre o valor total do imóvel e não, sobre a meação partilhada, ao argumento de que tal posicionamento desconsidera a comunicabilidade dos bens quando da incidência do regime de comunhão parcial de bens.

A questão já foi apreciada anteriormente por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, tendo o então Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, consignado em seu parecer, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, que:

“Os bens adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolução do vínculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada cônjuge aquilo que passará a lhe pertencer com exclusividade.

O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos cônjuges e passará a pertencer a apenas um deles, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados”5

Há vários outros precedentes a respeito do tema, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer lavrado pelo então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ruy Pereira Camilo:

“Na separação e no divórcio, portanto, a partilha é ato de divisão e atribuição a cada cônjuge dos bens correspondentes à sua meação no património comum e é pelo registro desse ato que são devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remuneração pelo serviço que por meio de delegação do Estado é prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Diante disso, a única solução que se mostra compatível consiste em adotar como base de cálculo para o registro de carta de sentença o valor do bem comum que foi partilhado na separação ou no divórcio de seus proprietários.

In casu, convém dizer, outro raciocínio poderia levar a solução insustentável. Primeiro porque o registro da partilha, na separação e no divórcio, diz respeito ao todo que é comum dos cônjuges sobre determinado bem, sendo, por tal motivo, impossível o registro da partilha somente quanto ao quinhão que foi atribuído a um dos cônjuges em relação a imóvel específico, como se do outro quinhão não se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribuído a cada um dos cônjuges quinhão correspondente à sua meação em determinado imóvel não haveria base de cálculo para os emolumentos”6.

Mais recentemente, a fim de uniformizar entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo (art. 29, § 2°, da Lei Estadual n° 11.331/02), o Corregedor Geral de Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, aprovou parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, fixando regramento em caráter geral e normativo no sentido de que: “(…); b) para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ; “7.

A propósito, dispõe o itens 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

Nesse cenário, para fins de apuração do valor devido a título de emolumentos no caso concreto, há que ser tomada como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado entre os cônjuges, o que leva à conclusão de que não houve ilegalidade na conduta praticada pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

No mais, o próprio registrador reconheceu o equívoco havido na serventia extrajudicial por ocasião da negativa de averbação do divórcio, independentemente do registro da partilha. A respeito, esclareceu que basta ao interessado requerer novamente a pretendida averbação, com o recolhimento das custas e emolumentos devidos. E se assim é, resulta prejudicada a determinação da

prática do ato na esfera correicional.

Veja-se que a reapresentação da escritura de divórcio e partilha com a cisão do pedido de averbação de alteração do estado civil das partes pode mesmo ter induzido em erro a escrevente responsável pela indevida negativa formulada. A modificação do pedido inicialmente formulado, embora não sirva para descaracterizar a falha verificada, ao menos a justifica. Tanto é assim que a funcionária admitiu o equívoco e foi devidamente advertida pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis. Este, por sua vez, cientificado a respeito do ocorrido, prontamente colocou-se à disposição para sanar a falha, estando tudo a depender, agora, da iniciativa do próprio interessado na prática do ato.

Ora, inexistindo indícios de dolo ou culpa por parte do registrador ou de sua preposta, importa lembrar que “não é qualquer qualificação registraria incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação8.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de providências determinado pela Juíza Corregedora Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 15 de fevereiro de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

____________________

1 Fls. 68/73.

2 Fls.81/90.

3 Fls. 91.

4 Fls. 105/107.

5 CGJSP – Processo: 76.432/2015. Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Corregedor: Hamilton Elliot Akel. Data da Decisão: 15/06/2015. Data do Parecer: 11/06/2015.

6 CGJSP – Processo: 77.232/2008. Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva. Corregedor: Ruy Pereira Camilo. Data da Decisão: 17/11/2008. Data do Parecer: 31/10/2008.

7 CGJSP – Processo: 204.317/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa.

Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 22/02/2017 Data do Parecer: 21/02/2017.

8 CGJSP – Processo: 177.385/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 01/11/2016. Data do Parecer: 25/10/2016.

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 12/04/2018.

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Tribunal tem autonomia para editar regras de concurso público, decide CNJ

A retificação de edital de concurso para evitar o caráter eliminatório da prova de títulos não é irregular quando isso já foi aplicado em outros certames. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao manter em vigor regra de concurso promovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

O procedimento administrativo questionou o fato de o TJ-BA ter modificado o cálculo da nota final durante realização do certame em 2013. A nova fórmula estabeleceu que os pontos excedentes a 10 na média final seriam desprezados. Em um primeiro julgamento, o CNJ havia decidido procedente o pedido por considerar que a mudança igualou candidatos com notas díspares e violou os princípios da prevalência do edital e da impessoalidade.

“Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vinculação do instrumento convocatório”, dizia o acórdão do CNJ.

A decisão foi anulada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao acolher pedido de liminar em mandado de segurança interporto por interessada que não foi notificada pelo conselho sobre o julgamento da alteração do resultado do concurso. Ela foi representada pelo BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão.

Um novo julgamento voltou ao mérito da prova e de seus critérios de avaliação no Conselho Nacional de Justiça. O relator Márcio Schiefler Fontes votou por não dar provimento ao recurso e confirmar que o TJ-BA adotou solução já validada e utilizada em outros concursos.

Fontes concluiu que não há violação ao princípio da impessoalidade porque a aplicação da nova fórmula teve repercussão geral e isonômica a todos os concorrentes. “Tendo em vista que o descarte de pontos que excedam a dez na média final ocorre sobre a soma de todas as notas obtidas no certame, e não somente sobre os títulos, e que o critério foi aplicado a todos os candidatos, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da igualdade.”

Citando a decisão monocrática anterior, o juiz destacou a autonomia administrativa do tribunal para escolher nova norma que evitasse a eliminação de candidatos em função apenas dos títulos. “Não demonstradas irregularidades na regra editalícia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para supressão do caráter eliminatório da prova de títulos (Edital 78/TJBA), tampouco violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade, a manutenção da decisão monocrática é medida de rigor.”

Clique aqui para ler a decisão.
PCA 0003291-76.2016.2.00.0000.

Fonte: ConJur | 11/04/2018.

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