Concurso MG – Edital nº 1/2018 – Concurso público de provas e títulos para ourtorga de delegações de notas e de registro do estado de Minas Gerais

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cássio Souza Salomé, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF comunica que em razão do AVISO Nº 24 da Corregedoria-Geral de Justiça, divulgado no Diário do Judiciário eletrônico, DJe, de 23 de março de 2018, o qual atualizou a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, divulgada pelo AVISO Nº 15, de 31 de janeiro de 2018, que resultou em alteração das serventias que compõem a lista de provimento e remoção, a Comissão Examinadora decidiu tornar sem efeito, na sua totalidade, o sorteio público, realizado em 1º de março de 2018, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, divulgado no Diário do Judiciário eletrônico de mesma data .

A EJEF comunica também, que o sorteio agendado para 5 de abril de 2018, às 10 horas no auditório da EJEF, conforme disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico de 3 de abril de 2018, foi suspenso.

A EJEF informa ainda que novo sorteio público para a reserva de serviço destinado aos candidatos com deficiência para os dois critérios de ingresso – Provimento e Remoção – será realizado no dia 11 de abril de 2018, às 9horas no auditório da EJEF, localizado na Rua dos Guajajaras nº 40, 18º andar – Edifício Mirafiori, Centro – Belo Horizonte/Minas Gerais.

A ata com as deliberações da Comissão Examinadora poderá ser consultada ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 9 de abril de 2018.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF, em exercício

Fonte: Recivil – DJE | 10/04/2018.

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Arpen/BR prestigia lançamento do DNI no Paraná

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR), representada pelo seu presidente Arion Toledo Cavalheiro Junior, por sua 1ª secretária, Elizabete Regina Vedovatto e por sua 1ª tesoureira, Karen Lúcia Cordeiro Andersen, participou do evento evento realizado ontem (5) que lançou o Documento Nacional de Identificação (DNI) no Tribunal Regional Eleitoral em Curitiba (TRE/PR).

O documento reunirá inicialmente o CPF e o Título de Eleitor, mas poderá futuramente trazeroutros dados, como RG, CNH e Carteira de Trabalho, além de ser transportado tanto em formato físico como digital (smarthpone). A meta do governo federal é de que o serviço esteja disponível para a população a partir de julho, depois de ser testado por servidores do Ministério do Planejamento e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para Cavalheiro, a presença da Arpen-Brasil no evento teve como objetivo mostrar às autoridades que a Associação está disposta a cooperar para a efetivação do projeto. “Nossa intenção foi mostrar aos órgãos públicos que os cartórios estão à disposição para auxiliar nesta iniciativa, especialmente agora em que as serventias já emitem CPF direto na certidão de nascimento, que é o principal dado hoje do cidadão. Vamos trabalhar juntos para que o projeto seja posto em prática da maneira mais efetiva o possível”, disse.

Como solicitar o DNI

De acordo com o TSE, quem quiser solicitar o DNI tem que seguir os seguintes passos:

Quem já passou pelo cadastramento biométrico, a Justiça Eleitoral precisará baixar o aplicativo e realizar um pré-cadastro solicitando o documento digital.

Depois, é preciso comparecer a um ponto de atendimento, que pode ser na Justiça Eleitoral (o aplicativo mostrará as opções mais próximas do cidadão).

No ponto de atendimento, os dados biométricos são validados com duas digitais de quem solicitouo documento. Depois da confirmação das informações, é possível emitir o DNI, que aparece no telefone ou tablet que tem o aplicativo do documento.

No caso de pessoas que ainda não fizeram a biometria da Justiça Eleitoral, é possível coletar os dados em estados que firmaram convênios com o TSE.

Clique aqui e veja a reportagem da RPC sobre o DNI.

Fonte: Arpen/BR | 09/04/2018.

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STJ: Primeira Turma assegura pensão por morte a menor que vivia sob guarda do avô

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.

De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.

No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.

Proteção

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1428492

Fonte: STJ | 10/04/2018.

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