Procedimento de Controle Administrativo (PCA) – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) – Concurso público para provimento de serventias extrajudiciais – Edital nº 1/2016 – Vagas destinadas às pessoas com deficiência – Aplicação do percentual de 5% no cálculo da reserva de vagas – Alegação de ilegalidade – Ausência de comando expresso na Resolução CNJ nº 81/2009 quanto à incidência do percentual – Ilegalidade afastada – Conversão de vagas não preenchidas por Pessoas com Deficiência (PcDs), no provimento por remoção, em vagas destinadas às pessoas com deficiência, no provimento por ingresso – Impossibilidade – Improcedência dos pedidos

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004981-09.2017.2.00.0000

Requerente: SAMUEL RICARDO SILVA GOMES

Interessado: CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI

IGOR MARCELLUS ARAÚJO ROSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Advogado: MA7278 – CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA). CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL N. 1/2016 VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% NO CÁLCULO DA RESERVA DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009 QUANTO À INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. ILEGALIDADE AFASTADA. CONVERSÃO DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcDs), NO PROVIMENTO POR REMOÇÃO, EM VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO PROVIMENTO POR INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Nos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registros, 2/3 (dois terços) das vagas deverão ser preenchidos na modalidade de ingresso e 1/3 (um terço), na modalidade de remoção, reservando-se 5% (cinco por cento) das vagas às Pessoas com Deficiência, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

2. No caso concreto, o cálculo da reserva de vagas às Pessoas com Deficiência foi efetuado sobre a totalidade de vagas – 93 (noventa e três) – e resultou em 5 (cinco) vagas, das quais 3 (três) destinaram-se ao provimento de ingresso e 2 (duas) ao de remoção, cuja soma corresponde a 5,3% (cinco vírgula três por cento).

3. Comprovado o cumprimento do comando relativo à reserva de 5% (cinco por cento) das vagas do concurso aos candidatos PcDs, não cabe cogitar ilegalidade praticada pelo Tribunal.

4. A conversão de vagas reservadas às PcDs pelo critério de provimento por remoção, não preenchidas, para vagas destinadas às PcDs pelo critério de provimento por ingresso destoa do procedimento fixado no Edital n. 01/2016 do TJMA e das regras constantes da Resolução CNJ n. 81/2009.

5. Improcedência dos pedidos.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, instaurado por Samuel Ricardo Silva Gomes em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no qual questiona o número de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcDs), na modalidade de ingresso, no concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros ofertado por meio do Edital n. 01/2016.

O requerente alega que o edital citado, ao regulamentar o concurso, ofertou 62 (sessenta e duas) vagas para a modalidade de ingresso e 31 (trinta e uma) para a de remoção.

Afirma que o edital previu a reserva de 3 (três) vagas na modalidade de ingresso e de 2 (duas) vagas na de remoção para os candidatos PcDs.

Sustenta o descumprimento do item 4.1 do edital pelo Tribunal, uma vez que a reserva de 3 (três) vagas para a modalidade de ingresso, entre as 62 (sessenta e duas) disponíveis, representa a proporção de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), índice inferior ao percentual previsto no edital e em outras leis, que é de 5% (cinco por cento).

Informa ter requerido ao TJMA, na via administrativa, o acréscimo de 1 (uma) vaga, na modalidade de ingresso, aos candidatos PcDs, sem, contudo, obter sucesso.

Destaca que a Lei Estadual n. 5.484/92 fixou em 5% (cinco por cento) o percentual mínimo para reserva de vagas aos candidatos Portadores de Necessidades Especiais (PNEs) em concursos públicos.

Assevera, todavia, que o Tribunal, ao fazer o cálculo do percentual mínimo sobre as 62 (sessenta e duas) vagas destinadas à modalidade de ingresso, chegou ao resultado de 3,1 (três vírgula uma) vagas e preferiu arredondar o número fracionado para baixo, ou seja, para 3 (três) vagas, quantidade que representa apenas 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) do total das vagas reservadas aos candidatos PcDs, na modalidade de ingresso.

Argumenta, ainda, que o indeferimento do pedido administrativo pelo TJMA fundamentou-se na tese de que o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) deve ser aplicado sobre o número total de vagas – 93 (noventa e três) –, por tratar-se de um só concurso.

Ao final, requer a concessão de liminar para que o Tribunal “não publique Edital que faça a convocação da audiência de escolha das serventias, e também que seja impedido de promover a realização da audiência de escolha das serventias ou outorga de qualquer ato de delegação das serventias constantes do certame, antes do julgamento final deste PCA”.

No mérito, pleiteia a reserva de mais uma vaga para os candidatos PcDs que concorrem na modalidade de ingresso e a realização de audiência pública para o sorteio dessa nova vaga.

Previamente à análise da liminar, o Tribunal foi intimado a apresentar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Id 2208687).

Em resposta (Id 2210213), o TJMA informou que: (i) o edital previu a oferta de 91 (noventa e uma) vagas, recaindo sobre esse total o percentual de 5% (cinco por cento) para apuração das vagas destinadas aos PcDs; (ii) o cálculo resultou em 4,55 (quatro vírgula cinquenta e cinco) vagas, quantidade arredondada para o número inteiro seguinte – 5 (cinco); (iii) as vagas foram distribuídas da seguinte forma: 3 (três) para o provimento de ingresso e 2 (duas) para o de remoção.

Em nova manifestação (Id 2211634), o requerente alegou erro nas informações prestadas pelo TJMA quanto ao número de vagas ofertadas no concurso, razão pela qual foi determinada a intimação do TJMA para esclarecimentos (Id 2212996).

Nas informações complementares (Id 2220257), o TJMA esclareceu que o número total de vagas ofertadas no concurso é 93 (noventa e três), com 5 (cinco) delas destinadas aos candidatos PcDs, sendo 3 (três) vagas para a modalidade de ingresso e 2 (duas) para a de remoção.

O requerimento liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida (Id 2222004).

No Id 2222606, o requerente reitera os argumentos trazidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

Em 5 de dezembro de 2017 foi solicitada a inclusão deste procedimento em pauta de julgamento e em 3 de abril próximo passado foi formulado pedido de inclusão em pauta de julgamento virtual.

Após a inclusão do PCA na pauta da 33ª Sessão do Plenário Virtual, de 10 de abril de 2018, verificou-se que, em 8 de dezembro de 2017, o proponente havia formulado pedido de conversão das vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcDs) pelo critério provimento por remoção, as quais não teriam sido preenchidas em razão da inexistência de candidatos habilitados, para vagas reservadas à PcDs pelo critério provimento por ingresso (Id 2277591).

Considerada a informação, franqueou-se o contraditório ao Tribunal requerido (Id 2383879), o qual externou os pertinentes esclarecimentos por meio do OFC-GP – 4322018 (Id 2435648), do qual se extrai o excerto:

3. Registre-se, oportunamente, que a Portaria nº 06/2017, de 23.05.2017, consigna os candidatos habilitados a concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência. Consta do art. 4º do mencionado expediente que os três candidatos inscritos como pessoa com deficiência, na modalidade provimento por remoção, foram inabilitados a concorrer pelo referido critério.

É o relatório.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

VOTO

A questão deduzida neste PCA aborda a incidência do percentual de 5% (cinco por cento) no cálculo da reserva de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcDs), inscritas nos concursos públicos de serventias extrajudiciais.

Sobre esse tema, a Resolução CNJ n. 81/2009, ao regulamentar os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, dispôs, no item 2.1.4 da minuta do edital (g. n.), que “as pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital”, sem, contudo, especificar sobre qual número deveria incidir o percentual.

No certame em questão, o TJMA destinou 62 (sessenta e duas) vagas para provimento na modalidade de ingresso e 31 (trinta e uma) vagas para provimento na modalidade de remoção, perfazendo o total de 93 (noventa e três) vagas. Essa distribuição atende a regra do artigo 3º da Resolução n. 81/2009, que determina o preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas por concurso de ingresso e de 1/3 (um terço) por concurso de remoção.

Segundo o entendimento do requerente, o percentual de 5% (cinco por cento) deve ser aplicado separadamente sobre o total de vagas destinadas à modalidade de ingresso – 62 (sessenta e duas) –e sobre o total de vagas destinadas à modalidade de remoção – 31 (trinta e uma).

O Tribunal, por sua vez, sustenta que o cálculo da reserva de vagas aos candidatos PcDs deve ser feito sobre a totalidade das vagas, ou seja, que os 5% (cinco por cento) devem recair sobre as 93 (noventa e três) vagas ofertadas.

Sobre o tema em debate, o CNJ teve oportunidade de manifestar-se no julgamento do PCA n. 0001463-16.2014.2.00.0000, no qual foi decidido que o percentual deveria ser calculado sobre o número total de vagas (g. n.):

“Quanto ao percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, vale ressaltar que o mínimo é de 5% e o máximo de 20% das vagas dos certames públicos, considerando que tais percentuais são aplicados aos concursos públicos, ainda que a delegatários por equiparação aos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/1990).

No caso em questão, há duas modalidades de provas: provimento e remoção, totalizando 9 vagas (após a retirada de uma vaga para provimento, nos termos do decido nos autos de nº 0001350-44.2014.2.00.0200).

Com as alterações no número de vagas do concurso restou verificado que 16% das vagas foram destinadas aos portadores de necessidades especiais, não tendo havido, pois, dessa forma, violação aos percentuais mínimos e máximos fixados em Lei.”

O procedimento citado tratou de concurso extrajudicial realizado pelo TJDFT, no qual o percentual de vagas destinadas aos candidatos PcDs foi calculado sobre o número total de vagas oferecidas – 9 (nove) –, resultando na reserva de 2 (duas) vagas.

Naquele caso, não houve intervenção do CNJ, embora coubesse atuação de ofício, por não ter sido constatada nenhuma irregularidade no cálculo do percentual efetuado pelo TJDFT sobre o número total de vagas.

Observo, por oportuno, que o procedimento adotado pelo Tribunal ora demandado também é utilizado por outros tribunais, como se pode extrair, a título de exemplo, do Edital n. 1/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), cujos critérios, por inteira pertinência, apresento sob forma de tabela comparativa, com dados sobre o número de vagas do certame e a quantidade de vagas destinadas às Pessoas com Deficência:

QUADRO COMPARATIVO

Certame Percentual Total de vagas Vagas PNE Ingresso

(2/3) / PNE

Remoção

(1/3) / PNE

Edital n.1/2017 TJMG 10% 18 2 12 / 1 6 / 1

No Estado de Minas Gerais, por força do disposto no artigo 1ª da Lei Estadual n. 11.867/95, o percentual mínimo de vagas destinadas aos candidatos PcDs é de 10% (dez por cento). Percebe-se, no quadro acima, que o Tribunal mineiro aplicou esse percentual sobre a totalidade das vagas do certame e não sobre o número de vagas de cada modalidade de provimento. Assim, na modalidade de ingresso, das 12 (doze) vagas ofertadas, apenas 1 (uma) delas foi reservada aos portadores de necessidades especiais, o que corresponde a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), percentual inferior ao mínimo estabelecido na lei estadual mineira, se considerado isoladamente.

Dessa forma, diante da ausência de regra na Resolução CNJ n. 81/2009 acerca da forma de cálculo e considerada a comprovação do cumprimento do comando relativo à reserva de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas aos candidatos PcDs no concurso em tela – 3 (três) vagas para o provimento de ingresso e 2 (duas) para o provimento de remoção, cuja soma corresponde a 5,3% (cinco vírgula três por cento) do total das vagas ofertadas no certame –, não cabe cogitar ilegalidade praticada pelo Tribunal.

Cumpre ressaltar, ainda, que a banca organizadora do concurso observou o disposto na Resolução CNJ n. 81/2009 ao reservar 2/3 (dois terços) das vagas destinadas aos PcDs para a modalidade de ingresso e 1/3 (um terço) para a modalidade de remoção.

No tocante ao pedido de conversão das vagas reservadas aos PcDs pelo critério provimento por remoção, não preenchidas por ausência de candidatos habilitados, em vagas destinadas aos candidatos PcDs pelo critério provimento por ingresso, entendo não merecer acolhimento.

A pretensão consiste em verdadeira modificação no procedimento de escolha de vaga, ou seja, em alteração substancial do item 15.5 do Edital n. 01/2016, sob o fundamento de suposta violação do objetivo da legislação de regência (Lei Estadual n. 5.484/92).

Com efeito, da análise das regras relativas à audiência de escolha de serventias, as quais ordenam a destinação das vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos Pessoas com Deficiência, aprovados no critério remoção, aos candidatos da ampla concorrência, aprovados no mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a desafiar a intervenção deste Conselho, sobretudo por estar preservada a proporção de vagas destinadas aos critérios de provimento por ingresso e por remoção, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009.

Este Conselho já se manifestou nesse mesmo sentido em situações semelhantes, a saber (g. n.):

Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. Edital n. 01/2013.

1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso). O voto do Relator, na parte em que foi acompanhado por todos os demais Ministros, exclui unicamente a hipótese de aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc, na avaliação dos títulos.

2. Por consequência, em face da afirmação do TJ/RS, no sentido de que se restringiu a verificar as informações constantes dos certificados, referentes ao número de horas exigido e prazo limite para a sua obtenção, e considerando ainda que a legislação educacional em vigor apresenta outros critérios objetivos de observância obrigatória para a validação dos certificados, constata-se a necessidade de que a Comissão do Concurso proceda a nova avaliação dos títulos, desta feita à luz dos critérios identificados na legislação educacional em vigor, devidamente sistematizados neste acórdão.

3. O Edital n. 01/2013 estabelece, no item 13.1, I, a exigência de que os títulos apresentados refiram-se a funções ‘privativas de bacharel em direito’. Resulta inviável, portanto, o deferimento de pontuação, com base no referido item, em função de título correspondente a atividade diversa. Impositivo, no particular, o reexame da pontuação conferida aos candidatos, a fim de que se guarde plena observância ao critério estabelecido no Edital.

4. Encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital. PCA que se julga improcedente.

5. É pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, ainda que a declaração de vacância, emanada do CNJ, tenha sido objeto de impugnação judicial perante o STF, a serventia deve ser incluída no concurso público, “desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”. Entendimento que encontra amparo em pronunciamento emanado do Supremo Tribunal Federal.

6. O §1º do item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009, repetido no Edital do certame, veda expressamente a acumulação das pontuações previstas nos itens I e II. Assim, não prospera a pretensão de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos – CORAD que indeferiu tal cumulação, por eventual vício formal, se, ao final, resulta impossível a sua alteração, não havendo como afastar a proibição da acumulação dos títulos.

7. Para o provimento de serventia declarada vaga pelo critério de remoção – forma de provimento derivado – faz-se necessário que o candidato continue a ocupar serventia na mesma unidade da Federação, de forma a tornar viável o seu deslocamento para a serventia à qual concorreu. O candidato à delegação por remoção deve contar, ao tempo da publicação do Edital, dois anos de delegação, mas também deve permanecer no seu exercício até a data em que lhe seja outorgada a nova serventia.

8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas com deficiência – PcD´s e não preenchidas por falta de interessados.

10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000).

11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta.

12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001113-57.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 242ª Sessão Ordinária. j. 22/11/2016)

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL CONVOCATÓRIO PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ORDEM DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO AO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME E À RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado.

2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7º do Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ.

3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000123-32.2017.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 22ª Sessão Virtual. j. 05/06/2017)

Assim, inspirada pelas decisões em referência, concluo pela impossibilidade jurídica de deslocamento de vaga reservada à Pessoa com Deficiência, pelo critério de provimento por remoção, não preenchida em razão de ausência de candidatos devidamente habilitados, às Pessoas com Deficiência, habilitadas pelo critério de ingresso, sob pena de violação expressa de regra contida no Edital n. 01/2016, bem como da Resolução CNJ n. 81/2009.

Desse modo, diferentemente do alegado pelo requerente, entendo que não há ilegalidade a justificar a intervenção do CNJ no certame em análise.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

Brasília, 2018-06-08.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004981-09.2017.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 12.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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VOCÊ TEM CORAGEM DE FAZER ESTA ORAÇÃO? – Amilton Alvares

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O mundo pode ser transformado se os cristãos abraçarem a oração de Provérbios 30:8-9:

“Senhor, não me dês nem pobreza nem riqueza; dá-me apenas o alimento necessário.
Senão, tendo demais, eu te deixaria e diria: ‘Quem é o Senhor?’.
Se eu ficasse pobre, poderia vir a roubar, desonrando assim o nome do meu Deus”.

Nem mais nem menos, apenas o suficiente para viver! Isso pode ser o verdadeiro socialismo cristão. Você tem coragem de fazer esta oração?

Pense e reflita. Se você está lendo esta mensagem, certamente não faz parte do rol dos desafortunados deste mundo. Considere: Basta o necessário! Lamentavelmente estamos sempre correndo atrás do excedente. Correndo atrás do vento!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. VOCÊ TEM CORAGEM DE FAZER ESTA ORAÇÃO?. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 114/2018, de 15/06/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/06/15/voce-tem-coragem-de-fazer-esta-oracao-amilton-alvares/

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Artigo: Usucapião extrajudicial – A conciliação e a mediação no registro de imóveis – Por Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli

*Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli

Este texto é o segundo da série de colunas sobre usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei de Registros Públicos), iniciada há pouco1. Nele dedicaremos breves linhas a um aspecto muito interessante da regulamentação dessa modalidade administrativa de usucapião, que é a possibilidade de conciliação e de mediação feita pelo oficial do Registro de Imóveis na operacionalização do instituto.

Recorde-se, antes de mais, que se deve à lei 13.465/2017 a correção de diversos pontos problemáticos da redação original do art. 216-A da LRP. Como já se afirmou, a mais relevante dessas alterações está na nova redação dada ao §2º:

“Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância”.

O artigo afasta a anterior “presunção de discordância”, havida quando os titulares dos imóveis confrontantes não se manifestassem a respeito do pedido. Agora, uma vez notificados e não dando resposta em 15 dias, tem-se por concordância a sua inércia. Mas se, ao revés, houver uma impugnação do pedido de usucapião, o Oficial do Registro de Imóveis deve tentar uma conciliação entre as partes.

Depois da lei 13.465/2017, o provimento 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu importantes “diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis” (art. 1º). E também no art. 10 do Provimento se afirma que:

Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.

Como igualmente se assentou na última coluna, ninguém pode criticar a redação original dada ao art. 216-A da LRP pelo CPC/2015. Isso porque uma novidade como a usucapião administrativa (em toda a sua abrangência, nada comparável à restrição da lei 11.977/2009) exigia cautela do legislador e da comunidade jurídica. Após discussões saudáveis é que se identificaram problemas, cuja superação poderia ser facilmente corrigida. Assim é que se passou da presunção de discordância para apresunção de concordância em caso de inércia dos titulares de direitos reais sobre o imóvel ou dos titulares dos imóveis confrontantes.

Além disso, como também se afirmou no último texto, será sempre questionável, de certo modo, a mudança legislativa. Na medida em que o registro é a base do sistema, o princípio da inviolabilidade socorre o seu titular. O titular tabular, via de regra, está protegido desde a dimensão constitucional do direito de propriedade. Passou-se, com a mudança, a proteger o possuidor, o que é bastante razoável sob o ponto de vista prático e funcional, porém questionável do ponto de vista das garantias fundamentais. Essa discussão, contudo, deve ficar para outras linhas.

O que parece bastante claro é que uma tentativa de favorecer a desjudicialização não se poderia contentar apenas com essa diretriz (presunção de concordância). Importa também, numa normativa que se pretende eficiente, direcionar o que ocorre quando da impugnação – ou seja, que rumos toma o procedimento quando há impugnação do procedimento pelos referidos titulares ou pelos terceiros interessados. Recorde-se que a estes últimos também se dá a conhecer o procedimento: é o teor do §4º do art. 216-A da LRP (já na redação originalmente dada pelo CPC/15):

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

Pois bem. Sobre a impugnação, diz o art. 216-A, em seu disposto:

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Então o que a lei parece ordenar é que o Oficial, diante de uma impugnação, remeta de pronto os autos ao juízo competente. Mas, será que uma interpretação apenas literal do preceito seria suficiente, tanto mais diante da complexidade do que afinal se regulamenta?

Parece que sim. E é bom que se recorde que o mesmo CPC/15, que estabeleceu a usucapião extrajudicial, também prestigiou fortemente a figura da conciliação, apresentada em diversos de seus dispositivos.

Uma visão sistemática, embora reconhecendo a presença da usucapião administrativa em artigo isolado (e um artigo que não menciona expressamente a conciliação/mediação operada pelo Oficial do Registro de Imóveis) entende desde a promulgação da lei ser possível que o agente atue como conciliador entre as partes (assim Lamana Paiva2, por exemplo).

O que fez o provimento 65/2017 – já mencionado – foi explicitar, dentre suas diretrizes, essa possibilidade, para que se operacionalize já no próprio Registro de Imóveis uma tentativa de superar o impasse da impugnação. Assim está o dispositivo:

Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.

§ 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo.

§ 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.

Assim, em caso de impugnação (pois é dela que trata o dispositivo explicitador), levanta-se a possibilidade de conciliação ou mediação, devendo, diante de sua eventual ineficácia, ser o processo remetido ao juízo competente.

Nesse sentido, teve-se recentemente o pedido de providências 1000162-42.2018.8.26.010, perante a 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo:

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. Ocorrendo a hipótese de impugnação fundamentada, o Oficial deverá buscar a conciliação entre as partes. No insucesso, remeterá o processo ao juízo competente que julgará a impugnação. Caso mantida, este devolverá o processo ao Oficial, que extinguirá o procedimento e a prenotação, cabendo ao interessado buscar a via judicial se entender pertinente o prosseguimento do feito deste modo (ementa não oficial).

Mas, veja-se: o dispositivo do Provimento 65/2017 explicita a possibilidade de conciliação/mediação em face da impugnação. Não será possível, contudo, adotar-se essa tentativa de solução diante de outros problemas, que não uma efetiva e formal impugnação?

Ressalte-se que a questão não fica resolvida com o provimento 67/2018, da mesma Corregedoria Nacional da Justiça, o qual “dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil”. Neste caso, trata-se de uma atividade de conciliação e mediação em sentido estrito, de modo que, segundo o art. 6º, “Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções (…)”, observadas certas diretrizes curriculares. Segundo o Provimento, é necessária uma autorização da Corregedoria Estadual para que o cartório ofereça o serviço de conciliação e mediação.

Ainda que se possa criticar o provimento 67/2018, o fato é que uma visão geral de seus dispositivos, embora indique um regramento bem diferente daquilo que se discute em relação à usucapião extrajudicial, pode ao menos revelar que os ofícios do notariado e registro podem sim oferecer os serviços de conciliação. Têm essa capacidade e podem, preenchidos alguns requisitos – ainda obscuros, é verdade – mediar conflitos.

Mas, como se disse, no específico tema aqui abordado não há como confundir as disposições. O Provimento de 2018 tem como objeto a conciliação/mediação feita nas serventias extrajudiciais, ou seja, mediação/conciliação oferecida por agentes privados (delegatários do poder público), assim de forma institucionalizada. Não se pode utilizar este último Provimento para defender a restrição ou a ampliação da atividade de conciliação no caso da usucapião administrativa. São situações diferentes, pois na usucapião extrajudicial a conciliação deve ser sempre promovida diante da impugnação, não se tratando de uma atividade institucionalizada de mediação de conflitos.

Com isso, retorne-se à questão previamente fixada. A tentativa de conciliação, na usucapião extrajudicial, vai além dos casos de efetiva impugnação, envolvendo também outros “entraves” ao procedimento?

A resposta deve ser afirmativa. Não há sentido em atribuir-se ao Oficial o mais, e não o menos. Se lhe cabe agir como conciliador diante de impugnação, também será de seu mister orientar e direcionar as partes, fazendo o máximo possível para efetivar o procedimento no âmbito administrativo. Deverá, assim, agir para evitar a própria impugnação, dirimindo as dúvidas das partes. Em outros termos, trata-se de um esclarecimento quanto ao procedimento, suas etapas e seu resultado.

Qualquer que seja a visão a respeito da conciliação pelo Oficial – ora mais ampla, ora mais restrita – o fato é que esse será, certamente, um dos passos mais importantes para a efetiva concretização da usucapião administrativa no Brasil, que ainda caminha a passos lentos: várias atas notariais já lavradas, porém com poucos registros efetivados. A conciliação e a mediação – espera-se – darão aos Oficiais do Registro uma margem mais ampla de atuação para efetivar o procedimento.

1 KÜMPEL, Vitor Frederico; ÁVILA BORGARELLI, Bruno. Usucapião administrativa: um novo impulso. Migalhas, 8/5/2018. Acesso em 4/6/2018.

2 procedimento da usucapião extrajudicial. Acesso em 4/6/2018.

Fonte: Migalhas | 12/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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