STJ: STJ decidirá se anula hipotecas de imóvel cuja doação em partilha não foi registrada

A 4ª turma do STJ decidirá se é possível anular hipotecas realizadas por aqueles que constam no registro de imóveis, sob fundamento de que o imóvel que constitui a garantia real tinha sido previamente doado em processo de separação judicial. Os autores da ação anulatória são filhos de ex-casal que, no processo de separação judicial, doaram o único bem imóvel para os descendentes; a doação foi feita na partilha, mas não foi levada a registro.

O acórdão recorrido manteve as hipotecas considerando que averbação da separação seria insuficiente, e que os réus não detinham meios para ter conhecimento da doação. Para o Tribunal a quo, a eventual doação sem o consequente registro não seria capaz de impedir que a pessoa na qual consta o nome como proprietária dê o imóvel em garantia e que o credor da hipoteca registre tal garantia na matrícula do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou a pretensão dos recorrentes. De acordo com o ministro, “muito embora a ausência de registro não retire, por si só, a validade da doação, a propriedade de bem imóvel transmite-se mediante o registro do título no registro de imóveis, patenteando caráter constitutivo do ato registral”.

Explicou o relator que, conforme a doutrina, a publicidade do registro visa dar efetividade à confiança e à segurança jurídica. Salomão lembrou o art. 1.246 do CC, segundo o qual o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial, bem como o art. 1.419, que preconiza que nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

O ministro destacou ainda que, até à data do acórdão recorrido, aqueles que deram o imóvel em hipoteca permanecem proprietários do bem.

Muito embora não se possa presumir a má-fé dos donatários, não há como permitir, ferindo de morte a segurança jurídica e o princípio da publicidade registral, o enriquecimento sem causa daqueles que, com efeitos apenas obrigacionais, sem transcrição do título no registro de imóveis, receberam gratuitamente o bem em detrimento do interesse de credor com garantia real – hipoteca constituída do ponto de vista legal hígida, posteriormente a essa doação não registrada.”

Pedido de vista

O ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos após observar que a sentença homologatória da separação “é muito anterior” ao registro da hipoteca, e que foi levada à averbação no registro de imóveis.

A sentença para este fim de encaminhamento a registros públicos ela substitui a escritura. Isso é pacífico. Apresentando a sentença junto ao registro de imóveis com alguma determinação para ser cumprida, a sentença se basta. Então aqui, salvo melhor juízo, houve uma decisão judicial anterior à hipoteca, é uma sentença, essa sentença é homologatória de partilha, e nesta partilha o casal destinou o bem aos filhos, e isso foi levado à averbação.

Ao que o ministro Salomão respondeu: “Aí é que está o problema, não foi a averbação da partilha, mas a averbação da separação. Só da separação. Não foi averbada a doação, foi averbada a separação judicial. O caso é intrincado.”

Processo: REsp 1.358.062

Fonte: Migalhas

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Registro de Imóveis – Indisponibilidade averbada – Cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – Precedentes desta corregedoria – Recurso desprovido

Número do processo: 1073009-13.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 259

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1073009-13.2016.8.26.0100

(259/2016-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade averbada – Cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – Precedentes desta corregedoria – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que indeferiu pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade, sob o fundamento de que apenas a autoridade que a determinou pode fazê-lo.

O recorrente alega que se trata de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial e que a empresa sujeita à liquidação já foi extinta, não havendo impedimento para que o cancelamento se dê na via do art. 212, da Lei de Registros Públicos, já que a averbação não mais exprime a verdade.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

O art. 212, da Lei de Registros Públicos, trata de retificação a ser feita pelo próprio Oficial, quando o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade.

Não há, portanto, nenhuma relação com o presente caso. A uma porque o pedido não foi feito ao Oficial, mas ao Juiz Corregedor Permanente. A duas porque a averbação exprime a verdade, tal como ela se apresentava à época. Houve um procedimento de liquidação extrajudicial e daí decorreu a averbação da indisponibilidade. Não há nenhuma imprecisão ou inverdade nisso.

Se a empresa foi extinta, não mais remanescendo a indisponibilidade, cabe ao interessado dirigir-se ao órgão de onde ela emanou e pedir o cancelamento.

A ordem – Av.5 da matrícula n. 113.351 – não foi emanada pelo Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, que só fez cumprir o ofício OF/LIQ/nº 020/94 de 14 de janeiro de 1994, expedido em decorrência da liquidação extrajudicial de CARIOCA SEGURADORA S/A (Proc. 33/94).

É entendimento tranquilo e sedimentado dessa Corregedoria que apenas o órgão – judicial ou administrativo – de onde emanada a ordem de indisponibilidade pode determinar o seu cancelamento. Nesse sentido, dentre outros, o parecer do processo n. 2015/1889, do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:

“…os cancelamentos das indisponibilidades e eventuais constrições que pendem sobre o imóvel devem ser requeridos perante a autoridade judicial ou administrativa que os determinou, descabendo a esta Corregedoria Geral, assim como à Corregedor Permanente, ordenar o cancelamento porque são órgãos que apenas transmitiram aos registros de imóveis o teor da constrição.

No caso em exame, como lembrou a Douta Procuradoria de Justiça, a constrição fora decretada pelo Presidente do Banco Central do Brasil em decorrência da liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda.

A 1ª Vara de Registros Públicos apenas transmitiu a ordem de indisponibilidade, conforme constou anteriormente da r. decisão de fl. 371 e, posteriormente, da decisão recorrida.

Assim, o levantamento da constrição depende de ordem expressa da autoridade que a determinou”

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de novembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: IVAN TOHMÉ BANNOUT, OAB/SP 208.236.

Decisão reproduzida na página 009 do Classificador II – 2017

Fonte: DJe de 23.01.2017

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CE: Cartórios de Fortaleza têm até 11 de julho para implantar e utilizar selo digital

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ajustou os prazos do cronograma de implantação e utilização do Selo de Autenticidade Digital, no âmbito das serventias extrajudiciais (cartórios).

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ajustou os prazos do cronograma de implantação e utilização do Selo de Autenticidade Digital, no âmbito das serventias extrajudiciais (cartórios). Para isso, alterou os incisos do artigo 2º da Portaria nº 02/2019, de 17 de janeiro deste ano, que dispõe sobre o uso obrigatório da nova ferramenta eletrônica.

De acordo com o novo prazo, os 28 cartórios da Comarca de Fortaleza devem observar a data limite de 11 de julho para a implantação e utilização da nova ferramenta. Nas sedes das comarcas de Entrância Final (Caucaia, Crato, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral), os cartórios submeter-se-ão ao prazo limite de 10 de agosto.

Já nas serventias localizadas nas sedes das demais comarcas do Interior do Estado, o período de mudança dos selos físicos para os digitais será dia 12 de setembro. Os Registros Civis de Pessoas Naturais dos distritos do Interior do Estado devem aderir até a data de 17 de outubro.

A medida consta na Portaria nº 44/2019, publicada no diário da Justiça nessa quarta-feira (15/05).

Fonte: CGJ/CE

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