STJ: Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.

Segundo informações do processo, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.

Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, ela deixou de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo (culpa decorrente da má escolha do preposto).

Ciência da inaptidão

Para o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.

“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, disse.

O ministro ainda ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo,é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.

Nenhum fato

Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.

Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1742246

Fonte: STJ

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MG: Instituto de Identificação de MG disciplina a aplicação do Provimento do Conselho Nacional de Justiça no 73

Superintendência de Informações e Inteligência Policial Instituto de Identificação

Portaria nº 1, de 10 de abril de 2019.

Disciplina a aplicação do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), ao processo de emissão de carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais.

A Diretora do Instituto de Identificação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 17, §§ 3º e 7º; 46, I, da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 e considerando o disposto no Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN);

Considerando a necessidade de adequação do processo de emissão de carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais, ao disposto no referido Provimento;

Resolve:

Art. 1º Determinar a observância do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, especialmente, o disposto em seu Art. 8º e § 1º, para o processo de emissão de carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais.

§1º Para solicitar a carteira de identidade, na condição de pessoa transgênero, o interessado já deverá ter providenciado a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento, no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

§2º O interessado deverá apresentar no ato da solicitação do seu RG, original ou cópia da comunicação oficial, a que se refere o Art. 8º do mencionado Provimento, emitida pelo ofício do RCPN, no qual se operou a alteração de assentamento.

§3º Para fins de consulta e esclarecimentos, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018 constará como anexo deste ato, sendo o seu Art. 8º, § 1º transcrito a seguir:

“Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TER).

§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.”

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 10 de Abril de 2019.

Letícia Baptista Gamboge Reis

Diretora do Instituto de Identificação

Fonte: Recivil com informações do Diário Oficial de Minas Gerais

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IRTDPJ Brasil lança campanha de captação de novos associados

Solicite sua inscrição provisória e usufrua dos serviços e benefícios do Instituto gratuitamente por 60 dias

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ Brasil lançou nesta sexta-feira, dia 17/5, uma campanha de captação de novos associados. A instituição pretende, de acordo com as metas do seu Planejamento Estratégico, ampliar o quadro associativo e intensificar a presença em todos os estados da Federação.

A boa notícia aos registradores de TD e PJ foi dada pelo presidente do Instituto, o registrador alagoense Rainey Marinho. Em vídeo, ele lançou a promoção que concede aos interessados inscrição provisória pelo prazo de 60 dias. Ao solicitar sua adesão, o registrador terá acesso ao serviço de consultoria – que tira dúvidas acerca dos atos de RTDPJ; às publicações do Instituto e, ainda, terá direito a 30% de desconto na matrícula e parcelas da especialização em Direito Notarial e Registral, na modalidade EAD, oferecida pela Faculdade Arnaldo.

“Somos uma entidade Nacional que defende os interesses dos Registros de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica em todo país. Nossa sede, em Brasília, está pronta, de braços abertos a todos os registradores de TD e PJ. Para provar isso, aqueles que desejam conhecer nosso trabalho e nunca foram nossos associados, terão dois meses sem pagamento de mensalidade associativa para nos conhecer melhor. Temos a certeza de que após esse período eles efetivarão sua adesão ao IRTDPJBrasil”, afirma Rainey Marinho.

Especialização em Direito Notarial e Registral

A especialização tem a duração de 18 meses e tem a coordenação da professora Vanuza Arruda. As aulas terão início em junho de 2019. Os objetivos do curso são: complementar a formação jurídica dos bacharéis em direito; proporcionar uma visão ampla dos serviços extrajudiciais; solucionar as dúvidas teóricas e práticas acerca dos serviços notariais e de registros; estimular o interesse pelo aprofundamento dos estudos na área do Direito Notarial e Registral; desenvolver o pensamento crítico acerca do Direito Notarial e Registral; destacar a importância dos serviços extrajudiciais; estimular a pesquisa e a produção acadêmica sobre o Direito Notarial e Registral; formar especialistas na área do Direito Notarial e Registral.

Além de notários, registradores, escreventes e demais colaboradores que atuam em cartórios, o curso se destina a profissionais com formação superior com atuação direta e indireta na área, tais como advogados, contadores, engenheiros e corretores de imóveis.

A especialização possui a seguinte grade de disciplinas e professores:  Direito Penal Aplicado aos Cartórios (Fabiano Florio); Direito Processual Penal Aplicado aos Cartórios (Fabiano Florio); Direito Constitucional e Administrativo nos Cartórios (Frederico Barbosa); Direito Tributário e sua Aplicação nos Cartórios (Samuel Moura); Direito Civil Aplicado aos Cartórios (Renata B. Almeida); Direito Empresarial aplicado aos Cartórios (Renato Martins); Direito do Trabalho e Previdenciário Aplicado aos Cartórios (Magnun Medeiros); Tabelionato de Notas (Wander Evangelista); Direito Processual Civil aplicado aos Cartórios (Marco di Spirito); Registro Civil das Pessoas Naturais (Felipe Mendonça); Registro de Imóveis (Francisco Rezende dos Santos); Registro de Títulos e Documentos (Vanuza Arruda); Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Vanuza Arruda); Tabelionato de Protestos (Carlos Londe); Advocacia e os Cartórios (professores convidados); Contratos em espécie(Marco Túlio Caldeira Figueiredo); Novos tipos familiares (Márcia Fidélis).

Como se inscrever

As inscrições estão abertas e, para ter direito ao desconto, basta solicitar uma declaração de regularidade associativa ao Instituto pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br.

Os interessados devem ainda, no momento da inscrição, inserir no campo “ALGUÉM TE INDICOU” o nome do parceiro, nesse caso o IRTDPJBrasil.

Clique no link para inscrições e informações

Fonte: IRTDPJ

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